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Tire as suas dúvidas sobre o art. 319 do Novo CPC

Tire as suas dúvidas sobre o art. 319 do Novo CPC

19 jun 2023
Artigo atualizado 19 mar 2024
19 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 mar 2024
O art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) é uma norma que estabelece os requisitos básicos para a petição inicial em um processo judicial. Ele define o que deve constar nesse documento, como as partes envolvidas, os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido e a eventual indicação de provas.

Esse é um dos artigos mais importantes para a prática advocatícia por ser “uma receita” para a confecção de uma petição inicial. Na graduação, estudamos os sete incisos do dispositivo para entender como funciona uma ação na prática, afinal, nem todos chegam a realizar estágios.

Meus professores costumavam dizer que se você deseja que sua petição inicial esteja bem elaborada e não corra risco de o juiz determinar a emenda a inicial, é necessário seguir a receita de bolo que se encontra no art. 319 do CPC.

Por isso, continue a leitura para entender tudo sobre esse tema! 😉

O que é o art. 319 do CPC?

O art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) define o que deve ser incluído na petição inicial de um processo judicial.

Segundo o doutrinador Fernando Augusto de Vita Borges Sales, a petição inicial é a peça processual que inaugura uma ação. Por isso a importância do art 319, já que trata da peça processual que provoca o judiciário e começa o processo.

Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Quais são os requisitos da petição inicial?

A petição inicial é responsável por materializar o direito de ação de uma pessoa que teve seu direito violado. Trata-se de uma peça de suma importância, pois é ela que indica quem são as partes, bem como define os limites e o objeto da lide, expondo ao juiz os fatos e pedidos formulados.

A estrutura da petição inicial deve ser seguida à risca como determina o artigo 319 do NCPC. Caso contrário, o juiz determinará emenda a inicial e isso é algo que os advogados devem evitar sempre que possível. 

Os requisitos da petição inicial são os seguintes:

  • o juízo a que se destina; 
  • a qualificação das partes; 
  • a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; 
  • o pedido; 
  • o valor da causa; 
  • as provas que pretende produzir; 
  • a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação; 
  • e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de seu pedido.

Esses são os elementos estruturais que uma petição inicial deve conter. Por isso, antes de protocolar a inicial, sempre dê uma “olhadinha” no Novo Código de Processo Civil para conferir se está tudo correto, assim evitamos surpresas no processo.

Como criar uma petição inicial?

Para te auxiliar na criação da petição inicial, além de outras peças jurídicas, como agravo de instrumentocontestação, réplica à contestação e recurso de apelação, a Aurum elaborou um guia! Acesse gratuitamente para facilitar sua rotina jurídica.

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Qual a diferença entre o art. 319 e art. 282 do NCPC?

Apesar de parecerem sutis as mudanças no NCPC em relação aos requisitos da petição inicial, houveram mudanças significativas que alteraram alguns pontos no momento de redigir uma petição. 

O artigo 282 do CPC de 1973 previa que a petição inicial deveria indicar o juiz ou o tribunal a que é dirigida. Já o art 319 do CPC de 2015, existe a determinação de que a petição inicial deve ser dirigida ao juízo.

No CPC de 1973, para qualificar as partes, o advogado deveria apresentar os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. 

CPC – Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 Institui o Código de Processo Civil .
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.

Já na atual redação, foram incluídas a obrigatoriedade de apresentar a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

Em suma, o artigo 319 possui mais requisitos a serem cumpridos do que haviam no artigo 282 do antigo CPC. Isso não quer dizer que tenha ficado mais rígido, mas sim que mais elementos são necessários para garantir o adequado andamento do processo. 

Art. 319 do CPC comentado 

Vale muito a pena conferir sobre o que se trata cada inciso do art 319, assim não deixamos nada de fora e ainda entendemos melhor a parte prática.

I – Endereçamento 

Trata-se de uma parte muito importante no quesito competência, já que no endereçamento irá constar para qual juízo está sendo encaminhado o processo. 

Em razão disso, a petição inicial deve indicar o juízo a qual é dirigida, respeitando as regras de competência previstas nos artigos 42 a 53 do Novo CPC.

II – Qualificação das partes

Nessa parte são definidas as pessoas que irão compor o processo. Quem define as partes que irão compor o processo é sempre o autor, que na petição inicial irá qualificá-las.

Como relatei anteriormente, no CPC de 1973 determinava menos requisitos para qualificar as partes. Por isso, o NCPC de 2015 traz novos requisitos para auxiliar que a outra parte seja encontrada e devidamente discriminada.

Com isso, o inciso II determina que a qualificação das partes deve conter:

  • Nome completo
  • Estado civil
  • Existência de união estável, profissão
  • Número de RG ou CPF ou CNPJ
  • Endereço eletrônico, domiciliar e residencial

A inovação trazida pelo Novo CPC é a indicação de endereço eletrônico, já que em tempos atrás jamais seria um requisito obrigatório, mas com o avanço da tecnologia, se tornou indispensável.

É importante qualificar corretamente para poder individualizar as partes e evitar a ocorrência de homônimos. Entretanto, caso o autor não disponha de todos os dados, poderá requerer ao juiz diligências para obter os dados faltantes (art. 319, § 1º, CPC).

III – Causa de pedir

Esse elemento confunde muitas pessoas, mas pode ser definido facilmente em uma única frase: são os motivos que vão embasar os pedidos do autor e servem como elemento para identificar a ação.

A causa de pedir pode ser divida em dois: causa de pedir próxima e causa de pedir remota.

A causa de pedir próxima se refere aos fatos e a causa de pedir remota se refere aos fundamentos jurídicos da lide. 

Um ponto interessante é que pelo princípio da congruência ou da correlação, a causa de pedir vincula o juiz (art. 141 do CPC), sendo um elemento objetivo da demanda.

IV – Pedido 

Para muitos, o pedido é o ponto mais importante de uma ação, pois este define a natureza da causa (condenatório, declaratório, constitutivo ou mandamental) e é o resultado que o cliente busca no judiciário.

Assim como a causa de pedir, o pedido também é um elemento objetivo e serve como identificador. O pedido tem o poder de vincular o juiz da mesma forma (art. 492 CPC) em que este não pode decidir de modo diverso do requerido.

O pedido se divide em dois: pedido imediato e pedido mediato.

O pedido imediato é a prestação jurisdicional que o autor busca com o processo. Já o pedido mediato é o bem da vida que o autor pretende com aquela demanda.

Isso faz com que o pedido seja uma parte importante a ser determinada pelo profissional no momento de redigir a petição inicial.

V – Valor da causa

Esse é um dos elementos que pode parecer complicado, já que existem muitos tipos de processos no judiciário e o valor da causa interfere em outras circunstâncias. 

Entretanto, para saber qual será o valor da causa é importante consultar as regras do artigo 292 do Novo CPC. Ali estará determinado o valor da causa para cada caso, já que o artigo 291 determina que a toda causa será atribuído valor certo. 

Além disso, determinar o valor também é importante para determinar o procedimento, arbitramento de honorários e cálculo do valor das custas processuais. 

VI – Especificação de provas 

Trata-se de um requisito que impõe que o autor indique os meios de prova que pretende provar os fatos alegados.

Apesar de ser um requisito que está presente na petição inicial há muito tempo, a doutrina classifica como dispensável, pois na prática o momento de apresentar as provas é na fase saneadora do processo (art. 357, II, CPC).

Grande parte dos doutrinadores alega que na prática forense a especificação das provas na petição inicial é realizada de forma genérica, e isso a torna dispensável no início do processo.

Contudo, por mais que a doutrina não esteja de acordo com o CPC, é obrigatório realizar a especificação das provas na petição inicial. Então, não esqueça disso ao redigir sua peça.

VII – Audiência de conciliação 

Esse é outro ponto novo na petição inicial, já que o CPC de 1973 não previa a manifestação sobre a audiência de conciliação na exordial.

Entretanto, o CPC de 2015 tem o intuito de promover os meios alternativos de solução de conflitos, trazendo a mediação e a conciliação como inovações no NCPC.

A princípio a audiência é obrigatória, mas o juiz poderá deixar de realizá-la se ambas as partes se manifestarem, expressamente, seu desinteresse por ela. 

Segundo o autor Fernando Augusto de Vita Borges Sales, a manifestação do autor de que não tem interesse na audiência de conciliação deve ser feita expressamente na petição inicial.

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Perguntas frequentes sobre o art. 139

O que diz o art. 319 do NCPC?

O art 319 do Novo CPC é o responsável por determinar quais elementos são obrigatórios em uma petição inicial.

Quais são os requisitos do art. 319?

Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis.

Conclusão

Alguns artigos do Novo CPC são fundamentais para um base sólida da prática advocatícia e o art. 319 está entre eles. 

O momento de propor uma ação judicial é de extrema importância porque o magistrado precisa entender claramente quais os pontos a serem discutidos na lide.

Por isso é tão importante a leitura do art. 319 ao redigir uma petição inicial, pois visa garantir o preenchimento dos elementos necessários para a devida análise do processo

Muitas vezes dispensamos ler a receita antes de fazer um bolo, mas posso garantir que essa é uma receita que vale a pena conferir antes de confeccionar uma petição inicial.

Por fim, para enviar a petição inicial para o Tribunal específico onde a ação será proposta, o advogado deve utilizar sistema online específico.

Em razão disso, antes de peticionar, vale a pena acessar o site do Tribunal competente e ler o manual sobre o sistema de peticionamento para garantir o envio da forma correta.

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Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...

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  • André Luiz Rocha de Lima 21/11/2023 às 10:59

    Olá! Sou acadêmico do segundo período de Direito e tenho certeza que vou adquirir bastante experiência através do portal Aurum.

  • Jacqueline Padão 18/11/2023 às 13:56

    Em primeiro lugar, agradeço pela excelente postagem, o que contribuí muito para nosso dia a dia na advocacia.
    Gostaria de saber sobre se os requisitos da petição inicial numa ação de procedimento especial, continuam os mesmos?. Para melhor explicar: numa ação de exigir contas, que tem duas fases processuais (com ritos diferentes), podemos entender que a falta de um dos requisitos ensejaria inépcia da inicial?. Eu entendo que sim, entretanto a opinião de vocês é muito importante para consolidar meu entendimento. Assim, aguardo sua opinião. Um abraço

  • Juliana dos Santos Nascimento 09/09/2023 às 23:18

    quero receber mais conhecimentos sobre petição inicial, além de parabenizar pelo conteudo sou advogada no Rj e atuo na area Previdenciária

  • Gonçalves. 18/08/2023 às 07:29

    Bom dia, esteja bem.

    Obrigado por compartilhar conhecimento.

  • Genisio vicente 24/02/2023 às 16:27

    Boa tarde obrigado

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