A liberdade de imprensa garante que jornalistas possam investigar e publicar informações livremente, possibilitando o acesso à informação ao povo, conforme o art. 5 da Constituição Federal.
A liberdade de imprensa é base para todo Estado Democrático. Através dela, o povo exerce seu direito de ser informado e participar da cidadania com consciência sobre a realidade pública. Por outro lado, por mais fundamental que seja, a liberdade de informação deve respeitar seus limites internos e externos, em especial o respeito aos direitos de igual hierarquia normativa.
Neste texto iremos abordar qual o conteúdo da liberdade de imprensa, quão ampla é esta liberdade e quais as razões para sua proteção na Constituição Federal. Na sequência, enfrentaremos as restrições pré-estabelecidas sobre seu regime jurídico, verificando como a jurisprudência tem interpretado tais limites.
Por fim, investigaremos como a crise das fake news coloca em perigo a liberdade de informação e qual a importância da comunicação jornalística em barrar notícias fraudulentas.
O que é liberdade de imprensa?
A liberdade de imprensa garante que jornalistas possam investigar e publicar informações livremente, possibilitando o acesso à informação ao povo, conforme o art. 5 da Constituição Federal.
A rigor, a velha liberdade de imprensa foi superada pela liberdade de informação jornalística com a Constituição Federal de 1988, já que não há limitação ao veículo impresso, mas compreende-se qualquer forma ou veículo de comunicação social em matéria de jornalismo. Contudo, como aquele termo ainda guarda um uso bastante arraigado na sociedade, utilizaremos ambos os conceitos como sinônimos.
A liberdade de imprensa foi juridicamente tutelada como fundamental, pela primeira vez, na 1ª Emenda da Constituição Estadunidense, inaugurando a chamada Bill of Rights. Ali, previu-se que o Congresso dos Estados Unidos:
Não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibir o livre exercício dos cultos, ou cercear a liberdade de expressão, ou de imprensa, ou o direito do povo se reunir pacificamente e de dirigir ao governo petições para a reparação de seus agravos.”
No Brasil, a Constituição de 1988 reservou a liberdade de informação jornalística no rol de direitos fundamentais, dedicando-lhe os incisos IV, V, IX, XII e XIV do artigo 5º para sua disciplina.
Isso significa que a liberdade de imprensa possui aplicabilidade imediata, independente de lei infraconstitucional, e é protegida contra alterações da Constituição e as causas que lhe disserem respeito poderão ser apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Saiba mais sobre direitos e garantias fundamentais.
Mas o legislador constituinte foi além e dedicou um capítulo inteiro, nos artigos 220 a 224, para ampliar a densidade normativa da comunicação social. Dessa interpretação sistemática, extraem-se alguns princípios básicos que regem o exercício da liberdade de imprensa.
Quais os princípios básicos da liberdade de imprensa?
Primeiramente, respeitados os limites impostos pela Constituição, as formas de comunicação não sofrerão restrições quanto ao processo ou veículo de divulgação. Igualmente, nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística. É o que dispõe o art. 220, caput e §1º, da Lei Fundamental.
Em terceiro lugar, é vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica ou artística, seja previamente ou a posteriori. É dizer, portanto, que não cabe a intervenção proibitiva, que impeça a divulgação da matéria, por motivos extrajurídicos e que se baseiem na qualidade moral do conteúdo apresentado. A garantia está positivada no art. 220, §2º, da Constituição.
Como quarto princípio temos que a publicação em forma impressa ou digital independe de licença de autoridade. Apenas os veículos de radiodifusão e televisão, por serem meios de comunicação de titularidade do Estado, dependerão de autorização, permissão ou concessão do poder público para serem operados.
Importância da liberdade de imprensa
A preocupação do constitucionalismo com a liberdade de imprensa não é supérflua. Pelo contrário, o povo reconheceu que ela é necessária para a construção de uma sociedade livre e justa, capaz de enfrentar com consciência os desmandos dos poderes constituídos.
Embora todos os direitos fundamentais se direcionem para a limitação do poder da autoridade, a liberdade de imprensa ocupa um protagonismo nessa função. Somente quando temos acesso aos acontecimentos do mundo podemos exercer um juízo sobre ele. Apenas quando temos em mãos, por fontes confiáveis, a certeza sobre os erros e abuso do poder político ou social, podemos nos insurgir contra ele.
Com efeito, a história já nos mostrou como períodos autoritários tendem a descredibilizar a imprensa, colocando-a como inimiga pública, sobretudo quando os jornalistas passam a divulgar resultados críticos desse ou daquele governo. Como anotou Steven Levitsky, autor do best-seller “Como as democracias morrem”, um dos primeiros sintomas de falência democrática sobre uma nação é o desprezo aos veículos de comunicação e à liberdade de imprensa.
Daí porque a doutrina majoritária, como José Afonso da Silva, considera a liberdade de informação também como um dever dos agentes de comunicação, integrantes de um direito maior: o direito do povo de ser informado.
Afinal, é o povo quem tem o direito a consumir informação independente e qualificada de diversas fontes, a fim de que possa exercer seu exame sobre a vida pública. A liberdade de imprensa é apenas uma ferramenta para que isso ocorra.
Para que isso aconteça, contudo, a liberdade de informação jornalística não pode ser absoluta, mas deve respeitar as fronteiras internas e externas, previamente estabelecidas pela Constituição.
Quais os limites da liberdade de imprensa?
Embora a liberdade de imprensa seja essencial à natureza de um Estado livre, deve haver limitações. Toda pessoa tem um direito individual a colocar diante do público suas opiniões, porém, se publicar ou veicular algo que é impróprio, malicioso ou ilegal, deve assumir a consequência de sua própria temeridade. Nenhum direito é absoluto, por mais fundamental que seja.
Assim, as informações, opiniões e críticas jornalísticas encontram limitações para o seu exercício. São elas:
- a vedação do anonimato;
- a preservação dos direitos de personalidade, entre os quais se incluem a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade;
- a garantia do direito de resposta e reparação;
- a vedação de veiculação da crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
- o compromisso ético com a informação verossímil.
Convergindo com este entendimento, o TJRS caracteriza a abusividade do direito sempre que a publicação tiver teor pejorativo, ou quando trouxer informações manifestamente inverídicas, com anseio de ofender a imagem e o conceito da pessoa perante a sociedade. (Apelação Cível n. 70075324640; Sexta Câmara Cível; Rel. Elisa Carpim Corrêa; Red. Niwton Carpes da Silva, j. em 06/04/2018).
Deveres da imprensa
Dessas limitações, extraem-se três deveres internos à liberdade de imprensa: o dever de cuidado, o dever de pertinência pública e o dever de veracidade. Ultrapassada as limitações ou violados os deveres, haverá ato ilícito, com a consequente reparação no caso de dano.
Nesse sentido foi o voto do ministro Carlos Ayres Britto, por ocasião do julgamento da ADPF 130, sobre já antijurídica Lei de Imprensa:
…A Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.
Quando partimos para a prática do setor comunicação nacional, é muito comum a colisão entre o princípio da liberdade de imprensa e os direitos da personalidade (imagem, honra e nome), indicada acima como a segunda limitação.
A título de exemplo, lembre-se do Caso da Escola Base, ocorrido em São Paulo, em 1994. Nessa ocasião, os proprietários e alguns funcionários de uma escola infantil foram injustamente acusados de prática de abuso sexual com crianças, com intensa publicação dos veículos de comunicação. Sucede que, posteriormente, a história foi comprovadamente desmentida.
Diversas ações de reparação foram propostas em face das emissoras de televisão, incluindo o SBT, condenado a pagar indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por autor da demanda (STJ, Resp. n. 1.215.294 – SP; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; 3ª Turma; j. em 17/12/2013).
No entanto, o dano social jamais fora recuperado. Em razão de um jornalismo sanguinário e inconsequente, descompromissado com seus deveres, a dita escola precisou abandonar a operação econômica, seus proprietários tiveram de se esconder da vida pública e funcionários ficaram desempregados. O uso irrestrito da liberdade de imprensa causou profundas cicatrizes de diversas vidas.
Justamente porque os meios de comunicação constituem poderosos instrumentos para a formação da opinião pública, os jornalistas e demais profissionais da área têm o dever de informar os acontecimentos à coletividade, de modo objetivo, sem lhes alterar a verdade ou esvaziar o sentido original. Do contrário não haverá informação, mas desinformação.
Qual a diferença entre liberdade de imprensa e liberdade de expressão?
Um direito fundamental imediatamente relacionado à liberdade de imprensa é a liberdade expressão. Em verdade, ambas são espécies da liberdade de comunicação em sentido amplo, mas é preciso dar-lhes uma distinção.
Inicialmente, a liberdade de expressão (positivada na Constituição como liberdade de manifestação do pensamento) é um direito fundamental endereçado a todas as pessoas em território nacional, não apenas àquelas detentoras de meios de comunicação.
Nos termos do art. 5º, inciso IV, da Constituição, é livre a expressão do pensamento, sendo vedado o anonimato. Sua função não é tanto formar e influenciar a opinião pública, mas dar as condições para a que o povo possa manifestar suas ideias, compreendendo que essa é uma capacidade inerente à dignidade da pessoa humana.
Da interpretação constitucional, extrai-se que a expressão do pensamento é um pressuposto para uma vida digna.
A manifestação do pensamento é acompanhada também por uma dimensão negativa, qual seja, o direito de tê-lo em segredo, recolhendo-o na esfera da intimidade. Assim, se é livre a expressão, também o é o silêncio.
Dessa conclusão se extrai que ninguém pode ser obrigado a manifestar opinião que conflita com sua crença religiosa, ou convicção política ou moral. No avanço do constitucionalismo, o direito a ficar calado foi incorporado na Constituição como direito subjetivo autônomo, quando do inciso LXIII, do artigo 5º, em especial enquanto garantia do preso.
Sobre o tema, destaca-se importante julgado da Suprema Corte dos EUA (caso West Virginia Board of Education vs. Barnette). Ainda em 1943, uma lei estadual que compelia os estudantes de uma escola pública a entoarem o hino nacional foi declarada inconstitucional.
A fundamentação se baseou na proibição do Estado em impor opinião a respeito de tema político ou confessional, mas sobretudo na liberdade de expressão em uma dimensão muito preciosa: a liberdade de não se expressar.
Por fim, a liberdade de expressão não é irrestrita. Tal como a liberdade de imprensa, compartilha a vedação do anonimato e a garantia do direito de resposta e da reparação pelo dano à imagem, ao nome ou à honra, de forma proporcional. A fundamentação é o mesmo artigo 5º, incisos IV e V, da Constituição.
Dessa forma, embora a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa estejam agrupadas sob o denominador comum da comunicação, suas finalidades são distintas na ordem constitucional.
Viva com liberadade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoLiberdade de imprensa e as fake news
Desde a eleição estadunidense de 2016, o termo fake news ganhou relevância político-jurídica, em especial no âmbito da liberdade de informação jornalística. Isso porque, como foi posteriormente comprovado no escândalo da Cambridge Analytica, o uso de uma estratégia de gestão de dados aliada a notícias fraudulentas foi determinante para eleição do Presidente Donald Trump.
Fake news, a partir de então, tornou-se um conceito. Mais que notícias falsas, são informações fraudulentas, capazes de enganar os destinatários quanto à percepção da realidade. As fake news, ainda, possuem uma estratégia mais ampla, com efeitos econômicos, sociais ou políticos, como anota Pedro Andrade Guimarães Filho, advogado cuja dissertação de mestrado é leitura inaugural da temática.
Nesse cenário, as redes sociais desempenham um importante papel na difusão de fake news, já que operam através de uma engenharia construída de forma similar à uma câmara de eco: quanto mais pessoas espalham as informações, mais recorrentes elas se tornam, contribuindo para construir uma fachada de veracidade.
Mas há ferramentas de combates à fraude, ao ardil e à mentira. Justamente a imprensa livre e democrática exerce a função de combate fake news através do jornalismo comprometido com a verdade e passível de prestação de contas pelo conteúdo que veiculam. Combate-se a desinformação com informação.
Nesse contexto, diversas agências de fact checking, vinculadas ou não às mídias tradicionais, emergem para validar ou refutar as mensagens que circulam nas redes sociais e influenciam a opinião pública. Essas iniciativas são cruciais para jogar luz.
Eis aí a principal distinção entre a imprensa séria e as informações veiculadas pelas mídias sociais: a primeira tem condições de responder pelos danos eventualmente causados a terceiros, enquanto a segunda é descompromissada com seus efeitos negativos à sociedade.
Logo, é impossível confundir liberdade de imprensa com fake news. Onde há disseminação de notícias fraudulentas, não há liberdade de informação, mas desinformação dolosa. As fake news, assim, são verdadeiras ameaças ao direito fundamental de ser informado, titularizado por todo cidadão e que estrutura a sistemática de liberdade de comunicação.
Leia também: compartilhar fake news é crime?
Conclusão
Como foi exposto, a liberdade de imprensa é um valor muito precioso para o regime democrático, sendo ferramenta para tolher abusos e desmandos da autoridade, na medida em que influencia na opinião pública. Por este motivo recebeu o mais elevado status na ordem jurídica: a natureza de direito fundamental.
Para que permaneça cumprindo a missão a que foi designada, contudo, a liberdade de informação jornalística deve observar seus limites pré-estabelecidos no texto constitucional.
Viu-se como a liberdade de imprensa não se confunde com a liberdade de manifestação do pensamento. Por ter carga normativa mais densa e maior proteção contra intervenções, a liberdade de informação ativa é titularizada pelos agentes de comunicação social na seara jornalística, ao passo que liberdade de expressão é direito de toda a pessoa em território nacional.
Finalmente, o contexto atual apresenta um enorme perigo para direito de ser informado: a disseminação de fake news (notícias fraudulentas). Conforme foi apontado, acredita-se que a única maneira de frear essa ameaça à democracia é a com mais informação séria e comprometida. Nesse momento sensível, é preciso prestigiar o jornalismo criterioso e responsável por seus atos.
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Advogado (OAB 97692/PR). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC/PR. Sou membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED) e sócio fundador da Martinelli...
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Parabéns pela matéria, realmente um tema que temos que discutir e ler sempre, para que não seja desprezado por toda população só lamento que o tema em tela não tenha alcance difuso …. mais uma vez parabéns.
De antemão devo parabenizá-lo pala clareza na exposição fática do tema, o que propicia fácil entendimento da matéria. Devo ainda ressaltar ser fato que no atual cenário em que “vulgarizam” o tema DANO MORAL e com isso misturam-se os limites entre LIBERDADE DE IMPRESSA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO que geram demandas judiciais como sendo “aventura jurídica” visto não observarem os limites acima mencionados.
PARABÉNS…
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Entendo a liberdade de imprensa, porém não compreendo que a mesma não respeite os lockdown propostos em todas seus interações jornalísticas. Se eles são essenciais para a população e tem o direito de trabalhar o que dizer do direito do cidadão de ir e vir? E o provento de sua família? Bem… não sei se é pertinente, mas queria ver o impacto no bolso de TODOS. É fácil pedir para ficar em casa e assistir de camarote com geladeira cheia e é claro… brindando com um bom drink.