O direito das obrigações é a parte do Direito Civil que estuda os vínculos jurídicos criados entre pessoas em que o patrimônio do devedor poderá responder pelo seu inadimplemento. Tem sua previsão no Código Civil.
Pode-se dizer com bastante certeza que a base do direito obrigacional é uma das mais importantes de todo o Direito em razão de sua repercussão no dia-a-dia de absolutamente todas as pessoas que vivem em sociedade.
Neste texto, você confere os principais conceitos relacionados ao tema. Para começar, vamos seguir entendendo por que é tão importante e, depois, passaremos aos elementos, fontes e espécies de obrigações. Boa leitura!
Qual a importância do direito das obrigações?
Você consegue pensar em um único dia que não tenha realizado um contrato?
Ah, lembre-se que contrato não é somente aquele papel escrito cheio de formalidades entre “contratante” e “contratado”. Ou seja, uma mera compra de uma bala no baleiro que fica na frente do colégio é, tecnicamente, um contrato de compra e venda de bem móvel e fungível.
Todos os contratos são baseados em, ao menos, uma das partes se comprometer a dar, fazer ou não fazer algo para a outra parte. Este comprometimento tem como fundamento justamente o direito das obrigações.
Por outro lado, aprofundando ainda mais no tipo de contrato citado acima, pode-se ver uma obrigação do baleiro de dar a bala para o comprador e outra obrigação do comprador de dar um dinheiro para o baleiro.
Este é apenas um exemplo de como os contratos (e, por consequência, as obrigações) estão em nosso cotidiano. Mas poderíamos citar a obrigação do trabalhador chegar no horário e cumprir sua carga horária no trabalho, a obrigação de o motorista de ônibus cumprir sua trajetória, de o restaurante servir o prato pedido, dentre inúmeros outros.
Percebe-se, assim, que o dito das obrigações está presente em inúmeros atos que todos nós praticamos durante todo o nosso dia. Vamos entender um pouco mais deste preciosíssimo ramo do Direito?
O que é o direito das obrigações?
O direito das obrigações é a parte que estuda os vínculos jurídicos criados entre pessoas em que o patrimônio do devedor poderá responder por seu inadimplemento.
Mas há outros conceitos importantes para entender o direito obrigacional por completo. E é o que veremos a seguir.
Direitos
Os direitos de uma pessoa são contrapostos ao dever de outras pessoas e, de uma forma geral, estão divididos entre duas espécies.
O que são direitos absolutos?
São aqueles oponíveis a todas as pessoas (erga omnes) e o direito do titular corresponde a um dever negativo dos demais (inação). Se eu tenho direito à vida, todas as demais pessoas têm o dever de não me tirar a vida.
O que são direitos relativos?
São aqueles direitos inerentes àqueles que se manifestam em uma relação jurídica entre dois (ou mais) sujeitos certos e determinados. Isso quer dizer que o direito de uma das partes corresponde a um dever da outra parte (inter pars). Se eu vou comprar uma bala, o vendedor deve me entrega a mesma.
Origem da palavra obrigação
Antes de apresentar um conceito formal sobre o que vem ser obrigação, é importante entender o que essa palavra significa.
Obrigação decorre de duas palavras em latim: ob (para) e ligatio (ligação), que juntas formam a obligatio que quer dizer que se vincula, que se liga.
No direito romano, a obligatio era considerada um vínculo jurídico, um elo ao qual as pessoas escolhiam se submeter e se mantinham obrigadas a cumprir uma prestação.
Conceito de obrigação
O Código Civil não apresenta o conceito de obrigações em seu conteúdo, no entanto, vários doutrinadores apresentam sua conceituação.
A definição dada por Caio Mário é:
Vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável.”
Já Washington de Barros assim conceitua:
Relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”
Desta forma, pode-se conceituar obrigação como:
Relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo e outro passivo, cujo objeto é uma prestação descrita nos direitos pessoais (seja ela positiva ou negativa), e, caso não seja cumprida, a obrigação poderá ser satisfeita pelo patrimônio do devedor.
Importante esmiuçar este conceito.
- Relação jurídica: norma que regula relação existente entre as partes e o objeto da obrigação;
- Transitória: não é eterna, possui um fim;
- Sujeito ativo: quem pode exigir o cumprimento da obrigação (credor);
- Sujeito passivo: quem deve cumprir a obrigação (devedor);
- Prestação pessoal: a obrigação, seja de fazer, deixar de fazer ou dar, deve ser adimplida pela parte;
- Patrimônio do devedor: quem responde pelo inadimplemento da obrigação é o patrimônio do devedor, não existindo mais castigos ou penas pessoais (prisão, transformação da pessoa em bem – escravidão…)
Elementos constitutivos ou essenciais das obrigações
Algo muito importante deve ser trazido para analisar o direito das obrigações: seus elementos constitutivos. Estes elementos estão no plano de existência de uma obrigação, ou seja, sem sua presença não existe uma obrigação.
São estes os elementos constitutivos: subjetivo, objetivo e imaterial.
Elemento subjetivo
É aquele que diz respeito aos sujeitos, às partes.
O elemento subjetivo é dividido em sujeito ativo e passivo, sendo que o primeiro é o beneficiário, quem tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, enquanto o segundo é quem assume o dever, e, se não o cumprir, responde com seu patrimônio.
Na maioria das obrigações ocorre um sinalagma obrigacional.
“Sina o que?”
Sinalagma obrigacional é o nome técnico que descreve a situação em que ambas as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo.
Voltando ao exemplo do baleiro na porta da escola ao vender uma bala:
Ao mesmo tempo que o baleiro está sendo devedor da obrigação de dar a bala para o comprador, ele também está se tornando credor da obrigação do comprador dar dinheiro para ele. Visto pelo lado do comprador, este é credor de receber a bala e é devedor de pagar o dinheiro por ela correspondente.
Elemento objetivo
Diz respeito ao objeto da obrigação, ou seja, a prestação.
Prestação é o dever específico de fazer, não fazer ou dar.
É importante fazer um destaque neste ponto: no caso do baleiro, o objeto da obrigação era a obrigação de dar.
O objeto do objeto de uma obrigação é conhecido como objeto mediato. Isso quer dizer que o objeto de uma venda de uma bala é a prestação de dar, enquanto o objeto da prestação de dar é a bala em si.
Lembre-se que o art. 104 do Código Civil, que aponta as condições de validade de um negócio jurídico, descreve no seu inciso II que para ter validade, o objeto de uma obrigação deve ser lícito, possível e determinado (ou determinável).
Fora destas condições, ainda se faz necessário inserir uma outra condição para ser regulada pelo direito das obrigações: natureza patrimonial. O que quer dizer que a obrigação pode ser transformada em valores financeiros caso não seja cumprido.
Em outras palavras, quando o namorado promete todas a gotas do oceano, todas as estrelas do céu e todos os grãos de areia para sua amada, está fazendo apenas uma graça e mostrando o quão grande é seu amor, mas não importa em uma promessa regida pelo direito obrigacional.
Elemento imaterial ou abstrato
Não é visível. É o vínculo jurídico que cria a liga entre as partes e o objeto.
Viva com liberadade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoElementos acidentais das obrigações
Os elementos acidentais são aqueles que podem ou não estar presentes em uma obrigação e dizem respeito ao plano de eficácia das obrigações, ou seja, a partir de quando que a obrigação poderá ser exercida ou parará de ser exercida.
Os elementos acidentais são a condição, o termo e o encargo.
Condição
Acontecimento de algo que gerará a situação suspensiva ou resolutiva e diz respeito a um evento futuro e incerto.
Na condição suspensiva o efeito da obrigação apenas se iniciará depois de alcançada esta condição. Por exemplo: Apenas te venderei meu carro se eu comprar outro.
Na condição resolutiva o efeito da obrigação vai extinguir depois de alcançada esta condição. Por exemplo: Você pode usar meu carro até que eu o venda para um terceiro.
O Termo
Diz respeito ao acontecimento de um evento futuro e certo que gerará a situação de iniciar ou terminar uma obrigação.
O termo inicial aponta quando a obrigação começará a ter efeito. Por exemplo: Vou te pagar daqui 1 semana.
Já o termo final aponta quando a obrigação se finda. Por exemplo: Você pode usar meu carro até a semana que vem.
Encargo
Um ônus que pode ser imposto ao beneficiário por uma obrigação gratuita. Por exemplo: eu te doo o imóvel caso você construa uma creche para pessoas carentes e a mantenha por 5 anos.
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Fontes das obrigações
Existe uma certa divergência doutrinária quanto ao que gera obrigações.
Alguns doutrinadores capitaneados por Caio Mário apontam que apenas a vontade humana e a lei são fontes. A maioria da doutrina, no entanto, entende que o ato ilícito também é fonte das obrigações.
Fernando Noronha aponta que:
A vontade sozinha não cria nenhuma obrigação e que a lei sozinha também não é fonte de qualquer obrigação”
Fernando Noronha. Direito das Obrigações. Volume I. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 343
Nelson Rosenvald, se baseando em Fernando Noronha, aponta a tripartição das obrigações segundo as suas funções, quais sejam:
Negócio Jurídico
Antes é importante frisar a diferença de ato, fato e negócio jurídico.
Fato jurídico: acontecimento natural que geram efeitos jurídicos;
Atos Jurídicos (lato sensu): ações ou omissões decorrentes da vontade humana que geram efeitos jurídicos;
- Atos Jurídicos (stricto sensu): ações ou omissões decorrentes da vontade humana que tem seus efeitos determinados na lei. Por exemplo: constituição de um domicílio, promessa de recompensa (art. 854 a 860), gestão de negócios (861 a 875), entre outros.
- Negócio jurídico: ações ou omissões decorrentes da vontade humana que tem seus efeitos determinados na lei minimamente na lei, mas as partes possuem maior amplitude para dispor sobre o objeto da relação. É um ato de autonomia privada. Como exemplo temos: contrato de compra e venda – objeto, forma, preço, tempo, lugar de pagamento etc.
Leia também: Aspectos, princípios e requisitos da teoria geral dos contratos
Responsabilidade civil
Obrigações decorrentes de danos à pessoa ou ao patrimônio alheio. Ou seja, alguém violou um dever negativo (não causar danos a terceiros) descrito nos art. 186 (ato ilícito propriamente dito), 187 (abuso de direito) e 927 (dever de indenizar) todos do Código Civil.
A culpa (lato sensu) subdivide-se em dolo (intenção) e culpa (stricto sensu), e esta última se subdivide em
- Negligência: alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções;
- Imprudência: por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada; e
- Imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade.
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Enriquecimento injustificado (art. 884)
Coloca em seu patrimônio o que deveria ser de outra pessoa.
Difere da responsabilidade porque esta busca reparar um dano, enquanto o enriquecimento injustificado busca remover os acréscimos patrimoniais de uma pessoa. A ideia não é voltar ao status quo ante, mas sim transferir os acréscimos.
Lembrando-se o Enunciado 35 do CJF:
A expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”
Espécies das obrigações
1. Obrigação de dar
A obrigação de dar é aquela em que um bem está em posse do devedor e deve ser passado para a posse do credor.
Esta obrigação pode ser subdividida em obrigação de entregar (quanto o bem nunca esteve na posse do credor) ou de restituir (quanto o bem já esteve na posse do credor e agora está com o devedor).
Da mesma forma, existe ainda outra subdivisão que diz respeito ao objeto: se ele é certo ou incerto.
Se o objeto for certo, então o bem é infungível, individualizado, determinado. Por exemplo: uma Ferrari de placa HHH1111.
No entanto, se ele for incerto, o bem é fungível e pode ser individualizado de acordo com as características dele no momento do cumprimento da obrigação. Por exemplo: uma maçã vermelha.
Um ponto de absoluta importância sobre a entrega do bem objeto da obrigação é que o Credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da que lhe é devido, mesmo que mais valiosa, nem é o devedor obrigado a dar bem diverso do ajustado (art. 313 do Código Civil), o que é conhecido como princípio da identidade.
2. Obrigação de fazer
A obrigação de fazer é uma obrigação positiva, isso quer dizer que o devedor deve cumprir uma tarefa ou atribuição.
A obrigação de fazer é uma das poucas que gera para o credor o direito de Autotutela. O art. 249 § único do Código Civil aponta que em caso de urgência, o credor pode cumprir a tarefa antes de pedir ao juiz e o pedido passa a ser que ele seja ressarcido.
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3. Obrigação de não fazer
A obrigação de não fazer é uma obrigação negativa, isso quer dizer que o devedor deve se abster de realizar uma conduta. Esmiuçando ainda mais, o devedor deve não fazer algo ou tolerar que o credor faça (permissão). A inadimplência começa na data que o ato for praticado.
Se o ato foi realizado, o credor pode exigir que seja desfeito, se o devedor não desfazer e for uma questão urgente, o próprio credor pode desfazer e cobrar perdas e danos depois, ou seja, mais um caso de autotutela permitida pelo direito.
Por sua natureza, o inadimplemento da obrigação de não fazer não comporta o atraso (ou mora), apenas o inadimplemento total (ou não faz ou faz, não tem como não fazer só um pouquinho).
Conclusão
O direito das obrigações é a base de toda relação jurídica privada.
É extremamente importante se atentar para a enorme gama de atuação por parte dos advogados, que devem prezar pelos detalhes específicos cabíveis em cada caso concreto para que o direito seja bem utilizado ou não seja mau utilizado.
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Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...
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