A tutela antecipada é uma decisão que resolve parte do processo logo no início. Ela é usada quando há uma grande chance de que o direito seja comprovado rapidamente, atendendo a uma necessidade urgente da sociedade.
Não seria uma alegria conseguir antecipadamente uma concessão do seu pedido, tendo demonstrado ao juízo na petição inicial as provas do seu direito de maneira convincente e frente a um cenário cuja demora poderia provocar prejuízos?
Essa é a ideia da tutela antecipada: poder usufruir antecipadamente de algo que só seria possível no futuro, depois da cognição exauriente feita pelo juiz.
O que é tutela antecipada?
A tutela antecipada se trata de uma decisão satisfatória logo no início do processo. Ocorre como uma resposta aos anseios da sociedade para os casos em que a demonstração do direito logo no início é provável.
Ela surgiu no direito como uma resposta aos anseios da sociedade para os casos em que a demonstração do direito logo no início é tão provável que permite autorizar em uma cognição sumária uma resposta provisória.
Como esta cognição sumária é – com quase certeza – da mesma natureza na sentença, podemos dizer que a tutela antecipada se trata de uma decisão satisfatória logo no início do processo.
Porém, não se resume a isso, pois seu nascimento decorre da necessidade de se obter esta resposta preliminar em processos cuja possibilidade nem era cogitada e cujo uso da cautelar atípica não era possível.
Nesse contexto, a cognição sumária era restrita a alguns procedimentos como mandado de segurança ou cautelares tipificadas.
A possibilidade deste novo procedimento foi aprovada apenas em 1994, com a Lei 8.952. Dessa forma, o Código de Processo Civil foi modificado, dando respaldo legal a um uso exagerado e inapropriado das tutelas cautelares.
Estas eram o único instrumento previsto no Código de Processo Civil/1973 para resguardar as tutelas sumárias e de urgência para as situações que não poderiam ser abraçadas pelo mandado de segurança.
A partir da apresentação do Novo Código de Processo Civil em 2016, a tutela antecipada passa a ser parte integrante do capítulo tutelas provisórias. Ela é tratada nos artigos 294 a 311 do CPC.
A tutela antecipada e o processo judicial
Em geral, o processo judicial é composto pelas seguintes etapas:
- Provocação do Poder Judiciário através da petição inicial;
- Análise da petição pelo juiz e formação da tríade processual com a determinação da citação do réu e agendamento de audiência de conciliação;
- Apresentação da contestação pelo réu;
- Produções de provas;
- Sentença;
- Recursos.
Entre a petição inicial e a sentença, há um tempo indeterminado. Por isso, em uma grande maioria dos casos, aguardar este tempo pode ser muito prejudicial.
Isto porque pode haver risco do bem jurídico se perder, não sendo possível aguardar até a sentença para resolver o problema.
Para minimizar consequências com a demora da prestação jurisdicional, foram introduzidos no processo judicial as tutelas provisórias. E, dentre elas, está a tutela antecipada.
Como são as tutelas provisórias no Novo CPC?
O novo CPC adotou uma postura diferenciada do Código de Processo Civil/73. Isso porque buscou aproximar as diferenças existentes na doutrina e na jurisprudência sobre tutelas cautelares e tutelas antecipadas, bem como estabelecer as situações específicas para o uso de cada uma delas.
Assim tipificou-se o capítulo “Tutelas Provisórias” tratados nos artigos 294 a 311.
Para que se possa requerer a concessão da tutela provisória, é preciso que exista no caso a ser apreciado pelo judiciário um destes dois elementos: “a urgência” ou “a evidência”. Eles são subgrupos da tutela provisória com características bem distintas.
O que é tutela de urgência?
A tutela de urgência se refere a uma situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Há a existência do elemento periculum in mora.
Busca-se, com o feito, tentar evitar que ocorra uma situação irreparável ou de difícil reparação.
Por isso é preciso que esta busca seja concedida ainda em caráter de cognição sumária, limitada à relação Autor-Juiz.
A urgência não pode aguardar a cognição exauriente. Entretanto, esta não foi revista ou confirmada. É preciso que seja de pronto concedida em prol da efetividade da justiça. Para isso, a parte apresenta elementos que evidenciem essa probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Então, para ser considerada tutela provisória de urgência, além da situação de perigo é preciso que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito e que a resposta seja obtida em cognição sumária.
O legislador apresentou duas possibilidades: tutela de urgência de caráter cautelar e a tutela de urgência antecipada, cada uma com características específicas.
Tutela de urgência cautelar
Será tutela de urgência cautelar se o objetivo é proteger determinada situação, buscando evitar uma ineficácia do processo ou ainda um resultado futuro não favorável e assim ser possível a fruição do bem em um momento futuro.
Tem como função conservar um bem que será usufruído futuramente.
Tutela de urgência antecipada
Será tutela de urgência antecipada se o que se busca é antecipar a fruição do bem. Ela é por si só satisfativa. Ao contrário da cautelar, não se busca preservar o bem para ser usufruído no futuro, busca-se usufruir no presente o que, quase provável, será concedido quando do julgamento do processo.
Embora diferentes, existem regras gerais para ambas. Estão previstas nos artigos 300 a 302. Resumidamente a saber:
- O requerimento pode ser antecedente ao processo principal ou incidental ao processo principal.
- A parte requerente pode ser intimada para a justificação prévia pelo juízo.
- Para a concessão o juiz pode requerer que seja apresentada caução (real ou fidejussória) a fim de haver respaldo para eventuais prejuízos futuros.
- Pode haver dispensa das cauções na hipótese de pessoa economicamente hipossuficiente.
- Em sendo efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, o autor não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; a sentença lhe for desfavorável, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, sendo se possível, o quantum liquidado nos próprios autos.
Quando apresentados em caráter antecedente, o Novo CPC separou os procedimentos com detalhes a serem atendidos por cada uma das espécies.
O procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente está previsto nos artigos 303 e 304 e o da tutela cautelar requerida em caráter antecedente está previsto nos artigos 305 a 310.
Neste artigo, será abordado exclusivamente a tutela provisória de urgência antecipada.
O que é tutela de evidência?
A tutela de evidência, por outro lado, não precisa de demonstração de situação que o perigo seja de dano ou para o resultado útil do processo.
O direito apresentado é tão robusto, tão claro, tão evidente, que outra não poderia ser a resposta do Poder Judiciário do que a concessão da pretensão.
Mas quando seria isso? Há limite ou poderia em qualquer hipótese?
Buscando delimitar o uso de cada uma das tutelas, o legislador teve o cuidado de determinar expressamente a situação que viabiliza a concessão da tutela de evidência. Previstos nos incisos I ao IV do artigo 311, encontramos:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”
Destaca-se que apenas nas hipóteses dos inciso II e III é que haverá a possibilidade de cognição sumária pelo juiz. Nas hipóteses I e IV se faz necessário a existência do contraditório.
Como é a tutela antecipada no Novo CPC?
No regramento anterior, a antecipação de tutela ou tutela antecipada era tratada pela Lei 8.952/1994, que deu nova redação ao art. 273 do CPC/1973, passando assim dispor:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
Esta alteração processual mudou também a lógica do processo.
O que antes precisava aguardar todo o andamento do processo, com a cognição exauriente, agora poderia desde já, em uma cognição sumária, ter a imediata efetividade do que se buscava.
O que antes era permitido apenas em alguns procedimentos, passou a ser possibilidade para todos. Com a modificação veio também a confusão com o procedimento cautelar, encontrando-se dificuldade em identificar, em algumas situações, quando se tratar do quê. Isso porque os elementos caracterizadores mais aproximavam do que afastavam.
Mas isso alterou-se, ao menos um pouco, com a promulgação do Código de Processo Civil em 2015.
Quais as alterações na tutela antecipada com o Novo CPC?
Com as alterações advindas do Novo CPC, ambas foram colocadas dentro do mesmo grupo: tratam-se de tutelas de urgência. Ou seja, lutam contra o tempo, buscando minimizar consequências com a demora da prestação jurisdicional.
Uma cuida em antecipar os efeitos da tutela pretendida, a outra cuida em proteger a utilidade do pedido principal. Uma é satisfatória. A outra não. E cada uma tem o seu procedimento específico a ser atendido se requerida antecipadamente.
Aqui reside outra diferenciação com o regramento anterior. Neste não se admitia em nenhuma hipótese tutela antecipada em caráter antecedente. Assim como não era possível a estabilização desta tutela, o que se modificou com o novo Código de Processo Civil.
Como dito acima, na tutela de urgência antecipada se busca antecipar a fruição do bem. Ela é por si só satisfativa.
Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela não se confunde com o julgamento antecipado da lide. Este é realizado quando há a possibilidade de cognição exauriente, uma vez que não necessita de dilação probatória, pela economia processual. Na tutela de urgência antecipada, a cognição é sumária e seus efeitos provisórios (a princípio).
O pedido de concessão dessa tutela pode ser antecedente ao processo principal ou incidentalmente ao processo principal, com pedido específico. Mas para isso é preciso que sejam atendidos os requisitos do procedimento.
Como é o procedimento da tutela antecipada no Novo CPC?
O procedimento da tutela antecipada é composto pelas seguintes etapas:
- Petição inicial
- Análise pelo juiz do pleito
- Concessão ou não da tutela
- Emenda à inicial
- Apresentação de dados para citação
- Audiência de conciliação
- Contestação
- Extinção do processo com ou sem resolução do mérito.
Importante destacar que as etapas acima podem ser atendidas ou não, como veremos a seguir.
A petição inicial da tutela de urgência antecipada
A provocação do judiciário sempre é feita a partir da petição inicial. Em se tratando da tutela de urgência antecipada, o momento do requerimento determina também os requisitos da petição inicial.
Como visto acima, o pedido de concessão dessa tutela pode ser antecedente ao processo principal ou incidentalmente ao processo principal, com pedido específico. Em ambos os casos há a necessidade de recolhimento de custas.
Incidentalmente
Quando incidentalmente, a petição inicial precisa atender aos requisitos dos art. 319, principalmente o item IV e o “pedido e suas especificações”, e art. 320.
Dentre os fundamentos jurídicos e os pedidos, deverá haver um específico para concessão da tutela de urgência antecipada de caráter incidental logo após os pedidos preliminares.
Antecedente
Em sendo antecedente, a petição inicial é aceita sem a necessidade de atender os requisitos dos art. 319 e 320, como se depreende do artigo 303. Trata-se de uma petição “mais simples” para atender um requerimento urgente, urgentíssimo!
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”
Embora mais simples, a petição inicial ainda precisa atender elementos específicos. São eles:
- o requerimento específico que se requer a tutela antecipada nos moldes do art. 303 do CPC/15 (parágrafo 5º);
- a justificação e fundamentação jurídica para o pedido (lembrando que este deve ser certo e determinado), com o máximo possível de exposição dos fatos;
- indicar o pleito da tutela principal a ser apresentada;
- apresentar o valor da causa que levará em conta a tutela principal para o recolhimento das custas.
Ou seja, em não havendo o atendimento a estes elementos, ela poderá ser considerada inepta. Mas não por isso será indeferida de plano. Antes, deverá o juiz conceder prazo para a emenda.
Trouxemos um vídeo que explica ainda mais a tutela antecipada antecedente, confira!
Como funciona a concessão do juiz?
Se o juiz achar que faltam elementos para a concessão da tutela, isso não irá indeferir o pedido. No entanto, irá determinar que seja aditada a petição no prazo de 5 dias sob pena de, em não sendo feito, o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Por outro lado, verificado que estão presentes os elementos e havendo a concessão da tutela, é preciso também que a petição inicial seja aditada. A partir deste momento, há para o autor dois prazos que devem ser atendidos.
Em 5 dias após a concessão, caso não tenha sido feito de forma completa na petição inicial, a parte autora deve fornecer os meios necessários para a citação do requerido. Caso não o faça, chama a aplicação do art. 302, inciso II, e pode responder pelos prejuízos causados à parte adversa.
Em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar após a concessão, deve emendar a inicial para a complementação de sua argumentação a juntada de novos documentos, além de, é claro, da confirmação do pedido de tutela final. É isento de recolhimento de novas custas.
E se não for apresentada a emenda à inicial?
Se não for apresentada a emenda à inicial, ainda que concedida a tutela antecipada, ocorrerá a extinção do processo sem resolução do mérito.
O réu será citado para comparecer em audiência de conciliação e mediação. Sendo ela infrutífera, deverá apresentar então, a contestação.
Apresentando a contestação o juiz, ao final, irá proferir sentença confirmando, reformando ou anulando a tutela cancelada.
Não apresentando impugnação, estabiliza-se a tutela concedida, como abaixo será abordado.
Demonstração de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
Se houver demonstração de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pode ainda ser concedida a tutela de urgência antecipada?
Não. Percebendo o juiz que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme determinado pelo artigo 300, parágrafo 3o, não haverá a concessão da tutela de urgência antecipada.
A tutela antecipada pode ser estabilizada antes da sentença?
Concedida a tutela de urgência antecipada pleiteada, se manterá os seus efeitos até que seja reformada, revista ou revogada. Entretanto, há um bônus: havendo a estabilização, encerra-se o processo neste momento (sem resolução do mérito e sem fazer coisa julgada).
Para isso acontecer, é preciso que ambas as partes estejam de acordo com o posicionamento dito em cognição sumária. Ou seja, todos precisam concordar com a concessão da tutela de urgência antecipada.
Trata-se de um tipo de negócio jurídico processual.
Com previsão no art. 304, a estabilização é exclusiva dos casos de tutela antecipada em caráter antecedente. Não é possível a estabilidade na tutela antecipada de caráter incidental.
O respectivo artigo regula que, se da decisão que concede a tutela de urgência antecipada não for interposto o respectivo recurso, ela se tornará estável. A decisão de concessão pode ser inclusive por via recursal.
Vale destacar que essa estabilidade pode ser parcial. Então, havendo interposição de recurso de apenas parte da decisão para a parte não recorrida, há estabilidade.
No entanto, limitar a estabilidade a interposição de recurso é uma questão que gera debate.
Interposição do recurso
Pensando na concessão da tutela em primeira instância, haveria a necessidade de interposição de agravo de instrumento. Mas sabemos também que a concessão pode vir em grau de recurso.
Neste caso, se a decisão for monocrática, seria necessário a oposição de agravo interno. Na eventualidade de colegiada, o manejo de recurso especial. Lembrando que aqui ainda não se completou a tríade processual.
Mas a natureza do recurso não seria o grande embate, e sim limitar a estabilização a apenas este ato.
Muito embora seja a letra fria da lei, já se encontra precedente dando uma nova leitura ao artigo.
Jurisprudência sobre a interposição do recurso
Trata-se do precedente REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018, trazido no Informativo 639, STJ:
A tutela antecipada concedida nos termos do artigo 303 do CPC, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.”
Em complemento:
Sem embargo de posições em sentido contrário, o referido dispositivo legal disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada.
Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela.
Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma.
Com efeito, admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.”
Corroboramos com este pensamento. A literalidade da lei não pode prevalecer ao direito do contraditório (ativo ou passivo) e o devido processo legal (tanto o autor como do réu).
Interposição do recurso gera não gera estabilidade?
A não interposição de recurso, por si só, não pode ser capaz de gerar a estabilidade. É preciso que não haja qualquer impugnação pelo réu sobre a tutela antecipada concedida, seja de qual natureza for.
Mas não apenas.
Neste procedimento, o que é apresentado não se trata de direito líquido e certo. Caso contrário, teria o autor optado pelo procedimento de mandado de segurança.
A lei determina que é necessário o aditamento da petição inicial, o que confirmará, a prima facie, a tutela antecipada concedida.
Logo, além da não impugnação pelo réu, é preciso também que haja a emenda à inicial.
Quais os prazos após a concessão da tutela antecipada?
É importante destacar que após a concessão da tutela temos os seguintes prazos:
- 15 dias para aditamento da petição inicial, sendo que nos 5 primeiros dias é preciso apresentar o endereço para realização da citação e intimação na eventualidade de não ter sido feito na inicial;
- 15 dias para apresentação do recurso que iniciará após a citação;
- e 15 dias após a realização da audiência de conciliação para apresentar a contestação.
Além disso, é preciso considerar que:
- o início da contagem destes prazos são diversos;
- se não houver a emenda à inicial, o processo é extinto sem resolução do mérito.
A partir disso, questiona-se:
- Na eventualidade do prazo da emenda encerrar dentro do prazo para apresentação de recurso, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com ou sem estabilização da tutela concedida?
- E se os prazos coincidem e não há a interposição de recurso, mas também não há o aditamento da petição inicial. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito com ou sem a estabilização da tutela?
A lei é silente.
Ora, não me parece lógico o autor se beneficiar de uma ausência de atitude sua — a necessidade de aditamento da petição inicial — para que haja a estabilização da tutela. Se assim fosse, nunca haveria emenda.
Lembrando ainda que a concessão da tutela acontece a partir de uma urgência, urgentíssima, feita a partir de uma petição deveras simples. Logo, não gera segurança jurídica a estabilidade sem a emenda à inicial, ainda que eventuais prejuízos à parte contrária possam ser indenizados.
O que acontece nessas hipóteses?
Nestas hipóteses, os processos devem ser extintos sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela de urgência antecipada concedida.
Havendo emenda à inicial e nenhuma objeção do réu quanto à concessão da tutela, estabiliza-se.
Destaca-se que a estabilização independe de manifestação judicial. Por ser um negócio processual na relação autor-réu, ela é automática. A manifestação do juízo é apenas para encerramento processual.
Assim, tem-se por encerrado o processo, mantendo-se os respectivos efeitos da tutela de urgência antecipada concedida até que seja afastada por decisão de mérito que reveja, reforme ou invalide-a.
Por decisão de mérito entende-se que é preciso que qualquer uma das partes provoque o poder judiciário novamente para que possa então rever, reformar ou invalidar a tutela concedida. Esta ação deverá ser protocolada, em até dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, junto ao juízo que concedeu a tutela em razão da prevenção. Trata-se de um prazo decadencial.
Logo, a tutela de urgência antecipada antecedente não faz coisa julgada material.
Nestes sentido, destaca-se o precedente AR 5.857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 07/08/2019, DJe 15/08/2019 no informativo 654 do STJ:
Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.”
Apesar do título não trazer especificamente a informação, ele vem destacar o que acontece quando se trata de uma tutela de urgência antecipada antecedente. Por não fazer coisa julgada não pode ser revista por Ação rescisória. A revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada é feita por ação específica (ação ordinária) e nunca por ação rescisória (embora o prazo seja o mesmo!).
Há estabilização para todas as matérias se tratando de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente?
É preciso lembrar que o direito processual se adequa com o direito material. Logo, nem toda matéria levada a conhecimento do Poder judiciário, ainda que concedida a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, se estabilizará pela ausência de manifestação do réu.
Em se tratando de matérias não sujeitas à prescrição, como as de ordem pública, os direitos indisponíveis ou ainda, obrigações prescritas não se valerão da estabilidade.
É possível aplicar a estabilidade em outras tutelas antecipadas que não a concedida com base no art. 303?
Como é sabido, o Código de Processo Civil deve ser utilizado de forma subsidiária a estes procedimentos específicos/especiais. Assim, acontece também no que tange a questão da estabilidade, principalmente por se tratar de negócio jurídico processual.
Para saber se é possível ou não, há que se verificar a compatibilidade do uso do instituto com o procedimento especial.
Não havendo incompatibilidade, como no caso do procedimento do mandado de segurança ou quanto a matéria por se tratar de matéria de ordem pública por exemplo, é possível que seja aplicada a estas decisões antecipatórias a estabilização.
Entretanto, somente ocorrerá desde que seja por consenso entre ambas as partes e nunca por determinação judicial.
A tutela de urgência antecipada de caráter incidental também pode ter estabilidade?
Ao contrário da tutela de urgência antecipada de caráter antecedente, a de caráter incidental não possui estabilidade.
Isto porque, uma vez concedida, ela será confirmada, reformada ou invalidada na sentença, de maneira que impede que haja a estabilidade.
O que for dito na sentença formará coisa julgada material, ao contrário do que acontece na tutela de urgência antecipada antecedente.
Cabe condenação em honorários advocatícios se a tutela de urgência antecipada se tornar estável?
Cabimento há. Todavia, há divergência sobre quanto ao valor.
Considerando que a estabilidade da tutela de urgência antecipada decorre da não oposição de defesa pelo réu, no que tange a condenação dos honorários advocatícios duas podem ser as hipóteses para mensuração dos honorários.
A primeira hipótese é a aplicação do § 4º do art. 90:
Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”
A segunda hipótese é a aplicação pela metade do § 2º do art. 85:
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,[…]“
Seja como for, honorários advocatícios sucumbenciais são devidos. Caberá ao advogado verificar a concordância ou não à posição adotada pelo juiz.
Considerações importantes sobre a tutela antecipada
Por fim, destacamos algumas informações:
Caráter incidental e antecedente
- A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas (art. 295).
- A tutela provisória requerida em caráter antecedente depende do pagamento de custas levando-se em conta o pedido principal ainda não formulado (§ 3o do art. 303 e caput do art. 308).
- A tutela de urgência provisória e a tutela de evidência incidental correm no bojo do processo e não em ação autônoma.
- A competência para conhecimento da ação provisória antecedente é a mesma do pedido principal.
- Todo provimento judicial referente a tutela provisória (concessão, negar, modificar ou revogar) precisa ser fundamentado de modo claro e preciso.
Limite temporal
- Como o próprio nome diz, a tutela provisória tem limite temporal e durará até a sentença. No caso de suspensão do processo, permanecem seus efeitos, salvo decisão fundamentada em contrário. Neste ínterim, ela pode ser modificada ou mesmo revogada.
Jurisprudência sobre a decisão interlocutória
O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.”
(Informativo 644, REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
Agravo de instrumento
- O agravo de instrumento é o recurso a ser manejado contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida, inclusive em caráter antecedente (Informativo 658, STJ, REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019).
Prejuízos
- Na eventualidade de haver prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, posteriormente revogada por sentença que também extingue o processo sem resolução de mérito, deve ser liquidado nos próprios autos. (Informativo 649, STJ, REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)
Sustentação oral
- É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral. (Informativo 608, REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 1/8/2017).
Efeito suspensivo
- O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução têm natureza de tutela provisória de urgência (Informativo 617, STJ, REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
Perguntas frequentes sobre o tema
O que é tutela antecipada?
Tutela antecipada é uma medida judicial que permite a antecipação dos efeitos da decisão final de um processo, concedendo imediatamente o pedido feito pela parte, antes da conclusão do processo, quando há evidências suficientes da veracidade das alegações.
Quando a tutela antecipada pode ser concedida?
Pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É necessário ouvir a parte contrária antes da concessão da tutela antecipada?
Não necessariamente. A tutela antecipada pode ser concedida sem a oitiva da parte contrária se houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Qual a diferença entre Tutela Antecipada e Tutela de Urgência?
Tutela de urgência é um conceito mais amplo, que inclui tanto a tutela antecipada (baseada na evidência do direito) quanto a tutela cautelar (voltada para assegurar a efetividade do processo).
A tutela antecipada pode ser revogada?
Sim, a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, durante o processo, se novas evidências surgirem ou se houver alteração no estado de fato ou de direito.
Quais os requisitos para a concessão da tutela antecipada?
Os requisitos são a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Em alguns casos, pode ser exigido também o oferecimento de caução ou outras medidas de segurança.
A tutela antecipada é definitiva?
Não, ela é uma medida provisória. A decisão final do processo pode confirmar, modificar ou revogar a tutela antecipada concedida.
O que acontece se a parte que recebeu a tutela antecipada perder a ação?
Se a decisão final for contrária à parte que se beneficiou da tutela antecipada, ela poderá ser obrigada a restituir os valores ou reparar os danos causados à parte contrária.
É possível recorrer de uma decisão que concede tutela antecipada?
Sim, é possível recorrer da decisão que concede a tutela antecipada. Esse recurso normalmente é julgado de forma rápida, dada a natureza urgente da tutela.
Conclusão
O Novo Código de Processo Civil veio para organizar um sistema remendado. A contento, buscou atender as necessidades da sociedade e o fez, dando atenção especial ao capítulo das tutelas provisórias.
Além disso, não deixou de proporcionar a todos que se socorrem do Poder Judiciário a possibilidade de fruição antecipada do bem, desde que claro, demonstrados a evidência do direito e o perigo do dano na demora da prestação da jurisdição.
Esse é o objetivo do Código de Processo Civil ao tratar, entre as tutelas provisórias, da tutela de urgência antecipada.Como novidade, surge a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente para resguardar às urgências urgentíssimas a confirmação de um direito que não pode ser esperado.
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Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...
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