O abandono afetivo acontece quando pais negligenciam a relação com seus filhos, faltando com o afeto e com os deveres garantidos pelo artigo 227 da Constituição Federal às crianças e adolescentes. Além disso, abandono afetivo também pode ser praticado pelos filhos em relação aos pais, chamado de “abandono afetivo inverso”.
Lado a lado com a Alienação Parental, o abandono afetivo paterno ou materno é uma das principais consequências causadas pelos divórcios ou dissoluções de uniões estáveis. Nesse artigo, convido você a conhecer melhor o assunto e quais as consequências jurídicas de sua prática.
O que é o abandono afetivo?
Abandono afetivo acontece quando pais negligenciam a relação com seus filhos, faltando com o afeto e com os deveres garantidos pelo art. 227 da Constituição Federal às crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a Constituição Federal (art. 227), prevê como dever do Estado, da Família e da Sociedade:
(art. 227) assegurar à criança ou adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
No mesmo sentido, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio da Lei nº 8.069/90, assegura:
(art. 4º) É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Além disso, é importante esclarecer que abandono afetivo também pode ser praticado pelos filhos em relação aos pais. Nesses casos, é chamado de “abandono afetivo inverso”.
Qual a lei do abandono afetivo?
Até o momento não há lei específica regulando o abandono afetivo, no entanto, temos diversos dispositivos que podem ser utilizados para fundamentar a sua ocorrência, como, por exemplo, os artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA.
Podemos citar, ainda, o art. 1.634 do Código Civil, no qual estabelece quais os deveres dos pais em relação aos seus filhos:
(art 1.634) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
O que caracteriza abandono afetivo?
É caracterizado como abandono afetivo a violação de quaisquer obrigações impostas pelas seguintes leis:
- Art. 227 da Constituição Federal;
- Art.4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Art. 1.634 do Código Civil.
Quais as consequências do abandono afetivo?
Além das consequências causadas pelo abandono afetivo na esfera psíquica, tal conduta pode gerar consequências também na esfera jurídica, como, por exemplo, direito à indenização por danos morais. É possível também a exclusão do sobrenome do pai ou da mãe que abandonou o filho/filha.
Jurisprudência sobre abandono afetivo
Podemos destacar decisões no seguinte sentido na Jurisprudência:
- Condenação ao pagamento de Indenização por Danos Morais;
- Retirada do sobrenome do genitor que abandonou.
Abaixo você confere um exemplo sobre cada uma dessas situações:
Condenação ao pagamento de Indenização por Danos Morais:
Apelação cível. Ação indenizatória. Abandono afetivo.
A sentença julgou procedente pedido para condenar o apelante, genitor, a indenizar dano moral à filha, por abandono afetivo. Embora a demonstração de que a apelada necessite tratamento por depressão, chegando a atentar contra a própria vida, os elementos dos autos são insuficientes para comprovar, com segurança e robustez, nexo de causalidade entre a conduta omissiva do genitor, quanto às visitações determinadas judicialmente, e os danos emocionais/psíquicos ou sofrimento indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. Apenas em situações excepcionais e com efetiva prova é que, na seara das relações familiares, se deve conceder reparação por dano extrapatrimonial, sob pena de excessiva patrimonialização das relações familiares. Deram provimento. Unânime.”
AC 0289356-51.2019.8.21.7000 RS
Retirada do sobrenome do genitor que abandonou:
Recurso especial. Direito civil. Registro civil. Nome. Alteração. Suspensão do patronímico paterno. Abandono pelo pai na infância.
Justo motivo. Retificação do assento de nascimento. Interpretação dos artigos 56 e 57 da lei nº 6.015/73. Precedentes. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. Recurso especial provido.”
(Resp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015).
Viva com liberdade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoPontos importantes para advogados sobre abandono afetivo
Assim como em todos os casos familiares, cabe ao Advogado Familiarista ter extrema cautela ao se deparar com situações como esta.
Conforme dito no início do artigo, o abandono afetivo e a alienação parental podem “andar lado a lado”.
É uma tarefa bastante delicada identificar quando de fato se trata de abandono afetivo e quando há a ocorrência de Alienação Parental e o que aconteceu primeiro. Quando um é causa da prática do outro.
Nesse cenário, os Tribunais têm reconhecido que tal prática acarreta muitos danos às vítimas e que os genitores que abandonam afetivamente seus filhos podem ser responsabilizados juridicamente.
Como ocorre o processo por abandono afetivo?
Identificado o abandono afetivo, a ação deverá ser proposta a fim de obter a tutela desejada. Para isso, será necessário demonstrar que aquele pai ou aquela mãe não cumpre com os seus deveres de cuidado, guarda, proteção, educação, e todas as obrigações oriundas da paternidade e maternidade.
Em alguns casos, essa ação é proposta cumulativamente à Ação de Alimentos, no entanto, embora seja possível, é importante lembrar que o abandono afetivo não se confunde com o abandono material.
Importante frisar que não há pena prevista para o abandono afetivo, por não haver tipo penal previsto em lei, contudo, é possível que haja a exclusão do sobrenome de quem abandonou e, ainda, a condenação por indenização por danos morais.
Como o advogado pode diferenciar o abandono afetivo da alienação parental?
Como dito anteriormente, o abandono afetivo não deve ser confundido com a alienação parental.
No abandono, o ato é praticado por livre e espontânea vontade do pai ou da mãe, não havendo interferência de terceiros. Na alienação parental, por outro lado, há a interferência de terceiro para dificultar ou proibir o convívio entre a criança e a pessoa alienada.
Por exemplo, o pai que se divorcia e não mantém o convívio com o filho por vontade própria, pode ser caracterizado como abandono afetivo. No entanto, o pai que se divorcia e busca de todas as formas manter o convívio com o seu filho, mas é impossibilitado pela mãe, está sendo alienado, portanto, pode ser caracterizado como alienação parental.
Conclusão
Há decisões contrárias àquelas mencionadas, no sentido de que “ninguém deve ser obrigado a amar”. De fato, não se deve obrigar um pai ou uma mãe a amar seu filho. O afeto é algo dado por livre e espontânea vontade.
Contudo, é possível – e um dever do Estado – garantir às crianças, aos adolescentes, aos jovens, os seus direitos. E, uma vez não cumprido pelos próprios pais, deve a Justiça fazê-los lembrar de suas obrigações.
Mais conhecimento pra você
Para você continuar se atualizando sobre temas relacionados ao direito familiar, separei também esses conteúdos:
- O que é multiparentalidade e seus efeitos jurídicos no Direito de Família;
- Tudo o que advogados precisam saber sobre guarda compartilhada.
- O que é e como funciona a liminar em um processo
- O que é usucapião extraordinária e quais os seus requisitos
- Entenda como funciona a medida protetiva
- Conheça como funciona a função social da propriedade
- Repristinação no ordenamento jurídico brasileiro
- Lei Carolina Dieckmann: Você sabe por que foi criada?
- Veja o que é a confissão de dívida e como ela se difere do acordo de pagamento
- Confira como funciona o processo de adoção no Brasil
Ficou com dúvidas? Fale comigo pelos comentários!
Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️
Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....
Ler mais
Possuo atualmente 26 anos, visto que meu pai negligenciou sua função como pai, posso contar nos dedos a quantidade de vezes que o vi e geralmente não levava mais de 1 hora, última vez que vi ele foi quando eu tinha 20 anos e depois como sempre ele sumiu, passei minha infância e adolescência sem telo como um exemplo paterno, passei pelas mudanças da vida aprendendo na prática e nunca sequer recebi um conselho ou aviso do mesmo, gostaria de saber se poderia entrar com uma ação judicial de Abandono Afetivo?