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Crimes eleitorais: principais aspectos e legislações

Crimes eleitorais: principais aspectos e legislações

3 jun 2020
Artigo atualizado 5 jul 2024
3 jun 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 5 jul 2024
Crimes eleitorais são condutas que ferem o processo eleitoral durante o período de eleições. Podem ser praticados tanto por agentes que pleiteiam uma vaga eletiva em esfera municipal, estadual ou federal, como por eleitores. Estão previstos no Código Eleitoral Brasileiro e o andamento processual será do processo eleitoral. 

Neste texto, trago para você um pouco sobre o que são os crimes eleitorais e quais as consequências do seu cometimento. Além disso, você confere quem pode praticar crimes eleitorais e como a legislação trata o assunto.

A temática é necessária tanto para advogados que pretendem advogar no direito eleitoral, como para os pré-candidatos e partidos políticos estarem informados e não praticarem os crimes eleitorais. Confira!

O que são crimes eleitorais?

Para Vera Maria Nunes Michels, crimes eleitorais são:

As condutas tipificadas em razão do processo eleitoral e, portanto, puníveis em decorrência de serem praticados por ocasião do período em que se preparam e realizam as eleições e ainda porque visam um fim eleitoral” 

Portanto, podemos entender que os crimes eleitorais são, em regra, aqueles praticados pelos envolvidos no processo eleitoral durante o período de uma eleição ou que tenham algum fim eleitoral. Os envolvidos podem ser tanto candidatos quanto eleitores.

Os crimes eleitorais estão previstos em várias legislações.

Principais crimes eleitorais

Para que o processo eleitoral transcorra sem interferências, é importante que conhecemos primeiramente quais são os crimes eleitorais previstos. 

Os principais crimes praticados pelos pré-candidatos ou ocupantes de cargos públicos que estão concorrendo ao mandato são: 

  • Boca de urna;
  • Corrupção eleitoral por compra de votos;
  • Gastos além do permitido pela legislação eleitoral durante o período de eleições;
  • Não prestação de contas da forma correta.

O crime de boca de urna refere-se aos atos praticados para induzir o eleitor a votar em determinado candidato no dia da eleição. Está previsto na Lei 9.504, art. 39, §5º, inciso II:

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: (…)
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna”

Em muitos casos, o crime de boca de urna tem a participação do eleitor, pois concomitante a ele pode ser praticado com o crime de compra de votos.

Do mesmo modo, os demais crimes eleitorais citados são prejudiciais para o sistema eleitoral. O legislador entende que a prática de qualquer deles pode atrapalhar o sufrágio livre.

Previsão legal dos crimes eleitorais

São vários os crimes eleitorais que podem ser praticados e caracterizados dentro deste ramo do direito. Antonio Roque Citadini explica que, como são vários os crimes eleitorais, é merecido transcrevê-los. 

A seguir, você confere em quais legislações são encontrados.

Código Eleitoral 

O Código Eleitoral Brasileiro é a Lei 4.737 de 15 de julho de 1965. Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e continua vigente no ordenamento jurídico. Embora alguns dos dispositivos foram revogados por várias leis posteriores, grande parte continua vigente e aplica-se aos dias de hoje.

Além do mais, o Código Eleitoral prevê os crimes que podem atrapalhar o bom andamento dos pleitos eleitorais, com o intuito de que todo e qualquer ato que prejudique o processo eleitoral deva ser punido com o rigor da lei.

No Código Eleitoral constam crimes eleitorais nas seguintes situações:

  • No alistamento eleitoral (arts. 289 a 295);
  • No alistamento partidário (arts. 319 a 321;
  • Na propaganda eleitoral (arts. 299 a 304 e 322 a 338);
  • Na votação (arts. 297, 298, 305 a 312);
  • Na apuração (arts. 313 a 319);
  • No funcionamento do serviço eleitoral (arts. 296, 339 a 354). 

O profissional do direito que deseja atuar nesta matéria deve estar atento aos crimes previstos no Código Eleitoral. Isso porque o cometimento de um deles pode tornar uma pessoa inelegível; ou, se já eleito, ter o diploma cassado; e se já empossado, o mandato perdido.

Outras legisalações

Além disso, há a Lei 6.091/1974, que dispõe do fornecimento de transporte público no dia da eleição. A partir dela, é considerado crime eleitoral todo ato que obste o transporte público de eleitores fornecido pela justiça eleitoral no dia da eleição.

A Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) prevê os crimes atinentes às inelegibilidades. Na Lei 9.504/97 (Lei da Eleições) também consta crimes eleitorais.

Dessa maneira, podemos notar que o legislador cuidou em garantir as previsões da punibilidade pelo cometimento dos ilícitos em diversos diplomas legais. 

Como denunciar crimes eleitorais

O cidadão que tiver ciência da prática de um crime eleitoral deve buscar meios de denunciar, seja por meio eletrônico ou diretamente na Justiça Eleitoral ou Ministério Público. 

Ciente da prática de crimes eleitorais, o magistrado ou Ministério Público deve investigar a denúncia e, caso comprovada, dar prosseguimento nos termos da lei. 

Importância do profissional de direito eleitoral 

O direito eleitoral é um ramo não muito popular entre os profissionais para especialização, e alguns fatores podem justificar o fato.

Primeiramente, porque o procedimento é próprio e tem uma justiça especializada, tornando grande parte do que aprendemos em outras áreas processuais totalmente sem aplicação nesta matéria. 

Também cumpre ressaltar a celeridade e os prazos menores que nas demais áreas do direito, visto que o período eleitoral propriamente dito é muito rápido. 

Não fossem essas variantes, as universidades raramente possuem a matéria de direito eleitoral em sua grade curricular. Assim, o profissional que nunca obteve contato com a matéria tem receio em atuar em uma área totalmente desconhecida, e acaba não seguindo para uma especialização. 

Cumpre ressaltar que o período eleitoral (após o registro de candidatura) vai do dia 16/08 do ano eleitoral, até o dia do pleito. Apesar de relativamente curto, é um período em que é praticamente impossível conciliar a atuação com outras matérias. 

Logo, para atuar na área e, mais que isso, focar na atuação em crimes eleitorais, é necessário que o profissional seja especializado e conheça as nuances do direito eleitoral.

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Conclusão 

O texto buscou, de forma não muito aprofundada, demonstrar sobre os crimes eleitorais e onde estão previstos. Além disso, quem são os agentes que podem praticar tais condutas. 

Importante destacar que as punições tem o intuito de fazer com que a pessoa proba possa entrar na vida pública, evitando que o façam possuindo relação com crimes.

Para elaborar o conteúdo, foram consultadas as seguintes obras:

  • MICHELS, Vera Maria Nunes. Direito eleitoral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
  • CITADINI, Antonio Roque. Código eleitoral anotado e comentado. São Paulo: Max Limonad. p. 291.
  • ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral / Roberto Moreira de Almeida. 12 ed. Revista e atualizada. Salvador: JusPODIVM, 2018. 

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Aqui no blog da Aurum você confere mais conteúdos sobre direito e advocacia. Indico artigos sobre os seguintes temas:

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Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

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  • Agrosabino 19/11/2020 às 20:05

    Quero saber qual.puniçao recebe o candidato que descobriu a ordem de fecha o comitê as 22h do dia 14/11/2020.
    E usou o espaço do prédio da prefeitura Municipal. Para receber palamentar.
    Onde reuniu funcionários da prefeitura .
    E receberam.promessa do parlamentar

    • SUELY LEITE VIANA VAN DAL 16/12/2020 às 14:44

      Olá, me perdoa a demora em responder aqui, o período eleitoral foi bem corrido.

      Fazer campanha em prédio público é proibido, pode ser considerado abuso de poder, a depender de como foi. Para que seja punido por isso, é preciso que faça uma ação em face do candidato, que ainda pode ser feita uma AIJE (até o dia da diplomação) ou uma AIME após a diplomação.

      Grande abraço, espero ter contribuído.

  • adroaldo martins rodrigues 03/10/2020 às 12:07

    Dr. gostaria de saber se podemos toca a musica do candidato no carro o na moto fazendo propaganda po candidato.

  • Ecila 20/06/2020 às 00:25

    Oi queria saber como eu me emancipo?

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