O art 231 do Novo CPC é responsável pela regulagem dos prazos do processo civil.
Considero esse artigo um dos mais importantes do Código de Processo Civil, e que muitas vezes passa despercebido pela maioria dos profissionais.
Os prazos processuais são um ponto muito importante no Direito Processual, afinal, perder um prazo pode ser fatal em qualquer ação. Na prática, é muito comum haver confusão a respeito do prazo correto, bem como seu início e término.
Por isso, o art 231 do NCPC deve ser seu aliado no momento de contagem de prazos e nesse artigo vamos tratar sobre os pontos mais importantes.
Continue a leitura para saber mais! 🙂
O que diz o art 231 do Novo CPC?
O artigo 231 versa sobre os prazos processuais, mais especificamente sobre o início deles. Trata-se de uma bússola para ser utilizada pelas partes em um processo judicial, para manterem-se atentos ao início do decorrer de cada prazo.
Quando uma parte é intimada, existe um período pré-estipulado para apresentar a peça processual adequada, e por vezes ficamos na dúvida de quando se iniciaria esse prazo. Afinal, são muitos tipos de citações e intimações e nem sempre é possível decorar.
A situação fica ainda mais complexa de lembrar quando já ocorreu uma audiência no processo e pode acontecer de dar aquele famoso “branco” sobre o intervalo para protocolar a contestação.
O que é o art 231?
O art 231 do CPC é o responsável por definir o termo inicial dos prazos processuais, ou seja, o dia que é considerado o primeiro do prazo.
Trata-se de um artigo utilizado tanto pela parte autora, quanto pela ré. Pode ser usado como base para verificar se a contestação foi juntada no prazo correto ou até qual dia deve ser protocolada, verificando assim se o prazo do réu já se esgotou.
Principais mudanças no art 231 com o Novo CPC
A mudança foi bem grande, já que o Código de Processo Civil de 1973 não era tão específico quanto aos prazos e, por vezes, deixava de tratar de problemas pontuais que surgiam no dia a dia.
No CPC/73, era o artigo 241 que tratava sobre o início de contagem dos prazos processuais. O tema era tratado de forma simples e direta em apenas cinco incisos, deixando muitos tópicos importantes de lado.
A principal mudança no CPC/15 foi a inclusão de parágrafos e expressões mais específicas, como exemplo o caput do art. 241 era o seguinte: “Começa a correr o prazo”; termos completamente diferentes do caput do art 231 do NCPC.
O artigo 241 do CPC/73 trazia apenas quando o prazo se iniciava, mas não previa possíveis exceções. Da mesma forma, não apresentava previsão de citação eletrônica.
As mudanças foram benéficas. Atualmente, é importante ter definições claras, hipóteses sobre exceções, bem como a previsão de pontos importantes que podem acontecer durante o processo e não são tão comuns de acontecer.
Art 231 do CPC comentado
Vamos entender inciso por inciso quais são os prazos para termos iniciais dos prazos processuais.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo […]”
O caput já deixa claro no início que pode haver exceções legais aos prazos a seguir e que a exceção irá prevalecer sobre a regra geral. Além disso, enfatiza que o dia de começo do prazo é determinado pelos fatos descritos nos incisos, o que se considera de extrema importância.
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
O inciso I representa a situação mais frequente no judiciário, em que o réu é intimado por meio de um “Aviso de Recebimento” pelo correio e deve apresentar defesa a partir da data de juntada do “AR” no processo.
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Já quando o réu é intimado por oficial de justiça, o prazo para apresentar contestação é a partir da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos.
Por vezes, a depender do estado, o mandado cumprido é apresentado por meio de uma certidão em que relata se o ato foi realizado ou não. Essa hipótese também se aplica à citação por hora certa (art. 231, § 4o).
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
Existe a possibilidade de que uma pessoa seja intimada e citada no cartório judicial onde tramita o processo, popularmente chamada de “citação no balcão”.
É rápida e prática, mas pouco conhecida pelas pessoas.
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
A citação por edital é considerada a última alternativa de citação do réu. Se ele não foi localizado por AR ou por oficial de justiça, o edital deve ser a opção escolhida. O juiz determina um prazo e o dia útil seguinte seria o início de seu decorrer.
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Outra possibilidade seria a citação eletrônica, que é uma novidade trazida pelo CPC/15. Entretanto, não é muito utilizada na prática. Mas, caso seja utilizada, a previsão é que o prazo se inicie no dia útil seguinte ao dia de sua consulta.
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
Caso ocorra a citação ou intimação por carta, o início do prazo conta-se ou da data de juntada do comunicado do ato realizado ou – no caso de não haver o primeiro –, da data de juntada da carta devidamente cumprida aos autos.
Vale ressaltar que as cartas são expedidas em situações em que o réu não está na comarca onde tramita o processo, podendo ser entregue nos formatos de precatória, rogatória e ordem.
Por isso, o início do prazo conta-se da data de juntada do comunicado se o ato foi realizado ou não, ou no caso de não haver contado da data da juntada da carta aos autos devidamente cumprida.
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
Outra medida comum no dia a dia é a intimação pelo Diário de Justiça, que é a forma pela qual os advogados tomam conhecimento dos andamentos processuais, por isso o prazo se inicia da data de publicação no diário.
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
O inciso final do art 231 trata exclusivamente de processos físicos (que são em menor número atualmente). Assim, o dia da carga é o inicial para contagem do prazo quando a intimação se der por meio da retirada do processo no cartório.
Por último, precisamos tratar de três fatos eventuais que podem acontecer no decorrer do ato de intimação e citação:
- Caso o processo tenha mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar irá corresponder à última das datas que estão previstas nos incisos I a VI do caput (art. 231, § 1o);
- Se houver mais de uma parte a ser intimada, o prazo de cada um é contado individualmente (art. 231, § 2o);
- No caso de ato que deve ser praticado diretamente pela parte ou por alguém que faça parte do processo, sem a intermediação de representante judicial, o prazo se inicia na data que se der a comunicação da determinação (art. 231, § 3o).
Viva com liberdade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoJurisprudências sobre o dia de início dos prazos
Esse tema é muito abordado nos tribunais brasileiros, já que é muito comum alguma parte (principalmente o réu) ingressar com recurso para requerer a devolução do prazo ou a nulidade da citação apontando falhas.
Além disso, também ocorrem confusões sobre o início do prazo processual, como é possível notar nessa jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – ARTIGO 303, §1o, DO CPC – CONTESTAÇÃO – PRAZO DE QUINZE DIAS APÓS ADITAMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – CITAÇÃO PARA DEFESA POR AVISO DE RECEBIMENTO – INÍCIO DO PRAZO DEPOIS DE JUNTADA DO AR – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 335, INCISO II, C/C 231, INCISO I, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.- Embora o artigo 303, §1o, inciso III, do CPC, estipule que após aditamento da inicial, prazo de defesa de quinze dias depois da ausência de autocomposição. No caso, o réu não foi sequer citado e intimado para audiência, não havendo ocasião para ausência de autocomposição e não sendo aberto o prazo para defesa. (Dando Julgamento: 21 de Julho de 2020). Início a este prazo somente com a juntada do AR de citação, em interpretação ao descrito nos artigo 335, inciso II, c/c 231, inciso I, do CPC.”
(TJ-MG – AI 10000190279935002 – Relator: Rogério Medeiros; Publicação: 24/07/2020;
Por fim, e não menos importante, a intempestividade pode ser reconhecida por falta de cumprimento dos prazos definidos no art 231. Como é possível notar nessa decisão do Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO – INVIABILIDADE – SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 915 DO CPC– TERMO INICIAL QUE SE INICIA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO INCISO ARTIGO 231 DO CPC– INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ”
(TJPR – 16a C. Cível – 0002716-09.2016.8.16.0037 – Campina Grande do Sul – Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto – J. 09.03.2020).
Dúvidas frequentes sobre o tema
Qual é o início dos prazos?
Os prazos começam a ser contados, em princípio, pela citação ou intimação.
O que diz o art 231 do NCPC?
O art 231 trata especificamente sobre o início do decorrer dos prazos processuais. Saiba mais sobre o tema neste artigo!
Como é feita a contagem dos prazos processuais?
Via de regra, é feita em dias úteis onde exclui-se o dia de começo e inclui-se o dia de vencimento.
Conclusão
O art 231 do Novo CPC é muito importante para lidar com prazos processuais e por vezes passa despercebido no dia a dia. Por isso, lembre-se que o NCPC trouxe esse conjunto de regras para lhe ajudar na prática e trazer harmonia ao processo.
Dessa forma, os prazos não se tornam confusos e todos sabem qual o seu início correto.
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Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...
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Dra boa tarde! Tenho um processo em que a Ré, foi citada por AR em 04/10/21, tendo seu prazo encerrado no dia 21/10/21, inclusive, já consta o término do prazo inclusive no andamento do processo. Contudo, a Ré foi citada tb por Of de Justiça, após esse prazo ou seja, temos dois prazos para a contestação? Ou é válido somente a citação por AR, feita primeiramente. A própria Ré recebeu o AR, estando td consignado nos autos.
O art 231 ele tem qual princípio?