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Guia comentado da Lei das Eleições (9504/97) e seus principais artigos

Guia comentado da Lei das Eleições (9504/97) e seus principais artigos

9 jun 2023
Artigo atualizado 20 jun 2023
9 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 20 jun 2023
A Lei das Eleições (Lei 9504/97) estabelece as regras para as eleições no Brasil, incluindo eleições municipais e gerais. Ela trata de assuntos como coligações, convenções partidárias, registros de candidatura, financiamento de campanhas, prestação de contas e propaganda eleitoral.

Neste texto você confere informações gerais sobre a Lei das Eleições e os principais assuntos tratados na legislação que regula as eleições no Brasil. 

Além disso, trago um breve histórico da Lei 9504/97 e os efeitos da Emenda Constitucional n. 107/2020, que alterou as datas das eleições gerais de 2020 por conta da pandemia global causada pela COVID-19.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é a Lei 9504/97? 

No ordenamento jurídico brasileiro temos diversas leis que regulam tudo que acontece no nosso dia a dia. Não seria diferente com as eleições, o ato que faz cumprir a aplicabilidade da democracia, que é por meio do voto, ou seja, o exercício do sufrágio.

A Lei Geral das Eleições (Lei 9504/97) prevê como a eleição deve ser realizada, seja a eleição municipal ou a geral. Para isso, as previsões são detalhadas para que o processo eleitoral seja pautado na legalidade e haja a fluidez necessária para o bom andamento do pleito.

Foi sancionada em 30 de setembro de 1997 e pode ser conferida na íntegra aqui.

Abaixo, você confere os principais pontos da Lei 9504/97 comentados. 🙂

Principais pontos da Lei 9504/97

Coligações (Art. 6º da Lei 9504/97)

Logo nos primeiros artigos a lei trata das coligações entre os partidos e prevê a forma que deverá ser realizada. Com a leitura dos artigos é possível saber quais as principais observações a serem feitas. 

Ainda no artigo 6º, em seu caput, consta a previsão da coligação para eleições majoritárias e proporcionais:

É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.”

No entanto, a Emenda Constitucional 97/2017 alterou a regra referente às coligações e não mais ocorrerá coligações proporcionais. Veja como fica:

Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Convenções partidárias (Arts. 7º, 8º e 9º da Lei 9504/97)

A Lei das Eleições também trata das convenções partidárias e determina como devem ocorrer e quais as formalidades necessárias para que tenham validade

Já adiantando, uma das alterações da Emenda Constitucional 107/2020 é a previsão de que as convenções poderão ocorrer de forma virtual. Logo, os partidos terão que manter as formalidades do ato e se adequarem para tal, para que tenha a validade que o ato exige. 

Registros de candidatura (Art. 10 a 16-B da Lei 9504/97)

A Lei 9504/97 ainda traz a previsão de como devem ser realizados os pedidos de registros de candidatura, além da data inicial e final para o requerimento perante a justiça eleitoral, a quantidade de candidatos por estado e município nas proporcionais, bem como os documentos necessários para o registro de candidatura.

Financiamento de campanha e aplicação de recursos (Art. 16-C a 27 da Lei 9504/97)

A Lei das Eleições traz a forma de arrecadação para gastos de campanha, seja o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou os financiamentos privados de pessoa física, uma vez que é vedado o financiamento por meio de pessoa jurídica.

A LGE prevê, ainda, como deve ocorrer a arrecadação do financiamento privado e qual o valor ou porcentagem uma pessoa física pode doar, pois, como citado acima, é proibido o financiamento por meio de pessoa jurídica. 

Prestação de contas (Art. 28 a 32 da Lei 9504/97)

Depois da arrecadação, a campanha eleitoral e os gastos de campanha, o candidato deve prestar contas dos valores arrecadados e dos valores gastos

Para que haja transparência e igualdade entre os candidatos, é estabelecido um teto de gastos, e com a prestação de contas é possível aferir o cumprimento dessa norma.

A prestação de contas está prevista na Lei da Eleições por ser parte do processo eleitoral e visar a transparência nas campanhas.

Propaganda eleitoral (Art. 36 da Lei 9504/97)

Diante de todo o preparativo das eleições previsto na lei, o momento da propaganda também é regulado e deve ser observado para que o pleito transcorra dentro da legalidade.

A propaganda eleitoral é uma das partes de grande importância no processo eleitoral, pois por meio dela que se elegem os candidatos. Para isso, necessária a regulação das permissões e proibições, atos que podem ser praticados e o período em que a propaganda pode ser realizada. 

É por meio da Lei das Eleições que todos os envolvidos no processo eleitoral se orientam para a realização do pleito de forma geral, haja vista que praticamente todos os atos estão previstos ali.

Contudo, ao estudar ou analisar a Lei 9.504/97 é necessário atenção e sempre pensar no contexto eleitoral. Isso porque, apesar da Lei das Eleições ser uma legislação extensa e tratar de praticamente tudo sobre as eleições, alguns temas são regulamentados pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Logo, é importante o estudo conjunto das demais normas do direito eleitoral. São elas:

  • Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95); 
  • Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) – com alterações feitas pela LC 10/2010;
  • Constituição Federal; e
  • Código Eleitoral.

Leia também: Os principais aspectos e legislações dos crimes eleitorais.

Histórico da Lei das Eleições

A Lei das Eleições já passou por diversas alterações desde a sua entrada em vigor em 30 de setembro de 1997. Cada vez que mudam as regras do processo eleitoral, ocorrem modificações também na Lei 9.504/97.

Algumas normativas trouxeram mudanças grandes e significativas, como a Lei 13.165/2015. Conhecida como a minirreforma eleitoral de 2017, alterou várias partes da Lei das Eleições, como, por exemplo, os limites de gastos de campanha. Outra nova legislação de grande impacto foi a Lei 13.488/2017, que criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Em 2019, a Lei 13.877 também fez mudanças significativas na Lei da Eleições. Como exemplo de alterações, incluiu o §4º no art. 16 para regulamentar a forma de distribuição dos recursos do fundo partidário. Foi a mesma lei que trouxe a previsão de que os gastos advocatícios e com contabilidade referentes à consultoria, assessoria e prestação de serviços em campanhas eleitorais não entram no limite de gastos de campanha.

Ou seja, a Lei da Eleições sofreu várias alterações ao longo do tempo, e ultimamente as mudanças foram mais próximas e significativas. Para tanto, a Lei preserva o seu cerne idealizado pelo legislador inicial, qual seja, regulamentar as eleições brasileiras.

Mudança na Lei das Eleições para 2022

A principal mudança na Lei das Eleições que será aplicada nas eleições de 2022 é a mudança na quantidade de candidatos que cada partido pode registrar. A Lei 14.2011/2021 alterou o art. 10 da Lei 9.50/97 para prever:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

Antes da revogação dos parágrafos deste artigo, a porcentagem era variada a depender de alguns fatores, que poderiam ser entre 150% a 200%. Esta foi a mudança mais significativa na Lei das Eleições para 2022 e que deve ser observada pelos partidos ao formar as nominatas e registrar as candidaturas.

Resumo da lei eleitoral para 2022

Primeiramente é preciso ter em mente que nem tudo que precisamos saber para as eleições estão na Lei das Eleições. A Lei dos Partidos Políticos, as resoluções do TSE, o Código Eleitoral e a Constituição Federal têm normativas que contribuem para o processo democrático acontecer, além de analisar a jurisprudência mais recente dos tribunais eleitorais.

Com isso em mente, passamos ao que a Lei das Eleições prevê para que seja seguido em um ano eleitoral. 😉

Período da campanha eleitoral

A campanha eleitoral começa no dia 16 de agosto do ano eleitoral e pode ser feita até a véspera da eleição. 

Contudo, embora a campanha eleitoral possa ser feita até a véspera da eleição, muitas propagandas não podem. Por exemplo, a propaganda no rádio e na TV pode ser feita até a antevéspera, ou seja, até sexta-feira antes da eleição. 

Já a propaganda na internet pode ser feita até a véspera da eleição, não pode postar propagandas no dia da eleição, mas as que foram postadas anteriormente podem ser mantidas nas redes sociais no domingo da eleição.

O que é permitido fazer na campanha eleitoral?

No período de campanha eleitoral é permitido ao candidato pedir voto, levar seus projetos aos eleitores, usar adesivos de até meio metro quadrado em veículos ou janelas para divulgar seu nome. 

Além disso, o candidato pode realizar reuniões, comícios, caminhadas, carreatas e passeatas com eleitores. É durante a campanha eleitoral que o candidato pode levar seus projetos aos eleitores, buscando convencê-lo do voto.

Condutas vedadas no período eleitoral

As condutas vedadas no período eleitoral são vedadas aos agentes públicos, conforme previsto no art. 73 da Lei das Eleições. São inúmeras condutas vedadas, porém a mais comum e mais conhecida por todos é a proibição do agente público de:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito(…)”.

No entanto, são outras inúmeras proibições que são vedadas aos agentes públicos no ano eleitoral e merece atenção para não infringir a lei.

O que é permitido no dia das eleições?

No dia das eleições é permitido ao eleitor a manifestação individual e silenciosa do eleitor em apoio ao partido político, coligação ou candidato, e pode ser revelada de forma exclusiva pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Permitido manter as publicações já existentes em redes sociais, não podendo publicar novas, bem como também não pode manter as postagens impulsionadas no dia eleição.

O que é vedado no dia das eleições?

É vedada, no dia da eleição, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. 

Também não é permitido no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. Deve usar a roupa fornecida pela justiça eleitoral e não manifestar apoio político durante o período que esteja a serviço da justiça eleitoral.

O § 3o do 39-A ainda prevê: 

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.”   

Dicas para profissionais da advocacia

Advogados eleitoralistas sempre devem se manter atualizados sobre as mudanças legislativas, pois são muito frequentes, e ouso dizer que é uma das áreas do direito que o legislador mais modifica.

Outra dica importante é estar atento (a) ao cenário político e o que acontece na política, seja municipal, estadual ou federal, pois geralmente os advogados eleitoralistas são chamados a esclarecer algo relacionado a algum acontecimento do momento político e para isso é preciso estar antenados com a lei e a política.

Como sabemos que nosso tempo é escasso e é difícil acompanhar tudo que acontece no cenário político e mudanças legislativas, uma dica importante é cadastrar seu e-mail nos principais sites de notícias (sites confiáveis, por favor), no site da câmara e senado e do TSE. Assim você receberá e-mails com notícias atualizadas.

Conheça também como funciona a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Como se preparar?

O direito eleitoral não é uma matéria fácil de se aprender sozinho, digo isso porque caso você venha a ter o primeiro contato com a matéria e comece a estudar lendo o Código Eleitoral, já começa mal, pois o CE tem muitos artigos conflitantes com as leis posteriores, código de processo civil e até com a Constituição Federal. 

Ainda, não basta só ler as resoluções do TSE para estar pronto para atuar com essa matéria. A dica que sempre dou àqueles que querem iniciar a atuar na matéria de direito eleitoral e nunca teve contato com a matéria, é fazer uma pós-graduação, pois os conceitos e princípios tem muita aplicabilidade no direito eleitoral, e a partir deste estudo aprofundado, saberá como estudar da forma correta.

Procure por uma pós-graduação que te mostre teoria e prática, pois assim sairá pronta (o) para atuação em direito eleitoral.

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Perguntas frequentes sobre o tema

Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas 😉

Nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas relacionadas à Lei das Eleições. Confira:

Quem foi o autor da lei 9504/97?

A Lei 9504/97, também conhecida como Lei das Eleições, foi um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Portanto, não há um autor específico atribuído a essa lei, uma vez que foi elaborada e aprovada pelo Legislativo brasileiro com base no projeto apresentado pelo Executivo.

Pode usar o celular para votar?

Não é permitido o uso do celular na cabine de votação. O eleitor deve desligar ou deixar o celular em modo silencioso antes de entrar na seção eleitoral. O objetivo é preservar o sigilo do voto e evitar influências externas durante o processo de votação.

O que significa o voto de cabresto?

O voto de cabresto é uma prática política em que eleitores são coagidos ou manipulados a votar em um candidato específico, muitas vezes em troca de favores ou ameaças. Isso viola a liberdade de escolha e a integridade do processo eleitoral, sendo considerado antidemocrático.

Com quantos votos o presidente é escolhido?

Para ser eleito, o candidato à presidência deve obter a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais da metade dos votos válidos contabilizados. Se nenhum candidato atingir essa maioria no primeiro turno, é realizado um segundo turno entre os dois candidatos mais votados, e o vencedor será aquele que obtiver a maioria dos votos válidos nessa etapa.

Mais conhecimento para você

Se você gostou desse texto e quer saber mais sobre Direito e advocacia, indico a leitura dos seguintes textos aqui no Portal da Aurum:

E aí, o que achou do texto? Tem alguma dúvida ou comentário sobre a Lei 9504/97? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! Vamos adorar responder e interagir com você! 

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Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

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  • DIRCEU JACOB DE SOUZA 19/08/2022 às 14:12

    Tenho dúvida sobre o art. 27 da Lei 9.504/97

    Eu, eleitor, pessoa física posso me dirigir a uma gráfica e solicitar a impressão de adesivos de meu candidato até o valor de R$ 1.064,10 , pagando diretamente a essa gráfica, sem prestar contas a ninguém?

    • SUELY LEITE VIANA VAN DAL 31/08/2022 às 17:29

      Exatamente.

  • Maria 29/07/2022 às 08:03

    É permitido ao agente público no período eleitoral a transferência à pedido de servidor público para outro local de unidade de exercício onde há vaga?

    • SUELY LEITE VIANA VAN DAL 31/08/2022 às 17:41

      Sim, se a pedido.

  • GILMA PEREIRA AGUIAR 14/01/2021 às 01:59

    Aqui na minha cidade 4 partidos burlaram a lei de cotas de gêneros…me fale sobre isso

    • SUELY LEITE VIANA VAN DAL 06/05/2022 às 11:12

      Perdão pela demora em responder. Pois é, os tribunais tem derrubado chapas inteiras por fraude às cotas de gênero.

  • RAQUEL COSTA 01/12/2020 às 17:25

    EXCELENTE ARTIGO.
    UMA DUVIDA REFERENTE AO ART.73, V, DA LEI 9504/97, QUE VEDA nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,…, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos,…
    COM A ALTERAÇÃO DA DATA DAS ELEIÇÕES EM CONSEQUÊNCIA DA PANDEMIA, ESSE PERÍODO TAMBÉM MUDOU? OU A PARTIR DE 01.01.2021 PODE SER REALIZADO NOMEAÇÕES , CONTRATAÇÕES, DEMISSÕES…?

    • SUELY LEITE VIANA VAN DAL 16/12/2020 às 14:27

      Olá, me perdoa a demora em responder, mas sim, o prazo também seguiu a data das eleições com as modificações de data.

      Grande abraço e muito obrigada!

  • celso da silva 09/10/2020 às 08:12

    Muito bom, fico agradecido e gostaria de receber as principais informações sobre as eleições de 2020

    • SUELY LEITE VIANA VAN DAL 16/12/2020 às 14:25

      Fico muito feliz que tenha gostado.
      Espero sempre contribuir.
      Para ter informações frequentes sobre direito eleitoral, me siga no instagram @suelyvandal.advogada, lá eu posto bastante coisa sobre o tema.

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