A ação de execução é um processo judicial em que o credor exige o pagamento de uma dívida não quitada, podendo o juiz autorizar a busca de bens do devedor para garantir o pagamento.
A ação de execução, como o próprio nome já sugere, serve para cumprir algo ou alguma determinação prévia, garantindo a efetivação dessa imposição anterior.
Porém, no âmbito do processo civil, ela possui procedimentos específicos que a diferenciam dos demais tipos de ação judicial.
Por isso, temos que nos atentar aos requisitos e ao objeto da ação:
- O que será executado?
- Um título extrajudicial?
- Uma dívida?
- Uma sentença judicial?
É sobre isso que vamos falar neste texto! 🙂
O que é a ação de execução?
A ação de execução é promovida pelo credor de um direito, que exige do devedor o cumprimento forçado do que foi, anteriormente, definido por lei, contrato ou decisão judicial e não foi cumprido voluntariamente.
A execução pode se fundar em títulos executivos judiciais ou extrajudiciais.
Os títulos executivos judiciais estão previstos no art. 515 do CPC e nada mais são do que as sentenças e decisões proferidas em processo judicial.
A execução delas pode também ser chamada de cumprimento de sentença, que é entendida como uma fase “complementar” ao processo de conhecimento e que gerou tal decisão.
Já os títulos extrajudiciais estão previstos no art. 784 do CPC e são, por exemplo, os títulos de crédito, como cheques, letra de câmbio, contratos de seguro, hipoteca, e demais documentos com força executória atribuída por lei.
Como são chamadas as partes na ação de execução?
A partes na ação de execução são chamadas de: exequente (credor), que é quem promove a ação e e executado (devedor), que é contra quem será proposta a ação.
Quais os requisitos da ação de execução?
Os requisitos gerais de uma execução estão previstos no art. 783 a 788 do Novo CPC. É importante ressaltar que, em caso de cobrança de um crédito, a ação deve ser fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Mas o que, de fato, isso significa?
- A ação deve ser certa quanto à sua existência. Ou seja, o credor deve provar que a obrigação e a relação entre ele e o devedor existem;
- Líquida quanto ao valor, que deve ser determinado. Isso porque não cabe executar uma dívida em que não se sabe ao certo qual o seu valor;
- É exigível quanto ao vencimento, pois não é possível cobrar do devedor uma obrigação que ele ainda possui prazo para cumprir.
Caso os requisitos não sejam cumpridos, será necessário ingressar com uma ação de cobrança e processo de conhecimento. É dessa forma que pode ser determinada a execução daquele título.
Vale lembrar também que a existência de título extrajudicial não impede que o credor proponha o processo de conhecimento a fim de obter o título executivo judicial.
Cumprimento de sentença na execução de título judicial
O cumprimento de sentença é previsto nos art. 513 e 519 do Novo CPC e deve ser iniciado a requerimento do exequente. A competência para processar esta ação será do juiz que decidiu a causa em primeiro grau ou dos Tribunais, caso o processo original tenha tramitado lá (art. 516).
É importante atentar-se que a sentença judicial depois de transitada em julgado, e após o prazo para pagamento voluntário, também pode ser levada a protesto (art. 517).
O protesto serve para provar publicamente a mora (atraso) e resguardar o crédito.
Além disso, pode ser mais uma forma de compelir o devedor a pagar, já que fica uma restrição para eventuais créditos em seu nome. O protesto também interrompe o prazo prescricional para o credor exigir o pagamento da dívida.
Quais são as ações de execução específicas?
Confira abaixo uma breve explicação sobre as seguintes ações:
Ação de execução fiscal
Na ação de execução fiscal, o credor é a Fazenda Pública e o executado é o contribuinte que, supostamente, possui dívidas tributárias ou não tributárias. O procedimento é especial e é tratado na Lei n. 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal – LEF.
Neste caso, a Fazenda Pública, enquanto titular de um direito, deve buscar o Poder Judiciário quando não houver o cumprimento da prestação pelo contribuinte e/ou não houver nenhuma das causas extintivas do crédito tributário.
Como existe a LEF, que é específica, ela deve, em tese, sobressair ao disposto no CPC, mas existem algumas divergências. Para saber mais sobre o tema, é só acessar o conteúdo do colunista e advogado Vinicius Cunha clicando aqui.
Ação de execução de título extrajudicial
De uma forma geral, a ação de execução de título extrajudicial está prevista nos art. 771 a 782 do Novo CPC. No entanto, os procedimentos especiais contam com leis específicas que serão tratadas mais adiante.
É importante ressaltar que quem pode promover a execução é o credor, a quem o título extrajudicial conferiu esta condição.
Em caso de sucessão, fica a cargo do espólio, dos herdeiros, sucessores, cessionário, sub-rogado do credor ou, ainda, o Ministério Público, nos casos previstos em lei (art. 778, CPC).
A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo ou, em caso de sucessão, o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor.
Se houver um novo devedor (quem eventualmente assumiu o débito), ele é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução, assim como o fiador (se constar no título executivo) ou o responsável tributário, definido em lei (art. 779, CPC).
Mesmo que o credor possua diversos títulos a serem executados, eles podem ser cumulados na mesma ação. Isso desde que o executado (devedor) seja o mesmo e a competência seja do mesmo Juízo (art. 780, CPC).
Competência para execução de título extrajudicial
De acordo com o art. 781 do CPC, a competência para processar a ação de execução de título extrajudicial pode ser:
- o domicílio do executado;
- o foro eleito no título (se houver);
- onde estiverem os bens sujeitos à execução, se for o caso.
Se houver mais de um domicílio, o exequente pode escolher em qual ajuizar a demanda. O mesmo se aplica caso haja mais de um devedor em domicílios diferentes.
Para efetivar a execução, se necessário, poderá ser usada da força policial e, ainda, o exequente pode requerer que o juiz determine a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Ação de execução de cheque
A cobrança de cheques pode ser feita de três maneiras, dependendo de cada caso.
A primeira delas é a ação de execução citada anteriormente. Como o cheque é considerado um título executivo extrajudicial, a ação de execução é uma das vias utilizadas para compelir o devedor a quitar aquela dívida que eventualmente não foi paga no prazo.
No entanto, a execução só poderá ser promovida até seis meses após a data de expiração da apresentação do cheque. É importante lembrar que a data de apresentação do cheque varia entre 30 ou 60 dias, a depender do local da emissão.
Após os seis meses, o beneficiário (credor) só poderá proceder a cobrança do cheque através de uma ação monitória, que tem o intuito de dar eficácia ao título que, em decorrência do prazo, a perdeu.
Caso o credor opte por não ajuizar a ação monitória, ele pode promover a ação de cobrança, que terá o mesmo objetivo da monitória: garantir a eficácia do título executivo, mas desta vez através da sentença judicial.
Ação de execução de alimentos
A execução de alimentos é cabível para que seja cobrado do devedor de alimentos quaisquer parcelas que se encontram em atraso. Para isso, é necessário que o alimentando possua um título executivo que comprove o seu direito. Esse título pode ser judicial ou extrajudicial, desde que preencha os requisitos citados anteriormente: líquido, certo e exigível.
Nesse caso, é importante salientar que, caso o devedor não cumpra com sua obrigação, existem sanções além das pecuniárias. Numa ação de alimentos que não procede o pagamento e nem comprova a impossibilidade de pagar a dívida, o executado pode ser condenado à prisão em regime fechado.
Apesar de ser uma ação específica, os requisitos e procedimentos também estão previstos no CPC. Para entender melhor o seu funcionamento, é só clicar aqui.
Ação judicial de cobrança ou execução de dívida
Já a ação de cobrança, mencionada algumas vezes anteriormente, é o procedimento comum para compelir um devedor a realizar o pagamento de sua dívida vencida e não cumprida.
Normalmente é fundada em um título ou contrato que não possui força executória. Por isso, demanda o processo de conhecimento para que sejam preenchidos os requisitos da obrigação (líquida, certa e exigível), fazendo com que o credor possa executar normalmente via cumprimento de sentença, que é o mais comum.
Existem algumas peculiaridades como a exceção do contrato de honorários e a diferença entre a ação de cobrança e a ação monitória. Para entender estas questões, é só clicar aqui.
Como é a ação de execução na prática?
O cumprimento de sentença vai proceder da seguinte forma: após o trânsito em julgado da decisão, o devedor tem 15 dias úteis para pagamento voluntário, sob pena de aplicação de multa e acréscimo de honorários advocatícios, previsto no art. 523, parágrafo 1o, do CPC.
Após esse prazo, caso não haja a comprovação do pagamento, inicia-se a execução forçada do cumprimento de sentença.
Em alguns Tribunais existe uma secretaria exclusiva para execução e cumprimento de sentença, a Central de Cumprimento de Sentenças (CENTRASE).
Como o processo de cumprimento de sentença é uma continuação do processo de conhecimento, não é necessário juntar documentos além da planilha atualizada do débito.
A requerimento do exequente, o Juiz pode proceder a penhora dos bens determinados pelo credor ou o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), antigo BACENJUD, que a partir de 08/09/2020 fará o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros do devedor.
Uma vez bloqueados os bens, o devedor tem um prazo de 15 dias úteis para impugnar o bloqueio ou o valor. Se não se manifestar, o credor pode requerer a expedição de alvará judicial para levantar os valores bloqueados ou a adjudicação dos bens penhorados.
Se a dívida estiver satisfeita, encerra-se o processo. Caso contrário, continuam as buscas por bens e ativos do devedor até que o valor seja integralmente pago.
Se o devedor impugnar o bloqueio ou o valor apontado pelo credor, o juiz pode determinar que a contadoria judicial realize os cálculos e apure os valores corretos, prosseguindo com a execução na forma mencionada anteriormente.
Execução de título extrajudicial
Para a execução de título extrajudicial, será necessária uma nova ação, ou seja, uma petição inicial e seus documentos comprobatórios do direito do exequente.
A dica aqui é fazer uma petição simples e clara. Não é necessário alongar a fundamentação, pois basta que o título esteja previsto em lei como executivo.
No despacho inicial, o juiz deve fixar os honorários advocatícios de 10% a serem pagos pelo executado e a citação do executado para pagamento em três dias ou apresentar defesa.
A defesa do executado nesse tipo de ação é chamada de embargos à execução.
É possível também que, após a execução, o devedor busque alternativas como o acordo extrajudicial, homologado pelo juiz da execução, a fim de facilitar o pagamento da dívida.
Modelos de ação de execução
Visando o maior entendimento da ação e aplicabilidade, compartilho meus modelos de ação de execução.
Nos modelos, é possível ter uma base de como elaborar uma petição inicial numa ação de execução de cheques e uma ação de cobrança de cheques, assim como uma petição de embargos à execução (a defesa no processo de execução).
Para ter acesso aos modelos, é só clicar no botão abaixo:
Acessar modelos de ação de execuçãoConclusão
A ação de execução é uma forma de garantir ao credor que a dívida seja satisfeita, mesmo que o devedor não a faça de maneira voluntária.
No caso da execução de título extrajudicial, o procedimento mostra-se mais ágil, uma vez que o próprio título já garante a existência da dívida, e não é necessário passar pelo processo de conhecimento.
A celeridade também evita qualquer fraude do devedor que, eventualmente, poderia “resguardar” seus bens, a fim de evitar a penhora.
Já o cumprimento de sentença com o processo sincrético tornou-se uma facilidade, pois basta que o credor dê continuidade no processo de conhecimento, transformando-o em executório e garantindo também a satisfação da dívida ou condenação.
Quanto às execuções específicas, é extremamente necessário observar cada procedimento. O equívoco pode gerar o arquivamento da ação.
E, na prática, é importante lembrar que não se discute o mérito da ação de execução de título extrajudicial e nem na fase de cumprimento de sentença ou execução de título judicial, sendo estes apenas meios de garantir ao credor a satisfação de seu crédito.
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O que é uma ação de execução?
A Ação de Execução é um processo judicial onde o credor pode exigir o cumprimento de uma obrigação, geralmente relacionada ao pagamento de uma dívida. O advogado deve saber quais são as condições para a propositura da ação e como iniciar o processo corretamente.
Como funciona o processo de execução judicial?
No processo de execução judicial, o credor busca receber o valor devido pelo devedor através de uma decisão judicial. O juiz autoriza medidas para executar a dívida, como penhora de bens ou bloqueio de valores, visando garantir o pagamento ao credor.
Quando posso entrar com ação de execução?
Você pode entrar com uma ação de execução quando alguém não cumpre uma obrigação de pagamento, seja por meio de uma decisão judicial ou de um título executivo extrajudicial, como um contrato.
Quais os tipos de ação de execução?
Os principais tipos de ação de execução são a execução de título judicial, que busca o cumprimento de decisões judiciais, e a execução de título extrajudicial, que busca o pagamento de dívidas baseadas em contratos, notas promissórias, cheques, entre outros documentos.
Quanto tempo leva ação de execução?
O tempo necessário para uma ação de execução ser concluída pode variar dependendo de vários fatores, como a complexidade do caso, a quantidade de bens a serem penhorados e a efetividade das medidas de execução adotadas.
Quais os requisitos da ação de execução?
A ação de execução requer: um título executivo válido, como uma decisão judicial ou um título extrajudicial; a comprovação da inadimplência do devedor; e a indicação clara dos valores a serem cobrados. É importante seguir os procedimentos legais adequados para garantir o sucesso da ação de execução.
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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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Parabéns e muitíssimo obrigado.
Oi, Sinval! Fico muito feliz que o conteúdo tenha sido útil pra você 😉
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Abraços
Muito grata pelo artigo, muito obrigada
Amei o conteúdo
Muito prática a peça e os pontos elencados. Estou recomeçando nesta jornada jurídica, interrompida pela Covid. Trocaremos ideias no futuro. Grato e prazer cruzar caminhos.
Boa tarde Dra. Através de uma leitura rápida goste das colocações,sucesso.