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Agravo de petição trabalhista: o que é, como fazer e efeitos

Agravo de petição trabalhista: o que é, como fazer e efeitos

6 jun 2023
Artigo atualizado 16 set 2024
6 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 16 set 2024
O agravo de petição trabalhista é um recurso que pode ser apresentado na Justiça do Trabalho durante a fase de execução de um processo, a fim de questionar as decisões judicias. 

Se você está envolvido em um processo trabalhista na fase de execução, é importante conhecer o agravo de petição trabalhista. Neste artigo vamos analisar quais são as hipóteses de cabimento do agravo de petição trabalhista, bem como quais são suas particularidades, como prazo, requisitos próprios, entre outros. 

Assim, tem-se como objetivo ressaltar os principais pontos que merecem atenção quando de sua elaboração pelo advogado responsável pela causa trabalhista. 

O que é agravo de petição trabalhista? 

O agravo de petição trabalhista encontra seu fundamento no artigo 897 da CLT, que assevera na alínea “a” que o mesmo será cabível nos processos de execuções trabalhistas, em face das decisões proferidas por juiz ou presidente. In verbis:

Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

Destaca-se que se estivéssemos pensando na fase do processo do conhecimento e não na fase de execução, o recurso correspondente ao agravo de petição seria o recurso ordinário. 

Todavia, ao contrário do recurso ordinário que exige o preparo, o agravo de petição trabalhista não depende de depósito recursal, não sendo esse um requisito para sua admissibilidade. 

Seguindo essa linha de raciocínio, observe o que diz o julgado a seguir proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho:

CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. EFEITOS. À luz da disciplina do artigo 789-A, da CLT, dúvidas inexistem de que a obrigação do executado de recolher as custas, deve ser cumprida no final e não da forma como entende o agravado. Por outro lado, a Instrução Normativa nº 20, do colendo TST, levando em conta o previsto na Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, tratando do tema (custas e emolumentos na Justiça do Trabalho), prevê no item XIII que: “No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final”. Assim, rejeita-se a preliminar de deserção argüida pelo agravado.

TRT 19º Região. Decisão: 29/08/2006. Numero: 00350-2004-006-19-00-2. Agravo de petição. Tribunal Pleno.

Quanto à necessidade de recolhimento de custas para a interposição do agravo de petição trabalhista, dispõe o artigo 789-A da CLT que na execução as custas somente serão pagas ao final do processo e, ainda, a cargo do executado. 

Observe o teor do dispositivo abaixo:

Art. 789-A – No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: 
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

Efeitos do agravo de petição trabalhista

Vejamos a seguir quais efeitos são aplicáveis ao agravo de petição trabalhista. 

Efeito devolutivo

Dispondo sobre a aplicabilidade do efeito devolutivo na Justiça do Trabalho, assevera o caput do artigo 899 da CLT:

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

Desse modo, assim como ocorre com os demais recursos trabalhistas, o efeito devolutivo será aplicado ao agravo de petição

A fim de entendermos a aplicabilidade do efeito devolutivo ao agravo de petição trabalhista, observe o que prescreve o parágrafo 1º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho:

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

Prescreve o dispositivo sob análise que será necessária a impugnação específica dos valores e das matérias cuja revisão se pretende com a interposição do agravo de petição. 

A impugnação deverá ocorrer de forma justificada, de modo que a execução prossiga no que diz respeito aos valores não impugnados (valores e matérias que passarão a ser tidas como incontroversos). 

Nesse sentido, levando em consideração o artigo anteriormente, percebe-se que a devolutividade do agravo só se aplica às matérias e aos valores que forem impugnados especificamente no recurso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 897 da CLT. 

Assim, o que não for objeto de impugnação não será devolvido para reanálise, prosseguindo a execução em face da matéria e dos valores tidos como incontroversos.

Leia mais sobre o Direito do Trabalho e os seus princípios.

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Efeito suspensivo

Analisando o parágrafo 1º do artigo 897 da CLT, conclui-se que a regra consiste na não aplicação do efeito suspensivo no agravo de petição trabalhista, vez que quanto aos valores não impugnados a execução provisória persistirá nos próprios autos ou por carta de sentença. 

Desse modo, apenas excepcionalmente que poderá ser suspensa a execução da matéria controversa, objeto de discussão no recurso de agravo de petição. Nesse sentido:

Excepcionalmente, o agravo de petição também poderá adquirir o efeito suspensivo em relação às parcelas impugnadas, pois, no tocante às parcelas incontroversas ocorrerá a continuidade da execução, com extração de carta de sentença dos autos principais, salvo se a impugnação disser respeito a todas as parcelas e direitos. Nesse caso, o efeito suspensivo atingirá todo o agravo de petição. 

Carlos Zangrando no livro Processo do Trabalho: processo de conhecimento.

Ou seja, quanto à matéria incontroversa, a execução sempre prosseguirá. Assim, somente poderá ser aplicado o efeito suspensivo quanto à matéria controversa. 

Nesse sentido, a súmula 416 do TST dispõe que não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos valores não discutidos em sede de agravo de petição. In verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

ex-OJ nº 55 da SBDI-2  – inserida em 20.09.2000.

Efeito translativo

Por fim, o efeito translativo diz respeito à possibilidade de o agravo de petição trabalhista ser examinado de ofício, pelo órgão ad quem, em razão de questões de ordem pública.

Cumpre registrar que por serem matéria de ordem pública, essas não serão objetos de preclusão, podendo ser discutidas em qualquer momento. 

Leia também: Veja o que são embargos de divergência e suas principais características!

Quando cabe agravo de petição no processo de trabalho?

Conforme mencionado, será cabível o agravo de petição trabalhista quando os processos se encontrarem na fase de execução, de modo que é dever do advogado elaborá-lo seguindo as especificações do artigo 897 da CLT. 

Sendo assim, não pode o advogado limitar-se à elaboração de agravo de petição trabalhista genérico sem a especificação exigida no artigo supramencionado.

O agravo de petição trabalhista deve impugnar todos os valores que entender como indevidos, bem como a matéria, sob pena dos mesmos se tornarem incontroversos, ocasionando o prosseguimento da execução, ante a inaplicabilidade do efeito suspensivo. 

Prazo para agravo de petição trabalhista 

Assim como se verifica com os demais recursos trabalhistas, o prazo para interposição do recurso do agravo de petição trabalhista também será de oito dias. Do mesmo modo, o juiz abrirá prazo de oito dias para as contrarrazões da parte contrária.

Tire suas dúvidas de como funciona a contagem de prazos trabalhistas.

Conclusão

Portanto, conclui-se que o agravo de petição trabalhista é para a execução, enquanto o recurso ordinário é para o processo de conhecimento. Logo, deve ser interposto no prazo de oito dias, com suas contrarrazões apresentadas em idêntico período, não sendo necessário o recolhimento de custas, que somente serão pagas ao final da execução.

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Advogada (OAB 404944/MA). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Cursando pós graduação em Direito Digital e Pós graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário. É fã de tecnologia e das inovações que ela traz para o...

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  • ruth da costa gandolfo 04/08/2023 às 22:20

    ÓTIMO. EXCELENTE. LINGUAGEM CLARA DE FÁCIL ENTEDIMENTO.

  • Rafael 28/06/2023 às 13:41

    TOP, mas faltou um tópico sobre garantia do juízo.

    • Thuane Kuchta 10/07/2023 às 12:08

      Obrigada pelo feedback, Rafael!

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