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Ação monitória no Novo CPC: o que é e para que serve [+modelo grátis]

Ação monitória no Novo CPC: o que é e para que serve [+modelo grátis]

30 abr 2024
Artigo atualizado 25 set 2024
30 abr 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 25 set 2024
A ação monitória é uma via judicial que visa simplificar a cobrança de dívidas de valores ou bens, e é utilizada quando o credor possui documentos comprobatórios da dívida, mas não tem uma prova escrita inequívoca do débito. Ela permite ao juiz emitir um título executivo judicial, assim agilizando a execução e eliminando a necessidade de um processo de conhecimento prévio.

O procedimento da ação monitória é contemplado pelos art. 700 a 702, inseridos no Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil. O tema, apesar de composto por apenas 3 artigos, passou por mudança significativa após a entrada em vigor do Novo CPC, dando-lhe maior abrangência e facilidade na propositura.

Neste artigo vamos conversar sobre os principais temas relativos à ação monitória e as principais mudanças advindas do Novo CPC, destacando a reformulação feita na redação dos art. 700 a 702 e apontando as melhorias que foram feitas.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é ação monitória?

A ação monitória, regulamentada nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil, permite que um credor de um bem ou quantia de dinheiro busque o pagamento de forma mais célere. Diferentemente do processo de conhecimento, ela não exige aguardar todo o trâmite processual para cobrar a dívida.

O que é e para que serve a ação monitória
Ação monitória no Novo CPC: o que é, vantagens e modelo exclusivo

Para que serve a ação monitória?

O objetivo da ação monitória é permitir ao credor acesso mais rápido à execução forçada.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Portanto, a petição inicial, a teor do que dispõe o art. 700, I, II e III, além de instruída da prova literal escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito.

Quando a ação monitória é cabível?

A ação monitória é cabível de utilização por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, para exigir do devedor:

  1. o pagamento de quantia em dinheiro;
  2. a entrega de coisa fungível ou infungível;
  3. a entrega de bem móvel ou imóvel;
  4. e até mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

Como funciona a ação monitória?

Em relação ao funcionamento da ação monitória, se o direito do autor for evidente, o juiz deferirá a expedição de um mandado de pagamento, entrega ou execução de uma obrigação, concedendo ao réu um prazo de 15 dias para o cumprimento.

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

Caso o réu não realize o pagamento ou apresente embargos, constitui-se um título executivo judicial. O réu pode contestar a ação, apresentando embargos no prazo estipulado. Agora, se os embargos forem rejeitados, o processo prossegue e o título executivo é estabelecido. As partes podem ser penalizadas com multas caso ajam de má-fé durante o processo.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Quais as vantagens da ação monitória?

Pode-se dizer que a principal vantagem da ação monitória é o seu procedimento encurtado. O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos, tornando-se instrumento capaz de minorar o custo inerente ao prolongamento do procedimento comum.

Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, o encurtamento do procedimento monitório tem respaldo no direito que se faz evidenciado mediante a prova escrita.

Logo, o trâmite é abreviado através da inversão do ônus de instaurar a lide a respeito da existência ou não do direito, que certamente desestimula as defesas infundadas ou protelatórias.

Assim, a partir da propositura da ação, com a devida instrução da peça exordial e evidenciando o direito do autor, o juiz, convencido sumariamente do direito, deve determinar a expedição do mandado monitório e ordenar o pagamento ou a entrega da coisa.

O que diz o Novo CPC sobre a ação monitória?

A ação monitória, quando da vigência do CPC de 1973, era tratada nos artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, que foram acrescentados ao códex processual pela Lei 9.079/95, escrita exclusivamente para acrescentar o instituto ao antigo CPC.

Como dito anteriormente, apesar de composto por apenas 3 artigos, o Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil, responsável por disciplinar a matéria da ação monitória, foi acrescido de diversos incisos e parágrafos, que certamente melhoraram a redação acerca do tema.

Ação monitória documental

Uma das novidades trazidas pelo Novo CPC foi a ação monitória documental, que tem origem no Direito Italiano. Esta espécie de monitória se respalda em prova escrita documentada, com fulcro no art. 700, §1º, CPC/15:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

A novidade, a teor do que dispõe o §1º do art. 700 do Novo CPC, é que a prova escrita pode ser composta por uma prova oral documentada, tomada em procedimento assecuratório de prova, nos termos do art. 381 do Novo CPC, o que antes não era admitido.

Inclusão de conteúdo exclusivamente sumulado

Ademais, outra nova alteração trazida pelo Novo CPC foi a inclusão de conteúdo exclusivamente sumulado ao diploma processual. Temos como exemplo a Súmula 339, do STJ: 

É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”

Atualmente, a menção do cabimento de monitória contra a Fazenda Pública é feita diretamente no §6º do art. 700 do Novo CPC.

Outro conteúdo sumular agora positivado no texto processual é o exemplo da Súmula 282, do STJ, que trata da citação por edital nas ações monitórias, previsto atualmente no art. 700, §7º do Novo CPC. A presença dos temas acima no diploma processual confia maior segurança jurídica aos aplicadores do direito.

Objeto de ação rescisória

Temos mais uma novidade decorrente do Novo Código Processual Civil, presente no art. 701, §2º e 3º. O texto processual já disciplinava que, na inércia do devedor em apresentar embargos, se constitucionalizaria, de pleno direito, o título executivo judicial. 

No entanto, agora a decisão que constitui o mandado monitório pode ser objeto de ação rescisória, o que se trata de uma novidade não só para este tema, mas para o ordenamento jurídico. Isso porque é a única decisão decorrente de cognição sumária passível de ação rescisória.

Embargos à ação monitória no Novo CPC

Inicialmente, é necessário esclarecer que há um sério debate na doutrina acerca da natureza jurídica dos embargos ao mandado monitório, previsto no art. 702 do Novo CPC. Repara-se que o nome atribuído pelo legislador a essa espécie de defesa em nada contribui para a solução do impasse.

Parece correta a posição majoritária da doutrina, aqui refletida em Daniel Amorim, que corrobora com o entendimento de que os embargos ao mandado monitório têm natureza jurídica de ação, e não de contestação, como é pensado por boa parte dos aplicadores do direito.

Trata-se, portanto, de ação incidental. Os embargos monitórios exigem a apresentação de uma petição inicial, nos termos dos art. 319 e 320 do Novo CPC, seguindo-se o procedimento comum, já que a cognição adiante será plena, possibilitando a alegação de qualquer matéria de defesa.

Art. 702 do Novo CPC

A título de exemplificação, poderá ser alegado excesso na cobrança. A situação é prevista nos § 2º e 3º do art. 702 do Novo CPC. O primeiro caso acontece quando o réu alega excesso de cobrança. Neste momento, ele deverá anexar aos autos demonstrativo dispondo o valor que julga ser correto.

No segundo é previsto que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se este for seu único fundamento.

Além disso, uma característica importante no procedimento dos embargos ao mandado monitório é que este independe de garantia do juízo. 

Assim, em razão da regra prevista no art. 914 do Novo CPC, que trata dos embargos à execução, os embargos monitórios serão protocolados nos mesmos autos da ação monitória, tempo em que suspenderá a eficácia do mandado monitório e os embargos serão processados até a prolação de sentença.

Modelo de ação monitória: baixe grátis

Visando uma maior aplicabilidade, deixo aqui um modelo completo e exclusivo de ação monitória para você fazer uma excelente redação!

Para ter acesso ao modelo, basta fazer o download do material clicando abaixo:

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FAQ sobre a ação monitória

Chegou ao final da leitura e ainda tem dúvidas? Confira nosso tópico especial com as perguntas mais frequentes relacionadas ao tema!

O que acontece se eu não pagar a ação monitória?

Se não pagar a ação monitória, o juiz pode emitir um título executivo judicial, concedendo ao credor o direito de executar a dívida judicialmente, podendo realizar penhora de bens ou bloquear contas bancárias do devedor.

Qual a diferença da ação monitória para a ação de cobrança?

A ação monitória simplifica a cobrança de dívidas baseada em evidências documentais, enquanto a ação de cobrança demanda um processo mais amplo para provar o direito do credor, envolvendo produção de provas e contraditório.

Qual a diferença entre ação monitória, ação de execução e ação de cobrança?

Os objetivos destas ações divergem. Enquanto a ação de cobrança reconhece uma dívida, a ação monitória reconhece uma obrigação que deve ser cumprida pelo devedor, e por último, a ação de execução é o próprio processo de cobrança.

Conclusão

Como visto, a ação monitória, apesar de já prevista desde o CPC/73, suportou significativas modificações quando entrou em vigor do Novo Código Processual Civil de 2015, que além de conferir maior abrangência e facilidade de interpretação, agora conta com redação mais ampla nos art. 700 a 702.

Servirá, assim, como alternativa de celeridade procedimental para quem detém prova escrita, mas não dotada de executividade, tendo seu procedimento sido aqui abordado de maneira ampla, até mesmo quanto aos embargos monitórios.

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Advogado (OAB 31211/ES). Possuo LL.M em Direito Societário pela FGV e especialização em Direito e Negócios Imobiliários pela IBMEC-SP. Sou sócio do Aguilar Advogados Associados, escritório de advocacia que atua há 20 anos na esfera cível. Também sou membro da...

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  • Paulo Tenório Cabral da costa 09/09/2021 às 05:56

    Quero assinar

  • AÍLTON JOSÉ SANTOS OLIVEIRA 03/03/2021 às 14:42

    POSSO ENTRAR EM ACORDO COM O REPRESENTANTE LEGAL DO CREDOR ANTES DO PRAZO DE 15 DIAS APÓS A CITAÇÃO CONTADOS A PARTIR DA JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO?

    • Andrey Iunskovski 26/10/2021 às 16:29

      A auto composição é possível a qualquer momento processual, nos autos que ainda não tenha sido prolatada sentença.

      Isto posto, é completamente possível um acordo após a citação do credor.

  • sergio sousa 02/03/2021 às 16:08

    Excelente conteúdo, com uma ressalva a peça a qual se faz download do modelo não é de AÇÃO MONITÓRIA e sim de EMBARGOS MONITÓRIO, fica essa lacuna de não ter disponibilizado a peça da inicial de ação monitória como informado, mas meus parabéns.

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