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Aspectos gerais da capacidade civil no Direito Brasileiro

Aspectos gerais da capacidade civil no Direito Brasileiro

18 jun 2021
Artigo atualizado 29 jun 2023
18 jun 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 29 jun 2023
Capacidade civil é a aptidão de qualquer indivíduo para praticar atos jurídicos e exercer direitos e obrigações nos termos da lei.

A capacidade civil ou jurídica é um dos temas mais interessantes no estudo Direito Civil. Ela assume papel de extrema relevância no universo dos direitos e obrigações, principalmente no que se compete aos aspectos da vida negocial e patrimonial de qualquer pessoa.

Não é por acaso que o domínio da chamada “Teoria das Capacidades” faz toda a diferença na vida prática de profissionais de advocacia. Além de estar entre os temas mais cobrados nos exames da OAB, também é conteúdo de inúmeras “pegadinhas” nas provas de concursos públicos para carreiras jurídicas.

Entretanto, tivemos mudanças profundas na “capacidade civil” após a Lei 13.146/15 ter entrado em vigor. Como resultado, ainda há muitos profissionais do Direito perdidos quanto aos novos entendimentos sobre essa matéria.

Por conta disso, a minha missão hoje é bem clara: explorar os principais aspectos do estudo atualizado da capacidade civil. Agora vamos direto ao que interessa para refrescar sua memória jurídica e acelerar a sua atualização profissional. 😀

Diferença entre personalidade e capacidade civil

Inicialmente, antes de entrarmos na definição de capacidade civil e suas divisões e características, é importante estabelecermos a diferença entre personalidade e capacidade.

Para a Teoria Geral do Direito Civil, personalidade é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. Ou seja, quando falamos de personalidade, estamos falando tão somente da possibilidade de ter direitos e obrigações.

Nesse contexto, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona definem:

personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser pessoa de direito.”

Adquirida a personalidade, o ente passa a atuar na qualidade de sujeito de direito (pessoa natural ou jurídica). De agora em diante, pode se tornar apto para exercer e praticar os mais diversos atos e negócios jurídicos.

Contudo, chamo a atenção exclusivamente para a personalidade da pessoa natural neste artigo. Pois, é sobre a pessoa humana que residem as maiores  discussões acerca da capacidade civil.

Nesse sentido, precisamos esclarecer que para o direito a pessoa natural é o ser humano sujeito ou destinatário de direitos e obrigações. 

Quando se adquire personalidade jurídica? 

O surgimento da personalidade ocorre a partir do nascimento com vida, conforme o art. 2º do CC/2002. Essa é a chamada “Teoria Natalista” que, aparentemente, foi a opção do legislador brasileiro.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Sendo assim, basta nascer com vida para que o recém nascido adquira personalidade jurídica. Com isso, se torna sujeito de Direito ainda que venha a falecer minutos depois.

Por outro lado, existe uma forte discussão sobre a “Teoria Concepcionista”. Nela, há a preocupação em garantir os mais diversos direitos do nascituro. Essa teoria é influenciada pelo Direito Francês, e conta com diversos adeptos na doutrina brasileira.

Para essa teoria concepcionista, a vida intrauterina deve ser considerada. Desse modo, o nascituro adquiriria personalidade jurídica desde a concepção, sendo considerado como pessoa desde então.

Não é objetivo deste artigo entrar no debate acerca do momento de aquisição da personalidade jurídica, mas tão somente pontuar que existem duas correntes. Sendo assim, a Teoria Natalista é a predominante no Direito Civil Brasileiro, embora a Teoria Concepcionista venha ganhando força na doutrina e jurisprudência.

Calma, respira aí! Essa breve explicação foi necessária para ficar bem clara a diferença entre personalidade e capacidade.

Quando se inicia a capacidade civil? 

Uma vez que o indivíduo passa a ser pessoa e adquire direitos e obrigações, não quer dizer que necessariamente terá aptidão para exercer esses tais direitos e obrigações. 

Dito isso, é possível afirmar que a personalidade civil está ligada à ideia de ter direitos e obrigações. Enquanto isso, a capacidade civil diz respeito à ideia de poder exercer direitos e obrigações.

Perceberam a diferença? Embora a pessoa natural possa ter personalidade civil com direitos e obrigações, o exercício direto ou indireto desses direitos e obrigações dependerá necessariamente da capacidade civil.

O que é capacidade civil?

Como regra, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações após adquirida a personalidade jurídica. Nesse contexto, verificamos no primeiro artigo do Código Civil de 2002: 

Art.1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Mas, o Código Civil está falando da chamada capacidade de Direito neste dispositivo. Desta forma, isso se confunde com a própria noção de personalidade civil.

Por isso, didaticamente a doutrina civilista nos diz que capacidade civil é a aptidão de qualquer indivíduo para exercer direitos e obrigações nos termos da lei. Contudo, para exercer direitos e obrigações não basta a mera capacidade de direito, será necessária a capacidade de fato ou de exercício. 

Simbolicamente podemos afirmar que todo ser humano tem capacidade de direito. Porém, apenas aqueles que tiverem capacidade de fato ou de exercício, terão capacidade civil plena.

E aqui, vale trazer as lições de Orlando Gomes, citado por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: 

A capacidade de direito confunde-se, hoje, com a personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos. Ninguém pode ser totalmente privado dessa espécie de capacidade”.

E mais adiante complementa: 

A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade”

O que é Capacidade civil plena?

A capacidade civil plena é aquela em que a própria pessoa poderá exercer seus direitos e obrigações.

Por inteligência do art. 5º do Código Civil de 2002, a capacidade civil plena se dará quando a pessoa atingir os 18 anos ou em alguma das situações de emancipação.

A título de esclarecimento, a emancipação nada mais é do que a antecipação da capacidade civil plena aos menores de idade. Seja por vontade dos pais, por declaração judicial ou por hipótese legal, nos moldes do parágrafo único do art. 5º do CC/2002.

Ainda que a pessoa seja deficiente mental ou intelectual, é importante destacar que a capacidade civil plena não é afastada aos 18 anos de idade. Neste caso, é necessária declaração judicial.

Mas fiquem tranquilos, vou deixar isso bem claro ao longo do texto quando falarmos das inovações da Lei 13.146/2015.

Saiba mais sobre a emancipação aqui no Portal da Aurum.

Incapacidade civil

Dito isto, está claro que nem toda pessoa terá aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos e obrigações. Sendo assim a hipótese em que estaremos diante de algum tipo de incapacidade.

Por exemplo, haverá situações em que o indivíduo não conseguirá manifestar a própria vontade. Sendo incapaz, em algum grau, de praticar os atos da vida civil de forma livre com total autonomia e independência.

Podemos dizer ainda que em tais situações estaremos diante da incapacidade civil relativa ou da incapacidade civil absoluta. Esses impedimentos podem se dar por diversos motivos, todos previstos em lei.

Então de forma didática, nos moldes da legislação civil atual, podemos afirmar que a temática da capacidade civil possui três graus:

  • plena; 
  • relativa; 
  • incapacidade civil absoluta. 

O que é Capacidade ou incapacidade civil relativa?

A incapacidade civil relativa é aquela em que a pessoa não poderá exercer sozinha determinados direitos e obrigações. Sendo assim necessária a assistência de outra pessoa para a prática de alguns atos.

O art. 4º do Código Civil de 2002 nos traz as hipóteses de incapacidade civil relativa, que atualmente são apenas as seguintes:

  1. Os pródigos;
  2. Os maiores de 16 e menores 18 anos;
  3. Os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxicos;
  4. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Além disso, é necessário esclarecer que no caso dos alcoólatras, será necessário constatar efetivamente o estado patológico da embriaguez como condição de doença crônica. Dessa forma, se pode justificar a restrição relativa de capacidade.

De igual modo, no caso dos viciados em tóxicos, será preciso avaliar o grau de intoxicação e dependência. A partir disso, será constatado se haverá alguma possibilidade de prática de atos cíveis, no caso de internação para tratamento.

Por fim, vale fazer algumas considerações sobre aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade.

Esse é um ponto que desperta muita polêmica, pois as pessoas nessa condição estariam passíveis de incapacidade civil absoluta antes da lei 13.146/2015. Por exemplo, as pessoas em coma após acidente automobilístico.

Na prática jurídica atual, prevalece a tese de que aqueles que não podem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, estão sujeitos a declaração judicial de incapacidade civil relativa.

Enfim, o macete aqui é pensar o seguinte: a nossa legislação civil tem natureza essencialmente patrimonialista. Então o objetivo acaba sempre sendo proteger a vida negocial e patrimonial das pessoas.

Assistência para incapacidade civil relativa

Em qualquer dessas hipóteses, o suprimento da incapacidade civil relativa será feito através de assistência. Ou seja, a pessoa relativamente incapaz irá praticar determinados atos jurídicos em conjunto com um assistente sob pena de anulabilidade dos atos praticados. Nesse contexto, podem ser considerados assistentes:

  • Pais;
  • Tutor;
  • Curador.

O que é Incapacidade civil absoluta?

A incapacidade civil absoluta trata da falta de aptidão total para a prática de atos da vida civil. Ou seja, quando a pessoa tem capacidade de direito, mas não tem capacidade de fato ou de exercício. Sendo assim, é necessária a sua representação por outra pessoa.

Perceba que aqui a pessoa tem todos os direitos e obrigações (capacidade de direito), mas não pode exercer nenhum deles (ausência total da capacidade de fato). Nos termos do art. 3º do CC/2002:

são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” 

Nesse contexto, é preciso atenção pois aqui se entende como a pessoa com 16 anos incompletos e não emancipada! No caso, se tiver 16 anos completos estaremos diante da incapacidade relativa e se for emancipado estaremos diante da capacidade civil plena.

Dica importante é que a incapacidade jurídica não é excludente absoluta de responsabilização patrimonial, já que na forma do art. 928 do CC/2002:

 o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.

No atual cenário, a incapacidade civil absoluta ficou restrita à questão etária. Isso se deve às inovações trazidas pela Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, como veremos na sequência.

Capacidade Civil na Lei 13.146

A Lei 13.146/2015 é a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) e promoveu profundas mudanças em nosso “sistema de capacidade civil”.

Ela se trata de uma mudança estrutural que está fundamentada nos comandos e princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Em especial, no artigo 12 do Decreto 6.949/2009

Por consequência da entrada em vigor da LBI, passa a prevalecer no Direito Brasileiro a regra de que nenhum tipo de deficiência afasta a capacidade civil das pessoas. Portanto, nem mesmo a deficiência mental ou intelectual afastaria a capacidade civil. 

Mudanças trazidas pela Lei 13.146

Antes da Lei 13.146/15, pessoas com deficiência mental ou intelectual eram submetidas a declaração de incapacidade civil absoluta com certa frequência. Agora, isso passa a ser praticamente proibido pela legislação civil. 

Isso se dá com o intuito de respeitar a condição de deficiência como característica não impactante do ser humano. 

Dessa forma, a LBI deixa evidente o respeito à máxima autonomia e independência da pessoa com deficiência para praticar todos os atos da vida civil. Isso se deve ao cumprimento de alguns compromissos assumidos perante a comunidade internacional.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”

Podemos também observar exemplos desse conceito em prática nos art. 84 e 85 da mesma lei. Finalmente, nenhum tipo de deficiência, ainda que a mental ou intelectual, pode servir de justificativa para restrição da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro.

Sendo assim, fica evidente para todos nós que a grande inovação trazida pela LBI foi eliminar o rótulo de incapaz que ao longo dos anos sempre foi atrelado às pessoas com deficiência. Dessa forma, se mantém a perspectiva constitucional de máximo respeito à dignidade da pessoa humana.

Regra Geral

Nesse sentido, a regra vigente é de que a pessoa a partir dos 18 anos (ou da emancipação) será plenamente capaz para todos os atos da vida civil. Mesmo que com qualquer tipo de deficiência, e ainda que para isso necessite contar medidas de apoio.

Para os que não conhecem, a principal ferramenta apoiadora para a prática dos atos da vida civil da pessoa com deficiência é a tomada de decisão apoiada. Em caráter de máxima exceção, a curatela poderá ser aplicada no caso das pessoas com deficiência, mas exclusivamente para fins negociais e patrimoniais.

Qual a capacidade civil dos indígenas? 

A capacidade civil dos indígenas se encontra regulada por legislação especial, nos termos do art. 4º, parágrafo único do CC/2002.

Nesse sentido, a Lei nº 5.371/1967 instituiu a FUNAI (Fundação Nacional do Índio). A FUNAI exerce poderes de representação e apoio ao indígena, bem como consagra um sistema de proteção ao índio. 

Contudo, a Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) considera o indígena agente absolutamente incapaz. Assim sendo, considera nulos os atos por eles praticados sem a devida representação. 

Vejam só que fato curioso questionável, pois o Código Civil remete essa matéria para a legislação especial. Com isso, se assume o risco de considerar todo e qualquer indígena como absolutamente incapaz, o que não reflete a realidade social dos dias atuais.

Por isso, sobre a capacidade civil dos indígenas, acompanhamos o pensamento do Professor Pablo Stolze:

A melhor disciplina sobre a matéria é considerar o índio, se inserido na sociedade, como plenamente capaz, podendo ser invocada, porém, como norma tuitiva indigenista, não como presunção absoluta, mas sim como situação verificável judicialmente, inclusive com dilação probatória específica de tal condição, para a declaração de nulidade do eventual negócio jurídico firmado.”

Seguindo esse entendimento, apenas em casos excepcionais deve ser reconhecida a completa falta de discernimento do indígena. A partir disso, e com a hipótese devidamente comprovada, é que haveria a invalidação dos atos por eles praticados. 

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Dicas para advogados 

Agora que você já refrescou a memória jurídica sobre o tema das capacidades e compreendeu as atualizações na legislação civil, vamos destacar como ficam as formas de suprimento das incapacidades.

Muita atenção nesses próximos pontos, pois a atuação prática do advogado dentro dessa temática passa necessariamente por aqui. 

A fim de oferecer solução jurídica aos casos concretos que chegam em nossa mesa, é necessário a identificação da medida ideal de suprimento da incapacidade. 

Então tome nota! 😉

Suprimento da incapacidade civil absoluta

Como aqui inexiste qualquer habilitação para a prática dos atos cíveis, estaremos diante da hipótese de representação. Os representantes (pais, tutores ou curadores) é que devem praticar os atos em nome e de acordo com os interesses do incapaz.

  • Representados por seus pais ou tutores: os menores de 16 anos não emancipados; 
  • Representados por seus curadores: aqueles já declarados judicialmente como absolutamente incapazes, seja por causa transitória ou permanente e que não puderem exprimir sua vontade.

É possível que o absolutamente incapaz pratique sozinho algum ato da vida civil, sem estar representado. Nesse caso, estaremos diante da hipótese de nulidade do ato ou negócio jurídico nos termos do art. 166 do Código Civil. 

Vale registrar ainda que o representante não pode sair praticando atos em nome do representado ao seu bel prazer, devendo ser guiado pelo real interesse do incapaz. 

Deste modo, o art. 119 do CC/2002 estabelece prazo decadencial de 180 dias para a desconstituição do negócio jurídico firmado contra interesses do incapaz.

Em se tratando do menor não emancipado, na falta dos pais a figura do tutor é imprescindível. Você pode entender melhor como funciona o suprimento da incapacidade civil pela via da tutela em nosso artigo específico sobre o tema! 

Suprimento da incapacidade relativa

Como aqui estamos diante da inaptidão parcial para a prática dos atos da vida civil, estaremos diante da hipótese de assistência.

Diferente do absolutamente incapaz, o relativamente incapaz pratica o ato junto de seu assistente (pais, tutores ou curadores).

  • Os maiores de 16 e menores de 18 anos, não emancipados: serão assistidos por seus pais ou tutores, em todos atos que a lei exigir;
  • Os declarados judicialmente como relativamente incapazes: serão assistidos por seus curadores nos limites definidos no termo de curatela.

Os atos que forem praticados pelo relativamente incapaz sem a assistência de seus pais, tutores ou curadores, serão passíveis de anulabilidade. Lembrando ainda que a Lei 13.146/2025 inseriu o art. 1.775-A no CC/2002 permitindo a curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

Como exemplo, trago o seguinte caso: uma viúva idosa acometida com Alzheimer e determinado grau de demência, poderá ser declarada judicialmente como relativamente incapaz. Por não conseguir exprimir sua real vontade, estará sob curatela compartilhada de dois filhos.

Se você quiser dominar como funciona o procedimento judicial de curatela para declaração de incapacidade civil, acesse este artigo!

Tomada de Decisão Apoiada

Tomada de decisão apoiada não se trata de uma forma suprimento de incapacidade. Estamos falando de um mecanismo complementar à capacidade civil plena das pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 1.783-A do CC/2002 e seguintes.

Se liga! Pois, este é ponto alto do nosso estudo e muitos advogados sequer sabem que podem ofertar esta solução jurídica em seu portfólio de serviços.

Contudo, a tomada de decisão apoiada deverá ser cogitada como solução jurídica sempre que necessário. E inclusive, antes mesmo de se pensar em qualquer hipótese de restrição da capacidade por meio da curatela. 

Perceba que se trata de uma ferramenta de “blindagem civil” criada pela lei 13.146/2015 para revestir de maior segurança jurídica os atos praticados por pessoas com deficiência. Sobretudo daquelas com impedimento de natureza mental ou intelectual, sem que seja necessário restringir a sua capacidade.

Neste caso, os atos serão praticados pela pessoa com deficiência sem assistência ou representação, mas com o apoio de duas pessoas de sua extrema confiança. Assim se produz a proteção jurídica necessária em face de terceiros.

E, como aqui na Aurum nós não brincamos em serviço, deixo essa playlist de vídeos para você: Curatela e Tomada de Decisão Apoiada. Para os mais interessados no assunto, nela eu explico TUDO sobre curatela e a tomada de decisão apoiada! 🙂

Dúvidas frequentes sobre o tema

O que é capacidade civil?

Capacidade civil é a aptidão de qualquer indivíduo para exercer direitos e obrigações nos termos da lei, mas nem toda pessoa terá essa aptidão. Sendo assim, a hipótese é que estaremos diante de algum tipo de incapacidade.

Quando se inicia a capacidade civil?

Como regra, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações após adquirida a personalidade jurídica. Você pode conferir as exceções de incapacidade relativa e absoluta neste artigo!

Quais os tipos de capacidade civil? 

Nos moldes da legislação civil atual, podemos afirmar que a temática da capacidade civil se divide em: capacidade civil plena, capacidade civil relativa e incapacidade civil absoluta.

Conclusão

Críticas civilistas à parte, chegamos ao fim de mais um artigo cirúrgico por aqui.

Como bom constitucionalista e defensor dos direitos das pessoas com deficiência, afirmo que a legislação brasileira evoluiu muito quanto à leitura digna e humana da capacidade civil.

Espero que esse artigo tenha ajudado os colegas a resgatar na memória jurídica os principais aspectos da teoria das capacidades. E, que também sirva de atualização sobre as recentes alterações que tivemos em nossa legislação.

Por fim,  ressalto que o domínio do atual sistema das capacidades é de grande importância para a resolução dos mais diversos casos que chegam com frequência à mesa dos advogados. Em especial, aqueles que lidam com o Direito de Família, bem como com as inúmeras situações jurídicas no campo de defesa e proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

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Advogado e Empreendedor. Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Advocacia Previdenciária. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Diretor -Adjunto de Direitos das Pessoas com Deficiência no Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). CEO do...

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  • luiz henrique da silva 29/07/2021 às 21:48

    O que fazer se o empresário vier a falecer em acidente deixando todo seu patrimônio, e se este tiver apenas filhos menores ou um deficiente mental, como ficaria esta sucessão, como classificar estes filhos: capazes ou incapazes?

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