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Principais aspectos e conceitos para compreensão da teoria geral do direito

Principais aspectos e conceitos para compreensão da teoria geral do direito

15 jun 2023
Artigo atualizado 19 jun 2023
15 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 jun 2023
A teoria geral do direito é uma linguagem científica que tenta explicar a linguagem jurídica sobre as diferentes formas de manifestação do direito. É uma forma de “simplificar” a linguagem jurídica dentro de sua complexidade e buscar a sua “generalização” a fim de explicá-la teoricamente.

O grande desafio da prática jurídica pela advocacia é conseguir apreender o direito como um objeto teórico na busca pela resolução de conflitos sociais entre as partes litigantes. Por isso, a proposta deste texto é demonstrar que o que ocorre na prática é reflexo da própria falta de compreensão da teoria geral do direito. 

É difícil definir o que seja teoria geral do direito devido ao seu nível de abstração. Então, é possível falar acerca das teorias do direito compiladas em um corpo “geral”.

Fique a vontade para navegar pelo conteúdo e deixar seus comentários ao final da leitura! 😉

O que é direito?

Para começar nossos estudos acerca da teoria geral do direito, vale responder à pergunta: “afinal, o que é o direito?”

Não é simples explicar o que seja o direito, em razão de seu conceito ser amplo, podendo recair por inúmeras definições possíveis. 

Por isso, pode-se dizer, a grosso modo, que o direito se trata de uma tecnologia cuja principal função é regular as relações sociais em suas diversas formas: cível, administrativa, religiosa, penal, mercantil (tributária, internacional) e penal.

Desse modo, o direito pode ser tanto com base nas culturas e tradições orais (costumeiro), quanto escrito por um poder formulador de normas escritas (direito escrito).

Esse direito escrito, na era contemporânea, é formulado por um Estado de Direito através de um poder legislativo.

Há, também, os casos em que o direito é construído através das decisões jurídicas (precedentes jurídicos), mais recorrente no common law, assim como amplamente utilizado no sistema romano-germânico (vide Súmulas Vinculantes do STF). Além disso, há o direito formulado pelos jurisconsultos, de tradição romano-germânica, atualmente chamados de doutrinadores.

O que é a teoria geral do direito?

Podemos dizer que a teoria geral do direito é uma metalinguagem que tem como objetivo analisar os diferentes segmentos do direito para tentar explicá-los com uma linguagem comum entre as suas diferentes faces. 

É uma maneira de simplificar a linguagem jurídica dentro de sua complexidade e buscar generalizá-la para uma explicação teórica. Assim, é possível falar acerca da teoria do direito reunindo várias frentes compiladas em um corpo “geral”.

Atualmente, vivemos os desdobramentos da revolução francesa e o que isso representou para o direito. Passamos a ter codificações da legislação, que antes era criada de forma esparsa, promulgação de constituições e de Leis Fundamentais. 

Tal desdobramento foi marcantemente desenvolvido pelo Positivismo Jurídico, que é o direito da vontade do soberano, ou do Estado

Isto significa que o que vale é o que está escrito. Portanto, os valores abstratos, como “justiça”, caso não haja uma prescrição legal que não a defina previamente, passaram a perder o sentido.

O Juspositivismo é uma contraposição ao direito natural (jusnaturalismo), cuja base filosófica vem desde a antiguidade, desenvolveu-se nas polis (cidades-Estado) da Grécia Antiga e influenciou o pensamento jurídico ocidental.

Diversos juristas afirmam que apenas existem o jusnaturalismo e o juspositivismo. Nesse sentido, ambos vivem em constantes conflitos teóricos e ideológicos.

Por isso, para compreender a teoria geral do direito é importante ter uma compreensão de diversas escolas jurídicas. É o que explicarei a vocês adiante.

Teoria geral do direito e Filosofia do Direito

A disciplina que estuda as diferentes facetas do direito é a Filosofia do Direito. Assim, para compreender a teoria geral do direito, explicarei brevemente as principais formas de manifestação do direito utilizando da Filosofia do Direito.

Jusnaturalismo

O jusnaturalismo é conhecido pela denominação “direito natural”. Trata-se de uma corrente filosófica (jurídica) que clama pela existência de uma lei divina (portanto, universal) que está acima de todas as outras.

Tal afirmação se dá em razão de as leis dos homens serem falhas e por isso precisam se adaptar a uma lei natural, que é imutável, pautada na razão e na moral.

Nesse sentido, o jusnaturalismo possui duas fases.

A primeira na Grécia Antiga em suas cidades-Estado, com forte influência da filosofia antiga, que busca observar e obedecer às leis da natureza. 

A segunda fase se desenvolveu entre os séculos XVI e XVIII na Europa, que moldaram o Iluminismo e o Racionalismo.

Grócio inaugura uma nova concepção do Direito Natural. O princípio último de todas as coisas não seria mais Deus, nem a natureza, mas a razão. Estava criada a Escola Clássica do Direito Natural, que teve diversos representantes, entre eles, serão objeto de nosso estudo: Hugo Grócio, Samuel Pufendorf e John Locke”

Bittar; Almeida, p. 308, 2015

Assim, o jusnaturalismo influenciou o liberalismo clássico, que deu base teórica ao desenvolvimento do capitalismo durante a revolução industrial. Atribuindo como “divinas”, o direito à propriedade, à liberdade e à igualdade.

Juspositivismo

Trata-se da separação do direito das demais ciências sociais, ficando o direito restrito à norma. Dessa forma, para a maioria dos críticos ao positivismo jurídico, o direito se tornou asséptico e apolítico, o que se distancia da realidade.

Uma relação de contrariedade para com percepção de direito natural identifica o eixo temático que caracteriza o positivismo jurídico. Por questão de simetria cunhou-se o termo juspositivismo, em oposição a jusnaturalismo”

TROPER, 1999, p. 608

À universalidade e imutabilidade do jusnaturalismo opor-se-ia a contingência do juspositivismo; à utilidade desse último confrontar-se-ia com a moralidade daquele primeiro. Assim, com base em tradição que remonta a Paulo, o direito positivo estabeleceria aquilo que é útil, enquanto que o direito natural ensejaria aquilo que é bom”

BOBBIO, 1995, p. 23

A principal característica do juspositivismo é a sua advocacia pelo monismo jurídico, o que significa que o Direito possui o monopólio da produção normativa. Isto é, para ser considerado direito, necessita a atender a requisitos de formalidade, conhecido pelo termo “comando e controle”.

Funcionamento do juspositivismo

A maioria dos juristas do mundo (ocidental) são treinados por esse sistema, principalmente porque a prática jurídica é altamente regulada pelo Estado, com regras e estatutos para autorizar a prática profissional (como o estatuto da advocacia e OAB no Brasil).

Mas, um sistema que alega ser apolítico se distancia da realidade, haja vista que o Estado, elaborador e executor das políticas públicas, bem como o Poder Judiciário, não conseguem se restringir com a norma escrita em sua atuação. O que colabora para a ocorrência de problemas tanto na prática jurídica, quanto à tripartição dos poderes.

Exemplo atual são os problemas de acesso à moradia nas metrópoles brasileira em contraste com o Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da CF/1988.

Situações como essa trazem dificuldades na execução da norma, o que levou, durante o século XX, a diversos movimentos jurídicos para preencher as lacunas deixadas pelo juspositivismo. Os principais movimentos são: o realismo jurídico; e o neoconstitucionalismo.

Realismo Jurídico

Foi um movimento jurídico dos EUA (de pouca ou nenhuma influência no Brasil). Partiu da premissa de que o magistrado decidiu o caso de antemão e apenas posteriormente tenta utilizar da hermenêutica jurídica para tentar “encaixar” dentro de um enquadramento legal.

A principal característica é a de que o direito é para lidar com problemas reais. Possui uma forte característica pragmática, haja vista que no common law há pouca ou nenhuma influência de valores abstratos do pensamento filosófico europeu que influenciou o civil law.

O pragmatismo é tido como a filosofia nacional norte-americana, como a única colaboração genuína daquele país à tradição filosófica ocidental. Centrado na percepção de que o que as pessoas acreditam ser verdade é apenas o que acham que é bom acreditar sê-la, o pragmatismo reviveu o utilitarismo da tradição inglesa, promovendo ajuste entre concepções relativistas de verdade e intenções ortodoxas de utilidade”

Godoy, 2010, p. 06

O realismo ganhou força após a crise do capitalismo e do liberalismo com a queda da Bolsa de NY em 1929. Com isso, houve o movimento chamado New Deal e o Estado passou a intervir tanto na economia, quanto nas relações contratuais, que até então o princípio da pacta sunt servanda não havia interferência do Poder Judiciário.

Dentro desse paradigma, o realismo jurídico se desdobrou em direções distintas, porém ambas igualmente pragmáticas: 

  • À esquerda, o Critical Legal Studies Movement – CLS (Movimento dos Estudos Críticos do Direito); 
  • E à direita, o Economic Analysis of Law – Law & Economics (Análise Econômica do Direito).

CLS – Movimento dos Estudos Críticos do Direito

Surgiu na década de 1970 nos EUA como um movimento de contra cultura, de crítica às consequências das desigualdades sociais ocasionadas pelo capitalismo e pelas constantes guerras (entre elas a Guerra Fria). 

O CLS tem ligação com as universidades de Harvard e Yale, influenciado pelo realismo jurídico original de Roscoe Pound, Oliver Wendell Holmes Jr., entre outros. 

Mesclou o realismo com a Escola de Frankfurt alemã, entre eles, Max Horkheimer, Theodor Adorno e Herbert Marcuse, todos de influência marxista, que migraram para os EUA durante a Segunda Guerra Mundial fugindo do nazismo, e transformou o pensamento científico naquele país.

Além disso, possui alguma influência do estruturalismo francês ligado ao Michel Foucault e de Claude Lévi-Strauss. 

Os principais autores do CLS são: o brasileiro Roberto Mangabeira Unger (professor de Harvard); Duncan Kennedy, Mark Tushnet; Morton Horwitz e Elisabeth Mensch.

Identificado por uma profunda, sólida e bem engendrada crítica ao liberalismo e ao positivismo, o CLS proclamava a indeterminação do direito que emergiu no ambiente do modo de produção capitalista. Técnicas de desconstrução literária foram utilizadas (sob notória influência de Jacques Derrida), chegando-se ao procedimento de trashing, que pretendia relegar ao lixo textos de doutrina jurídica e excertos de julgados forenses. Desenvolveu-se a patchwork thesis, que defendia a ideia de que o direito norte-americano subsumia uma colcha de retalhos, pelo que não haveria comunicação entre seus vários conceitos e suas inúmeras normas, costumeiras ou legisladas. Para o CLS o direito é política e a assertiva caracteriza o núcleo conceitual do movimento”

Godoy, 2012, p. 03

O CLS foi desmembrado em diversos outros movimentos mais setorizados, tais como: criminologia; feminismo; antirracismo; historiografia jurídica, liberdade, igualdade e hermenêutica constitucional.

No Brasil os movimentos críticos são autônomos em relação ao CLS: 

Direito Achado Na Rua

A base teórica  do Direito Achado Na Rua surgiu na UnB, sendo o movimento desenvolvido a partir das ideias de Roberto Lyra Filho. 

Defensores dessa escola almejam o Direito como derivação dos movimentos sociais, a partir de uma verificação das normas por meio da utilização socialismo democrático e do materialismo histórico dialético. 

Direito Alternativo

Outro movimento de estudos críticos do direito é o Direito Alternativo. 

Liderado pelo jurista Amilton Bueno de Carvalho (ex-Desembargador), surgiu no Rio Grande do Sul, de forte crítica ao juspositivismo, por entender que o monopólio estatal pela criação de normas jurídicas. Por isso, é identificado com o pluralismo jurídico, em contraposição ao monismo jurídico defendido pelo Juspositivismo. 

Law & Economics

Rival do movimento CLS, foi desenvolvido pela Escola de Chicago, mundialmente conhecido por desferir as ideias do neoliberalismo pelo mundo, tendo como os principais teóricos:  

  • Milton Friedman, professor da Universidade de Chicago e mentor dos Chicago Boys, grupo de jovens economistas que utilizaram o Chile como laboratório das políticas neoliberais durante a ditadura de Pinochet (1973-1990); e 
  • Friedrich Hayek, economista da Escola Austríaca, que se radicou nos EUA durante a Segunda Guerra Mundial. 

A principal figura intelectual do Law & Economics é o magistrado e professor acadêmico Richard Posner. Sua característica substancial é a utilização de ferramentas da ciência econômica no direito, sem fazer análise de questões éticas, morais ou abstratas. Portanto, é totalmente calcado no pragmatismo e a sua principal influência filosófica é o utilitarismo britânico.

Funcionamento do Law & Economics

O Law & Economics utiliza ferramentas econômicas para a melhor aplicação do direito. 

A característica fundamental da economia é a de avaliar as tomadas de decisões para a melhor alocação de recursos, que são primordialmente escassos. Então, as políticas públicas são todas avaliadas de antemão pelo orçamento existente, perspectivas de arrecadação e, dessa forma, o tomador de decisão alocará os recursos com bases nesses dados.

Pode também ser utilizado avaliação posterior da Política Pública em execução, verificando a sua utilidade e impacto naquela comunidade em questão, avaliando ganhos e externalidades (impactos ambientais, custos sociais, etc). 

Além das políticas públicas e da aplicação das normas pelo poder público, analisa os funcionamento dos mercados, a regulação, o porquê da baixa concorrência de mercados (monopólios e oligopólios), impactos da tributação dos serviços sobre os preços, impactos na oferta e demanda de determinado produto ou serviço no mercado.

O Law and Economics tem alguma influência no Brasil, e há certo debate acadêmico entre advogados, professores e economistas no país. Há importante obra que trata acerca diferentes disciplinas do direito e organizada por Luciano Benetti Timm, que se chama Direito e Economia no Brasil.

Neoconstitucionalismo

De origem alemã, foi elaborada para tentar superar (a insuperável) barbárie da Alemanha Nazista durante o período em que esteve no poder (1933-1945). As ideias dos direitos fundamentais como cláusula pétrea na Constituição surgiram na Alemanha no período pós Segunda Guerra.

É importante destacar que as ideias gerais de direitos fundamentais e dos direitos humanos são anteriores a esse período, até mesmo Constituições contendo dispositivos fundamentais não eram novidades até então.

Essa percepção teria como ponto de partida, ‘[…] — ainda que com raízes ainda mais remotas — a concepção jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII’. No entanto, a necessidade do reconhecimento dessa agenda de direitos ‘[…] se fez sentir da forma mais contundente no período que sucedeu à Segunda Grande Guerra […]’; isto é, a compreensão histórica da dogmática dos direitos fundamentais pode decorrer menos da fabulização de uma imaginária evolução do reconhecimento de direitos, do que da efetiva necessidade de respostas institucionais que o processo descivilizatório decorrente da segunda guerra mundial suscitou na geração que testemunhou o retorno à barbárie, vivido especialmente na primeira metade da década de 1940. É esse aparente elo perdido, entre a tradição jusnaturalista e liberal e a compreensão contemporânea dos direitos fundamentais, provavelmente encontrável no segundo pós-guerra, que se pretende resgatar”

GODOY, SARLET, SCHILINK, STOLLEIS, p. 02

Ocorre, que o processo de “desnazificação” da Alemanha trouxe o retorno do jusnaturalismo, trazendo uma construção dogmática dos direitos fundamentais. Tal construção elevou os princípios jurídicos ao status de meta princípios e colocando proteções jurídicas específicas a diferentes áreas: processual, individuais, difusos, coletivos e ambientais.

Funcionamento do neoconstitucionalismo 

O “novo constitucionalismo”, trouxe uma forte influência germanística na construção do civil law. Deu-se com a promulgação da Lei Fundamental de 1949, da recém formada República Federal da Alemanha (na ocasião, Alemanha ocidental). 

Assim, alguns termos foram inaugurados na Lei Fundamental alemã, como: controle de constitucionalidade de normas e cláusulas de eternidade (em nossa Constituição utiliza-se o termo “cláusulas pétreas”’). 

Além disso, houve elaboração do meta princípio Dignidade da Pessoa Humana, o que, devido ao seu alto grau de abstração, possui grande dificuldade de aplicação na prática jurídica do dia a dia. Talvez a sua aplicação poderia ser mais criteriosa e em casos excepcionais.

Outro fato curioso da constituição alemã foi a previsão constitucional de sua reunificação desde 1949 (art. 23). Dessa forma, quando ocorreu a reunificação da Alemanha em 03 de outubro de 1990, não houve ruptura institucional, e tampouco a necessidade de formar uma nova Assembléia Constituinte.

O Neoconstitucionalismo teve bastante aceitação no Brasil e na Colômbia, principalmente por parte dos magistrados. Um exemplo emblemático, é do Luís Roberto Barroso, Ministro do STF, possui produção acadêmica a respeito do tema e utiliza o neoconstitucionalismo como base jusfilosófica para algumas de suas decisões.

Pluralismo Jurídico

Não é uma escola de pensamento jusfilosófico em si, e passa pela afirmação de uma pluralidade de fontes de criações normativas. Juspositivistas ortodoxos não acreditam que criação de normas de outras fontes que não sejam estatais não podem ser consideradas como direito.

Há a forma tradicional e contemporânea do pluralismo jurídico. Vou discorrer de maneira sucinta sobre cada uma.

Modelo tradicional do pluralismo jurídico

É a existência de diferentes povos em um mesmo espaço territorial, mas que podem ser considerados pertencentes a um mesmo Estado, ou a um mesmo Reino/Império. É comum em regiões colonizadas em que havia um povo originário com suas próprias regras e costumes.

Foi o caso dos países colonizados da América e da África por exemplo. Ainda que não houvessem normas escritas, em razão de os povos originários dessas localidades utilizarem mais a cultura da oralidade, esses povos tinham o seu corpo jurídico consuetudinário.

Então, quando passou a existir uma convivência entre colonizadores e colonizados, passou a ter dois tipos de normas jurídicas coexistindo no mesmo espaço. Essa é a origem do pluralismo jurídico.

Você pode saber mais sobre direito consuetudinário aqui no portal da Aurum.

Modelo contemporâneo do pluralismo jurídico

É consequência da globalização de das intensas relações comerciais em diferentes partes do mundo. Uma das consequência da globalização foi a criação de normas/regras de fontes não estatais. 

O termo utilizado é regulação. A regulação pode ser fruto da ação monista, que é regulação tradicional, e também pode ser um padrão regulatório totalmente privado, como é utilizado pela ICANN

A regulação também pode ser híbrida, que é a combinação regulatória entre público e privado, ou por uma entidade de atuação internacional que não possui status de Organização Internacional. 

Como exemplo, pode-se citar a ISO, que é a sigla de International Organization for Standardization, ou Organização Internacional para Padronização, em português. A ISO é uma entidade de padronização e normatização, e foi criada em Genebra, na Suíça, em 1947. A ISO regula a padronização de produtos e serviços, e a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT faz parte e ajuda a elaborar tais normas.

A consequência disso é a hibridização das normas jurídicas, tanto na exigência de padronização de Multinacionais pela adoção das certificações pelos Estados, quanto pela criação de Leis com influências de outras normas, criadas em outros países para atenderem uma “tendência” regulatória de mercado.

Há uma corrente jurídica que estuda tais fenômenos das relações pluralistas e intra fronteiriças do direito que se chama Direito Global. Essa corrente possui diferentes autores que a estudam e utilizam diferentes métodos.

Teoria geral do direito e Normas Jurídicas 

As normas jurídicas pressupõem leis positivadas. Então, é necessário observar dentro do espectro das leis criadas as influências de escolas jurídicas inseridas em um ambiente juspositivista.

Jusnaturalismo e Neoconstitucionalismo

Influenciaram a criação do art. 5º da CF/1988, que são as cláusulas pétreas – aquelas que não são passíveis de redução mediante emendas constitucionais, mas apenas o acréscimo de novos princípios fundamentais. 

É importante se atentar aos debates dos julgamentos do STF, tanto por parte do Ministro Luís Barroso quanto do Gilmar Mendes (Doutor em Direito Constitucional pela Alemanha), no plenário. O termo “neoconstitucionalismo” não irá aparecer nos debates, e por isso é importante verificar temas que envolvem direitos fundamentais, como por exemplo o da “Dignidade da Pessoa Humana”.

Outra herança jusnaturalista são algumas normas cíveis, como a pessoa natural e direitos da personalidade, e positivados em nosso Código Civil.

Juspositivismo

Qualquer norma com aplicação obrigatória (vinculante), criada pelo Estado ou pelas Organizações Internacionais. 

Para ser considerado como direito ou jurídico, deve ter passado pelo monopólio da criação estatal.

Critical Legal Studies, Direito Achado na Rua e Direito Alternativo

É a reivindicação das mobilizações sociais nas tomadas de decisões

No Brasil, temos o MST e o MTST que reivindicam direito à terra e à moradia, já positivadas pela CF/1988 e regulamentadas por lei.

Também são reivindicados Direitos Humanos que possibilitam a proteção de minorias representativas. Como, por exemplo, de povos originários, mulheres, crianças, população LGBTQI e pessoas com deficiências, além de pautas antirracistas.

Também podemos citar a reivindicação da participação da sociedade civil como instância de regulação, elaboração de normas positivadas e tomadas de decisão (conhecida por regulação de baixo para cima “bottom up”). 

Exemplo: A construção de empreendimento energético em uma área de reserva indígena precisa obrigatoriamente passar pela decisão dos povos da região, mas não apenas no sentido autorizativo. Também podem opinar sobre as condições do empreendimento, ou até mesmo serem na possibilidade de autogestão do empreendimento, com prioridade para o treinamento e participação nos royalties.

Um caso desses aconteceu no México. há um Parque Eólico de propriedade da Tribo Indígena chamada Ixtepec, que escolheu um local que teria um impacto mínimo na agricultura, financiamento, bem como a possibilidade de vender a sobra da energia gerada ao sistema integrado.

Law and Economics

A análise do impacto regulatório é realizada com instrumentos da economia no direito regulatório. Juristas com treinamento em regulação e direito administrativo podem utilizar de ferramentas econômicas e financeiras. 

É analisado, por exemplo, como a tarifa de energia elétrica vai impactar no consumo das pessoas físicas, jurídicas e de que maneira irá afetar a produção industrial do Brasil ou na região. O mesmo serve para o preço dos combustíveis.

Outro exemplo é a tributação de um mercado concorrencial. É analisado se vai possibilitar de a empresa que possui uma produção em escala se sobressair sobre as demais, conseguindo manter o valor baixo dos produtos, enquanto as demais devem repassar o valor dos custos tributários ao consumidor, ocasionando, falências, vendas, fusões, monopólios e oligopólios. É o que tem ocorrido com o mercado bancário no país, que sofreu grande retração na quantidade de bancos concorrendo no mercado nos últimos 25 anos.

A Análise Econômica do Direito não é vista apenas na área regulatória e funcionamento de mercados, é aplicada também nos empreendimentos, por exemplo. Nesses casos, é comum avaliarem as expectativas dos empregos gerados, a arrecadação do Estado pelos tributos, os lucros das empresas e o aumento do fluxo da circulação econômica (aumento do consumo nos serviços da região). Ou seja, os ganhos.

Mas, deve-se avaliar também as externalidades (possíveis perdas). É comum em economias extrativistas (de exportação de produtos naturais) não avaliarem os impactos socioambientais na região, o quanto de prejuízo financeiro a degradação ambiental pode causar, ou até mesmo em casos de desastres ambientais. Como nos casos recentes dos rompimentos das barragens de Mariana e Brumadinho.

Portanto, é possível avaliar de antemão o quanto poderão custar as externalidades de um empreendimento e fazer avaliação dos riscos. E, assim, garantir segurança e viabilidade econômica para o empreendimento.

Síntese final sobre a teoria geral do direito

Hoje vimos um pouco a respeito da teoria geral do direito. Tentei demonstrar as diferentes escolas de pensamento jurídicos (do ocidente e eurocêntrico) de uma maneira bem resumida.

Para fechar, trago uma síntese da teoria geral do direito e suas principais questões.

Vimos que, apesar de a escola juspositivista prevalecer no mundo atual, ela por si só não consegue resolver os conflitos jurídicos. Também vimos que ela possui várias influências de outras correntes filosóficas do direito. Isso tanto na elaboração da norma quanto em tomadas de decisões do poder público e na elaboração/aplicação/revisão de políticas públicas.

Há uma antiga disputa entre Juspositivismo e Jusnaturalismo. Na verdade, há uma crítica ao formalismo e pelo monopólio estatal de produção jurídica. Então, há outros modelos a fim de complementar as lacunas deixadas pelo direito positivado ou até mesmo acabar por “contaminar” o Estado, que acaba adotando diferentes metodologias para a produção jurídica.

Tais metodologias diferentes vão desde: 

  • A influência de correntes humanísticas na elaboração e debates de normas, como ocorreu com o neoconstitucionalismo;
  • O debate de normas, ou para tomada de decisões pela sociedade civil, fruto de movimentos sociais; 
  • A utilização da economia para analisar o direito; 
  • A criação de normas regulatórias híbridas e privadas, ou pela influência regulatória transfronteiriça, e assim criando um sincretismo jurídico.
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Perguntas frequentes

Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas 😉

Nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas relacionadas a Teoria Geral do Direito. Confira:

O que é a teoria geral do direito?

A Teoria Geral do Direito é um ramo do conhecimento jurídico que estuda os conceitos fundamentais, os princípios e as estruturas básicas do direito. Ela abrange temas como a natureza do direito, sua aplicação e interpretação, e a relação entre normas jurídicas e sociedade.

Quais os conceitos gerais do direito?

Os conceitos gerais do direito abrangem noções fundamentais, como a justiça, a igualdade, a legalidade, a responsabilidade, a obrigação e a autonomia da vontade. Esses conceitos são essenciais para a compreensão e aplicação das normas jurídicas e dos princípios do direito.

Qual é a teoria de Kelsen?

A teoria de Hans Kelsen, conhecida como Teoria Pura do Direito, propõe uma abordagem formalista e normativista do direito. Segundo Kelsen, o direito é um sistema hierárquico de normas, sendo a norma fundamental a base de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.

Conclusão

Espero que você continue o interesse sobre o tema e aprofunde os seus estudos! Seja para auxiliar na prática de quem trabalha advocacia, ou para quem possui a curiosidade de aprender e trabalha com o direito de outras maneiras.

Para finalizar, recomendo o curso chamado Jurisprudence, ministrado pelo professor de Harvard chamado Michael Sandel. Ele trata de teoria e filosofia do direito de uma maneira bem simples e didática. É uma abordagem diferente desse texto e leva aos alunos a constantes reflexões com a seguinte pergunta: “Qual a coisa certa a fazer?”. Está disponível no YouTube com legendas em português.

Para seguir a leitura…

Como dica de leitura, deixo alguns textos do blog da Aurum destacados abaixo:

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Possuo graduação em Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho (2008), especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Processus - DF (2014). Auditor de Controle Interno - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ocupo o Cargo de Secretário...

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  • Vanessa Nascimento 11/02/2023 às 11:10

    Eu amei suas explicações. Obrigada

  • RODRIGO CALIFE 08/07/2022 às 16:32

    EXCELENTE MATERIAL.

  • Kleber 11/09/2021 às 04:32

    Sou acadêmico de direito e ainda estou imergindo nesse universo com bastante dificuldade. A linguagem clara e didática tornou a compreensão de outras leituras feitas por mim possível. Então, gratidão ao autor por essa colaboração na minha aprendizagem.

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