Compliance ambiental é um conjunto de práticas e regras pré-estabelecidas que asseguram o cumprimento das normas jurídicas e de comprometimento corporativo quanto à legislação ambiental. Possui mecanismos adequados para controle interno e externo dessas práticas.
A palavra compliance deriva do termo anglo-saxônico to comply e significa cumprir, obedecer, estar de acordo. No Brasil, o compliance está sendo ainda ligado à palavra integridade.
Do ponto de vista empresarial, isso significa ter um conjunto de medidas e políticas com o objetivo de:
- cumprir regras externas a que estejam sujeitas;
- observar normas internas por parte de seus agentes, com o objetivo de trazer ética e integridade à empresa;
- e adequar-se a padrões éticos por ela estipulados ou exigidos pelo mercado onde atuam.
O termo ganhou notoriedade nas atividades empresariais voltadas ao combate à corrupção em empresas de grande porte que possuem relação com o Governo. Porém, vem sendo aplicado largamente em outras áreas do Direito, dentre elas o Direito Ambiental.
Para a instituição de um programa de compliance ambiental, é importante que a empresa também tenha um programa de governança corporativa instituído. Isso garantirá o maior controle das decisões que envolvem a atividade empresarial, bem como a gestão dos riscos, sem que haja conflito de interesses.
Segundo o Código das melhores práticas de governança corporativa de 2015, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC:
As práticas de governança corporativa convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesse com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da organização, sua longevidade e o bem comum.”
Entenda o que faz um programa de compliance
Ao instituir um programa de compliance a partir de pilares específicos, a empresa desenvolve mecanismos e instrumentos para:
- Gerar valor para o negócio e para a sociedade;
- Reduzir custos e riscos criando protocolos e medidas preventivas;
- Estabelecer posturas a serem tomadas pelo dirigentes e colaboradores de maneira e evitar atos ilegais e que possam gerar prejuízo à empresa;
- Estabelecer sistema de governança para melhor gestão do negócio e mitigação de conflitos de interesses organizacionais;
- Ganhar em competitividade ao estabelecer e divulgar ações que melhorem a sua reputação no mercado;
- Estabelecer a cultura de integridade, que será de fundamental importância para a manutenção da saúde financeira do negócio;
- Estabelecer códigos de ética, conduta e cultura de forma a garantir a sucessão familiar/empresarial e manutenção da alta performance do negócio no mercado interno e externo.
Como já comentamos em outras oportunidades, a legislação ambiental brasileira é extremamente rigorosa no Brasil. Ela prevê responsabilização administrativa, civil e penal para hipóteses de lesão ao meio ambiente.
Portanto, nada mais inteligente do que instituir programas de integridade específicos para evitar condutas que possam gerar ilícitos ambientais e, dessa forma, prejuízos e dores de cabeça.
Para isso, é necessário uma mudança de cultura e organização da empresa para que todos estejam alinhados aos códigos de conduta e protocolos adotados para controles internos e gestão de riscos.
O compliance ambiental não pode ser visto como responsabilidade apenas de um setor, mas de todos os cargos de direção e colaboração, sob pena de impactar até mesmo na imagem da empresa. É importante repercutir a informação de que todos estão fazendo a coisa certa.
O que é compliance ambiental?
Compliance ambiental é um conjunto de práticas e regras pré-estabelecidas que asseguram o cumprimento das normas jurídicas e de comprometimento corporativo quanto à legislação ambiental.
No Brasil, o grande divisor de águas da “era do compliance” foi a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) e seu regulamento, o Decreto 8.420/15. Esse decreto define, no art. 41, os programas de integridade para pessoas jurídicas como:
Conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”
E o parágrafo único estabelece que:
O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.”
A norma prevê, ainda, o comprometimento da liderança com a implementação da cultura de ética e respeito à lei, transparência, treinamentos periódicos de funcionários, códigos de conduta claros, mapeamento de riscos, monitoramento, canais de denúncias e meios para fiscalização interna.
Tais medidas podem ser adotadas para a elaboração de compliance ambiental diante de ausência de lei específica para isso.
Projeto de Lei 5.442/19
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o PL 5.442/19, que visa regulamentar programas de compliance para pessoas jurídicas que explorem atividades econômicas potencialmente lesivas ao meio ambiente. O projeto é qualificado como:
Conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente.”
No artigo 6° do projeto de Lei há o estabelecimento das diretrizes que programas de compliance ambiental devem conter:
- engajamento da alta liderança;
- exigência de políticas e procedimentos internos;
- treinamento e análises periódicas;
- independência e autoridade para a aplicação do programa e sua fiscalização;
- canais de denúncias;
- adoção de medidas disciplinares para o caso de descumprimento;
- monitoramento contínuo;
- procedimentos para o aperfeiçoamento do programa.
A questão ambiental é assunto recorrente no Brasil e no exterior, e encontra-se na pauta de inúmeros consumidores. Assim, não se pode fechar os olhos para essa circunstância extremamente atual.
Programas de compliance ambiental podem ser aliados das empresas para gestão de riscos e manutenção da boa imagem perante o público externo. O projeto de lei mencionado vem a acelerar esse processo.
Como desenvolver um programa de compliance ambiental?
O primeiro passo para quem deseja instituir um programa de compliance ambiental é a estruturação da governança da empresa. Além disso, é preciso também definir os papéis de cada setor e a instituição de um código de ética que representa e materializa os valores da empresa, sempre em atenção aos princípios da transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.
Após, é necessário a identificação dos riscos inerentes a atividade e o arcabouço legal, em matéria ambiental, que a organização está submetida.
Tal identificação será extremamente necessária para identificar quais serão as melhores práticas que farão parte do código de ética da empresa. Isso a fim de evitar eventual responsabilização ambiental no âmbito administrativo ou judicial.
Para que o programa não passe a impressão de que é somente um plano de marketing, é necessária a existência de mecanismos e canais que permitam a auditoria interna e externa para verificação, até mesmo pelo próprio Estado, do cumprimento da conformidade e eventuais denúncias de irregularidades.
Por isso, é fundamental o comprometimento de toda a organização, desde os colaboradores até a liderança, para o cumprimento dos padrões de conduta instituídos. É uma verdadeira mudança da cultural organizacional. Tal conjunto de regras possibilitará a identificação de eventuais desvios de condutas empresariais, e no caso específico, violação a normas ambientais.
Compliance ambiental é fundamental para empresas
É imperiosa na cena nacional e internacional a importância da questão ambiental para o Século XXI. Acima de tudo, a pauta de desenvolvimento sustentável, para que se mantenha o sistema capitalista de produção, mostra-se necessária a criação de estratégias criativas de sustentabilidade nas organizações.
Programas de “certificação verde” podem beneficiar empresas que partam para essa configuração. Mas não só. A sociedade de risco, e a urgente necessidade de gestão desses riscos, é fundamental para a longevidade e sucesso da empresa.
A legislação ambiental no Brasil, como já dito, é extremamente rigorosa e prevê responsabilização administrativa, civil e criminal. Tais circunstâncias podem gerar multas elevadíssimas, reparação por danos materiais e morais, bem como responsabilização criminal dos responsáveis ou até a falência da empresa.
Portanto, o programa de compliance ambiental visa, por duas medidas, colaborar com o cumprimento das normas ambientais e a criação de uma consciência organizacional voltada à sustentabilidade, bem como a redução de riscos da empresa, o que têm atraído atenção das organizações.
Compliance e a revisão de paradigmas pós-pandemia
A pandemia causada pela COVID-19 demonstrou que vivemos em uma sociedade exposta ao risco, exigindo-se mecanismos para a gestão e prevenção desses riscos.
O compliance pode servir de ferramenta para identificação e gestão desses riscos, alinhado aos conceitos do Direito Ambiental e o necessário equilíbrio entre a produção e a proteção do meio ambiente.
A Constituição Federal prevê, no artigo 225, o dever do Estado e da coletividade na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Como a nossa simples presença no planeta Terra, de uma forma ou de outra, tem uma ação em face do meio ambiente, ganha espaço o conceito de desenvolvimento sustentável.
Nessa perspectiva, a vida humana poderá continuar progredindo e as culturas se desenvolvendo dentro de limites que não exponham a nossa própria existência ao risco e sem que se destrua a biodiversidade, a qual pode ser, inclusive, nossa aliada na sustentação da vida.
É necessário aliar desenvolvimento econômico sem o consumo quantitativo e integral dos recursos naturais. Dessa forma, será possível a melhora da qualidade de vida das pessoas dentro de uma política de longo prazo e sustentável.
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Como se viu, a legislação brasileira que trata de compliance é recente. Especificamente, no que se refere ao compliance ambiental atualmente, há apenas um Projeto de Lei em tramitação.
Por isso, quem possui interesse na matéria poderá buscar auxílio em obras de referência. A editora RT lançou a Coleção Compliance (2020), com cinco volumes, incluindo Compliance no Direito Ambiental no Volume 2.
Além disso, indico as obras Governança, compliance e cidadania (RT, 2018) e Governança corporativa e compliance (JusPodium, 2019).
Em relação a cursos, indico o LEC – Legal Ethics Compliance, que confere certificação.
Resumo do conteúdo
A adoção de programas de compliance comprovam que as empresas sujeitas ao risco ambiental estão efetivamente comprometidas com a legislação ambiental e o desenvolvimento sustentável. Elas podem, inclusive, ser beneficiadas por programas de incentivo governamental ou privado, já que cumprem a lei e a Constituição.
Além disso, na medida que estão expostas aos risco, podem cometer alguma lesão ambiental. Nesse caso, por já adotarem o compliance ambiental, sua responsabilização poderá vir a ser atenuada.
Por fim, destaca-se que programas de compliance ambiental não podem ser compreendidos somente como o comprometimento da empresa no cumprimento das leis ambientais. Isso já é esperado de qualquer empresa e possui sanções legais para o caso de descumprimento.
O compliance ambiental é a implementação de uma cultura organizacional que vai além do cumprimento das normas. É necessário o estabelecimento de regras internas de antecipação e gestão de riscos, conjuntamente engajado com o Poder Público para prevenção de danos ambientais e a materialização do desenvolvimento sustentável.
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Advogado (OAB 30.897/SC | OAB 85.247/PR). Bacharel em Direito pela UNISINOS - Universidade do Vale dos Rio dos Sinos. Sócio-fundador de Kohl & Leinig Advogados Associados. Sou especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio e também em Direito...
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