Endosso é um ato cambiário que permite que um credor, chamado de endossante, transfira seus direitos a outra pessoa, que é chamado de endossatário.
Você pode até não saber sobre o nome específico, mas o endosso certamente já fez parte da sua vida e, por mais que a tecnologia venha surgindo para substituir os títulos de papéis, sabemos que esse tipo de “transferência” de direitos de um título de crédito para outra pessoa ainda é muito comum e também ocorre de forma eletrônica.
E se você for advogado e precisa entender um pouco mais sobre a matéria, aqui também será um ótimo lugar. Assim, abordaremos os principais aspectos sobre o endosso no direito empresarial, passando pelas modalidades e tipo de endosso e, por fim, qual é a relevância dele em sua vida.
O que é endosso?
O endosso é um ato cambiário que permite que um credor, possuidor do título de crédito, chamado aqui de endossante, transfira (transferência de título à ordem) seus direitos a outra pessoa, que aqui será chamado de endossatário. Logo, produz dois efeitos:
- Transferência de titularidade do crédito;
- Possibilidade de responsabilidade do endossante, podendo ser transferido “sem garantia”, que afasta a responsabilidade do endossante.
Historicamente, o endosso surgiu no final do Século XII, mas foi em 1966 que chegou em terras brasileiras, quando da criação da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Brasil (Decreto nº 57.663/1966).
Atualmente, com base legal nos artigos 910 e seguintes do Código Civil, o endosso mais comum é o do cheque, que é aquilo que ocorre quando você ouve a frase “fulano passou meu cheque para ciclano”.
Isso abre a possibilidade de proporcionar a circulação de um título de crédito, bastando, para isso, que o endossante assine no verso do título. Pode ser indicado o beneficiário (endossatário) ou não (endosso em branco e endosso em preto, tema que será melhor abordado abaixo).
O endosso é, naturalmente, praticado nos títulos de créditos, que nada mais são do que um documento, previsto no art. 887 do Código Civil, e necessário para uma efetiva e adequada transação quando não há o pagamento à vista.
Os títulos de créditos que podem sofrer o endosso são os cheques, notas promissórias, duplicatas e as letras de câmbios.
No dia a dia, o endosso pode se desdobrar de formas diferentes, mas sempre com a mesma finalidade: possibilitar a transferência de títulos de crédito.
Quais as modalidades do endosso?
O endosso possui duas modalidades comuns, conhecidas como endosso em branco e endosso em preto.
Endosso em branco
O endosso em branco tem como característica o fato de o endossatário (beneficiário) não ser identificado. Nesta hipótese, basta que o endossante assine no verso daquele título, não indicando para quem ele será destinado, transformando aquela cártula em um título ao portador.
Isto é: o endosso em branco fará com que o título seja transferido para diversas outras pessoas somente pela sua tradição e, aquele que estiver com o título em mãos, é o beneficiário final.
Mas ainda assim, o beneficiário do endosso em branco poderá, se ele quiser, transformar o endosso em preto, apenas com a inserção de seu nome ou de terceiro no verso, passando a integrar a cadeira de codevedores, pois se tornará responsável pelo cumprimento daquela obrigação.
Endosso em preto
O endosso em preto é aquele que, expressamente, indica o beneficiário que receberá o título de crédito.
Assim, este que o recebeu poderá, a seu critério, realizar novas transferências (em branco ou em preto), seguindo sempre as mesmas regras, pois poderá transferi-lo sem indicar o novo beneficiário.
Quais os tipos de endosso?
Sendo o endosso em branco ou em preto, é possível, ainda, que tal transferência de direitos seja realizadas por dois tipos distintos. Destes tipos, o mais comum é o endosso impróprio que é dividido em endosso-caução e endosso-mandato.
Endosso-caução
O endosso-caução ocorre quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida. Portanto, endossatário manterá a cártula sem assumir a sua titularidade, devolvendo-a ao endossante quando da quitação da dívida contraída.
Caso não haja o pagamento da dívida a tempo e valores combinados, o endossatário poderá executar a garantia, passando, somente agora, a ter a titularidade plena daquele crédito.
Endosso-mandato
O endosso-mandato é aquele que confere poderes ao endossatário para que haja como representante do endossante, exercendo os direitos específicos e constantes no título.
É comumente utilizado por instituições financeiras para cobranças e combinada com o endosso póstumo, que será visto abaixo.
Conforme supramencionado, é previsto, ainda, a possibilidade do endosso póstumo, ou endosso tardio.
Nestes casos, o endosso, como o próprio nome já diz, ocorre tarde demais, quando o título já teve o seu prazo para pagamento expirado.
Assim, a cártula é transferida após a realização de um protesto, de modo que o endosso não produz seus efeitos naturais, servindo essa transferência somente como uma cessão civil de crédito.
Esse tipo de modalidade é bem comum atualmente com aquelas empresas que compram créditos não quitados, geralmente de bancos ou empresas de telefonias, pois a obrigação de pagamento ainda existe, mas o credor original declarou aquele valor como perda e transferiu o direito do crédito para empresas especializadas em cobranças.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoQual a diferença entre endosso e cessão civil?
A transferência por meio do endosso é uma transmissão de título à ordem, isto é: feita de forma unilateral, no próprio título de crédito. Já a cessão civil de crédito é uma transmissão de título não à ordem, o que significa que não basta que eu entregue um documento para um terceiro, como é o caso do endosso. Na cessão civil de crédito, a transmissão é burocrática, bilateral, e depende de um contrato para formalizar a transferência.
Portanto, a principal diferença é essa: o endosso é ato unilateral, transferido no próprio título; e a cessão civil de crédito é um negócio bilateral, dependente de um instrumento específico para que seja operado adequadamente.
No endosso, como vimos, a regra é que o endossante passe a ser codevedor da dívida principal, enquanto na cessão civil não há essa coobrigação. Ou seja, no endosso, se a dívida não for paga, o endossante será responsabilizado, já na cessão civil a responsabilidade é somente do devedor original e não do cedente.
Por fim, uma relevante distinção entre os institutos é quanto a oponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
No endosso, a transferência do título de crédito se dá sem nenhum possível vício existente aos negócios jurídicos feitos anteriormente. Isso é: o devedor principal não poderá opor ao endossatário (credor final) qualquer deficiência no negócio jurídico que deu origem ao título.
Exemplo prático
Pode-se utilizar como exemplo um caso de um empreiteiro, que recebeu um cheque para a realização de um trabalho no prazo de 30 dias. Este cheque foi endossado para uma terceira pessoa de boa-fé.
Ao final dos 30 dias de prazo, o empreiteiro descumpriu o que foi acordado. O terceiro, agindo de boa-fé e sem saber de nada, descontou o cheque.
O contratante poderá discutir qualquer relação jurídica com aquele terceiro, que descontou o cheque? Não.
Caso este contratante pague o cheque e se sinta lesado, deverá promover uma medida específica contra aquele endossante originário, que descumpriu o negócio jurídico inicial.
Já o contrato de cessão civil de crédito funciona de forma diferente. Como se trata de algo mais formalizado, com um documento elaborado especificamente para a transferência destes direitos, o devedor poderá opor contra o cessionário alguma responsabilidade sobre a obrigação em geral.
Veja que, no caso da cessão de crédito, o cessionário assume o “risco” do negócio, enquanto no endosso não há essa responsabilidade (exceto se houver comprovação de má-fé no endosso).
Portanto, o endosso é um ato que transmite o direito ao crédito com maior facilidade, bastante a assinatura no título (ou mesmo a tradição do título).
Por outro lado, a cessão de crédito é mais burocrática e existe um risco maior do cessionário ter que responder matérias sobre a relação jurídica original existente.
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Conclusão
Como se vê, o endosso é um ato simples para a transferência de títulos de créditos, com regras específicas e peculiaridades que devem ser observadas quando do recebimento ou repasse de alguns destes títulos, assim como para a boa execução de um crédito advindo destas modalidades.
O advogado do exequente deverá se atentar às regras de corresponsabilidade, e também verificar a legalidade das transferências e datas, que podem apontar uma cadeia de devedores ou não.
Por fim, é importante sempre entender a diferença entre endosso e cessão civil, pois embora tratem de institutos para transferências de créditos a terceiros, é nítida a diferença entre as modalidades. A primeira é mais simples, enquanto a segunda há toda uma formalidade a ser respeitada para ter validade, eficácia e redução de riscos.
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Advogado (OAB 363508/SP), Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Possuo cursos de especialização em Direito para Startups; compliance trabalhista e Design Thinking. Sou fundador do escritório Peracini e Alves Advogados, atuando nas áreas de Direito Empresarial e...
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