Acessão é uma forma originária de aquisição de propriedade que ocorre com o aumento de um imóvel pela incorporação de um outro bem, móvel ou imóvel.
Esse pode ser um conceito abstrato e até um pouco estranho para os que não estão acostumados com o tema, portanto eis a importância de abordarmos a acessão neste artigo!
Continue a leitura enquanto buscarei esclarecer o que é, qual sua previsão e ainda trazer exemplos para ilustrar ainda mais o assunto 😉
O que é acessão?
A acessão é uma forma de aumentar o tamanho ou o valor de um bem imóvel. A lógica aqui é que o proprietário do bem principal passa a ser proprietário de tudo que se adiciona ao seu bem, seguindo a regra de que o acessório segue o principal.
Além disso, ela está prevista no art. 1248 do Código Civil:
Ainda, ela pode ser:
- natural: quando ocorre pelas forças da natureza (incisos I a IV);
- artificial: quando ocorre por intervenção humana (inciso V);
- bem imóvel para bem imóvel (incisos I a IV);
- ou de bem móvel para bem imóvel (inciso V).
Quais as espécies de acessão?
Neste tópico, vamos detalhar um pouco sobre as espécies existentes de acessão:
1 – Acessão por Formação de Ilha
A acessão por formação de ilha está prevista no art. 1.248, I do Código Civil, e vem detalhada no art. 1249:
O primeiro ponto a destacar é que o Código Civil fala apenas sobre a formação de ilhas em correntes comuns ou particulares. Isso se deve ao fato de que as demais águas são públicas, por previsão do Código de Águas (Decreto 24643/1934) e da Constituição.
Como explica Gustavo Tepedino:
O Código de Águas contém quatro grupos de águas: (i) águas públicas de uso comum, (ii) águas públicas dominicais, (iii) águas comuns e (iv) águas particulares. O artigo 1.249 do Código Civil se aplica às ilhas formadas em correntes comuns e particulares, assim definidas na lei especial. Ilhas ou ilhotas que se formarem em águas públicas pertencem ao domínio público (CF, arts. 23, IV; 26, II, III; Decreto 24.643/1934, art. 23).’’
Aqui devemos imaginar uma linha dividindo o Rio ao meio: tudo que fica para a esquerda, se torna parte do imóvel à esquerda, e tudo que fica à direita se torna parte do imóvel à direita, como dizem os incisos I e II do art. 1.249.
Caso a ilha surja dentro de um único imóvel, toda a área será daquele imóvel. Da mesma forma, caso a ilha surja por aparecer um novo braço do rio, ela continuará sendo parte do imóvel no qual se originou.
Mais liberdade no dia a dia
2 – Acessão por Aluvião
A acessão por aluvião está prevista no art. 1248, II do Código Civil, e detalhada em seu art. 1250:
Existem duas possibilidades de acessão por aluvião:
- quando ocorre o depósito lento de terra, ao longo dos anos, que gradativamente aumenta um imóvel, pelo desgaste natural dos demais;
- ou quando ocorre o recuo natural da água de um rio ou lago que banha a propriedade, aumentando a sua área.
Qualquer área compartilhada entre dois ou mais imóveis deve ser dividida proporcionalmente entre eles.
3 – Acessão por Avulsão
Por sua vez, a acessão por avulsão está prevista no art. 1.248 do Código Civil e detalhada em seu art. 1.251:
Ao contrário da acessão por aluvião, que é lenta e quase imperceptível ao longo do tempo, a acessão por avulsão é rápida e abrupta. Assim, é possível notar o deslocamento de terra e verificar a diferença.
Nesse caso, há previsão de indenização ao proprietário que perdeu a porção de terra, ou a possibilidade de remoção, dentro do prazo de um ano.
4 – Acessão por Abandono de Álveo
Já a acessão por abandono de álveo tem previsão no art. 1.248, IV do Código Civil, sendo detalhada em seu art. 1.252:
Álveo abandonado é a parte de um rio que secou, o leito por onde não passa mais água. Semelhante à previsão de acessão por formação de ilha, o novo terreno é dividido proporcionalmente entre os seus confrontantes.
5 – Acessão por Plantações ou Construções
As acessões por plantações ou construções estão previstas no art. 1.248, V do Código Civil e detalhadas nos seus arts. 1.253 a 1.259.
Inicialmente, já vemos a diferença na extensão da regulamentação destas acessões. Isso ocorre por serem acessões feitas por intervenção humana e, deste modo, sempre há conflitos diferentes a tratar.
O primeiro ponto a destacar é a previsão do art. 1.253:
Ou seja, a presunção é de que as construções e plantações sejam do proprietário do bem imóvel, sendo o ônus da prova de quem contestar essa presunção. Superada essa presunção, o Código Civil vem regular as relações, sempre com foco na análise da existência ou não de boa-fé.
Vamos passo a passo:
Art. 1254
No caso de plantação ou construção em imóvel próprio, o dono deve indenizar o valor dos materiais utilizados e, no caso de agir de má-fé, este valor será acrescido de perdas e danos.
Art. 1255
Aqui é o caso contrário, o proprietário das plantas ou materiais utilizou o imóvel de um terceiro para a plantação ou construção. Nesse caso, só tem direito a ser indenizado se estiver de boa-fé.
Além disso, se o valor das acessões for consideravelmente maior que o do imóvel, aquele que as fez adquire a propriedade do imóvel, devendo indenizar o seu proprietário.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1256 e Art. 1257
Havendo má-fé de ambas as partes, o proprietário do imóvel deve indenizar o proprietário dos materiais utilizados, sendo o mesmo aplicável caso aquele que plantou tinha boa-fé, mas utilizou materiais de terceiros.
Art. 1258 e Art. 1259
Especificamente quanto a construções, os arts. 1.258 e 1.259 trazem previsões importantes:
Em caso de boa-fé, é possível regularizar o imóvel mediante pagamento de indenização. Já em caso de má-fé, é possível apenas a regularização de uma área que seja de até 1/20 do terreno, mediante uma indenização muito superior.
Ultrapassada essa área, deverá haver demolição do que foi construído, além de indenização.
Diferenças entre acessão e benfeitorias
Apesar de muitas vezes os termos serem utilizados como sinônimos, há diferenças entre eles.Benfeitorias são melhorias em um bem. Ou seja, são pequenas adições que valorizam ou mantêm o imóvel, mas não o alteram de todo.
Já a acessão é algo novo, que traz grande modificação ao imóvel. Como exemplo, é possível citar que a construção de uma piscina seria uma benfeitoria em um imóvel, enquanto a construção de um prédio seria uma acessão.
Conclusão
Por mais que pareça um pouco abstrato, como disse no início, o estudo das acessões é importante, e o seu conhecimento pode prevenir graves danos aos clientes, em especial quando falamos nas previsões sobre construções e plantações.
Assim, se tiver um caso envolvendo acessões, vale a pena se dedicar para identificar seu tipo e sua previsão legal. Certamente fará diferença no atendimento e na solução jurídica oferecida ao cliente.
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Conheça as referências deste artigo
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 13ª Edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do Direito Civil: direitos reais. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 5: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2009.
Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...
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