O agravo de instrumento é uma forma de recurso utilizada para contestar decisões tomadas durante um processo judicial, especialmente aquelas que não põem fim definitivo à disputa em questão.
Neste artigo, falaremos sobre o conceito de agravo de instrumento, a sua diferenciação com relação aos demais recursos existentes no sistema processual brasileiro, os requisitos do agravo de instrumento e muito mais.
Boa leitura!
O que é agravo de instrumento?
O agravo de instrumento é um recurso previsto no Código de Processo Civil entre os artigos 1.015 e 1.020. Ele é o recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo.
Não são todas as decisões interlocutórias – aquelas com conteúdo decisório – que podem ser combatidas pela via do agravo de instrumento.
Isto porque as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, e constam dos incisos do artigo 1.015, do CPC, como veremos adiante (ainda que haja certa mitigação à taxatividade após decisão do STJ no Recurso Especial n. 1.704.520).
O agravo de instrumento materializa o princípio do duplo grau de jurisdição, de modo a permitir que as partes que se considerarem prejudicadas por uma decisão proferida pelo Juízo, cuja carga decisória não seja de sentença, possam levar esta decisão à apreciação do Tribunal competente.
Dessa forma, o duplo grau de jurisdição é concretizado ao longo do processo, aplicando-se, inclusive, às decisões interlocutórias.
Para que serve o agravo de instrumento?
O agravo de instrumento serve para viabilizar que uma parte que se sinta prejudicada por determinada decisão com conteúdo decisório possa submeter esta decisão interlocutória à reapreciação pela Corte competente.
As decisões interlocutórias que precedem as sentenças são determinantes para a instrução processual e, naturalmente, para o desfecho que as partes encontrarão na sentença.
Assim, é de extrema importância que as decisões interlocutórias atendam aos interesses das partes, sob pena de que determinados direitos não sejam observados em sua plenitude.
Por isso, o agravo de instrumento serve, ao fim e ao cabo, para materializar o duplo grau de jurisdição ao longo da instrução processual, e não apenas ao fim, com a prolação da sentença.
Leia também: O que é trânsito em julgado e como funciona nos processos
Quando cabe o agravo de instrumento?
O agravo de instrumento é o recurso cabível de decisões interlocutórias. Contudo, o recurso não é cabível contra toda e qualquer decisão proferida ao longo do trâmite processual.
O art. 1.015 do CPC limita o espectro de aplicabilidade do recurso, dispondo textualmente que o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre os seguintes aspectos:
Tutelas provisórias
Hipótese em que o prejudicado por decisão interlocutória que concedeu ou negou pedido de tutela provisória.
As tutelas provisórias são instrumentos utilizados para tutelar as situações em que há urgência ou evidência relacionada à observância de um determinado direito. O pedido deve ser instruído com a demonstração da urgência e do perigo relacionado ao tempo do processo.
Mérito do processo
Casos em que o Juízo resolve parcialmente o mérito. São exemplos: o julgamento liminar de improcedência do pedido e o julgamento antecipado parcial de mérito. O fundamento do cabimento de agravo de instrumento reside na natureza da decisão, que não coloca fim à fase processual, mas tão somente decide parte do litígio.
Rejeição da alegação de convenção de arbitragem
Dentre as formas alternativas de resolução de conflitos está a arbitragem. No que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem convencionar que eventuais litígios sejam resolvidos por meio da arbitragem.
Esta convenção pode ser estabelecida por meio do contrato que origina a relação jurídica das partes ou após o surgimento de um litígio, quando houver a concordância das partes.
Apesar disso, não raro as partes que se sentem prejudicadas recorrem ao Judiciário para a revisão da decisão do tribunal arbitral ou mesmo para questionar a convenção de arbitragem.
Nestes casos, ausentes vícios graves, deve o Juízo extinguir o feito, sem resolução de mérito. Quando isso não ocorrer, é cabível o agravo de instrumento da decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve obedecer os requisitos legais aplicáveis ao caso concreto.
Por ser um instituto de direito material, os requisitos variam de acordo com a lei aplicável, a citar como exemplo o Código Civil (art. 50), a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 4º, Lei n. 9.605/1998), o Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e a Lei da Liberdade Econômica (art. 7º, Lei n. 13.784/2019).
Como se sabe, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais, existindo uma indubitável autonomia patrimonial. A ideia é que haja a segregação de riscos para que as pessoas naturais sejam incentivadas a empreender e contribuir com a riqueza da nação, cujos benefícios revertem em favor de toda a sociedade.
Por isso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é procedimento excepcional, com o objetivo de afastar a proteção consubstanciada na separação patrimonial da pessoa jurídica e da pessoa natural. O trâmite do incidente é apartado do processo.
Das decisões interlocutórias proferidas ao longo da instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como da decisão final do incidente, é cabível o agravo de instrumento.
Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
Quando houver apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou de sua impugnação, desde que haja o indeferimento do pedido ou o acolhimento do pedido de revogação, caberá o agravo de instrumento.
A exceção aplica-se às hipóteses em que a gratuidade da justiça for apreciada em sentença, quando a apelação será o instrumento recursal adequado.
Destaca-se que a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça poderá ser feita a qualquer momento processual, independentemente do grau de jurisdição, a partir da ciência da parte impugnante quanto à inexistência de hipossuficiência que justifique a manutenção do benefício.
Exibição ou posse de documento ou coisa
Assim como na desconsideração da personalidade jurídica, o pedido de exibição ou posse de documento ou coisa obedece a um procedimento específico. O pedido pode ser formulado em incidente, por meio de ação própria ou até por simples petição.
Caberá agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que apreciar o requerimento de exibição ou posse de documento ou coisa.
Exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
O processo é formado pelos polos ativo e passivo, sendo certo que é possível que ambos os polos possuam mais de uma parte. Havendo mais de um sujeito de direito em qualquer dos polos, caracteriza-se o litisconsórcio, que nada mais é que a pluralidade de partes em um ou ambos os polos da relação jurídica processual.
Nas hipóteses em que o litisconsórcio for facultativo, o Juízo poderá limitar o número de participantes da relação processual.
Quando houver decisão que exclua um dos litisconsortes, independentemente da fundamentação utilizada pelo Juízo, poderá a parte prejudicada impugnar a decisão por meio de agravo de instrumento.
Da mesma forma, quando for rejeitado o pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário, poderá a parte se socorrer do agravo de instrumento.
Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
Os casos de intervenção de terceiros são consubstanciados nos institutos da assistência, da denunciação da lide, do chamamento ao processo e do amicus curiae. São considerados terceiros aqueles que não compõem a conformação jurídica processual originária.
Por este motivo, o terceiro que se refere ao inciso do art. 1.015 é aquele que deve ou que pretende ingressar no feito por ter interesse na demanda.
As decisões proferidas pelo Juízo que admitem ou inadmitem a intervenção de terceiros são recorríveis por meio de agravo de instrumento.
Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
Ao apresentar embargos à execução, o executado manifesta sua resistência em face do processo contra si ajuizado. A oposição de embargos à execução não gera, como regra, a suspensão do processo de execução.
Excepcionalmente, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, pode o Juízo conceder efeito suspensivo aos embargos, a fim de que o executado não seja constrangido com a penhora e a expropriação de seus bens.
O efeito suspensivo pode também ser modificado ou revogado, a depender da demonstração de mudança da situação fática que fundamentou o seu deferimento.
O CPC prevê que as decisões que concedam, modifiquem ou revoguem o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução poderão ser combatidas por meio do agravo de instrumento.
Apesar de não constar expressamente no rol, as decisões que negarem a concessão do efeito suspensivo também poderão ser objeto de agravo de instrumento, como decidiu o STJ no REsp n. 1.745.358.
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Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º
Nos termos do art. 373 do CPC, a parte autora possui o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado. A parte ré, por outro lado, deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.
Contudo, a regra não é estanque e comporta modulações. Isto porque existem especificidades que podem dificultar a produção de determinada prova por qualquer dos polos da ação. Quando tais peculiaridades são identificadas, pode o Juízo distribuir o ônus probatório de forma diversa, desde que haja fundamentação adequada.
A redistribuição do ônus probatório é, no mais das vezes, decisiva para o desfecho da demanda, eis que afeta diretamente o exercício do contraditório.
Considerado o potencial prejuízo que a decisão de redistribuição do ônus pode causar à instrução processual para uma das partes, a manifestação do Juízo pode ser impugnada pela via do agravo de instrumento.
Outros casos expressamente referidos em lei (geralmente nos procedimentos especiais)
O inciso acima referido compreende as demais hipóteses previstas em leis especiais.
Destaque: A mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
Nos termos abordados anteriormente, havia uma grande controvérsia a respeito da taxatividade do rol acima esmiuçado. O STJ resolveu a discussão quando do julgamento do REsp. n. 1.704.520.
Na decisão, o STJ definiu o conceito de “taxatividade mitigada”, segundo o qual poderá o prejudicado interpor agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias quando verificada a urgência e o perigo da demora da reversão da medida, caso haja a necessidade de aguardar o julgamento do recurso de apelação.
Em interessante resumo, a Enciclopédia Jurídica da PUC/SP elencou “novas” hipóteses de cabimento de agravo de instrumento a partir de decisões do Superior Tribunal de Justiça, cuja citação é transcrita:
(a) REsp 1.797.991, a decisão interlocutória que versa sobre a admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta;
(b) REsp 1.757.123, a decisão interlocutória que aprecia a arguição de impossibilidade jurídica do pedido;
(c) REsp 1.827.553, a decisão interlocutória que trata de majoração da multa em tutela provisória; e o próprio
(d) REsp 1.704.520, a decisão interlocutória que analisa o debate sobre competência relativa ou absoluta.”
Quais requisitos para o agravo de instrumento?
A estruturação do recurso de agravo de instrumento deve observar alguns requisitos que estão dispostos no Código de Processo Civil, notadamente nos art. 1.016 e 1.017.
Deve-se destacar que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente. A petição que veiculará o agravo de instrumento deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- Nomes das partes;
- Exposição do fato e do direito;
- Razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
- O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Ainda, o agravo de instrumento deverá estar acompanhado:
- Obrigatoriamente, com cópias da inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
- Com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos acima, feita pelo advogado do agravante, sob pena de responsabilização pessoal;
- Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
O CPC inovou ao dispensar a juntada das peças descritas nos itens I e II acima quando os autos do processo forem eletrônicos. Permanece, no entanto, a faculdade de que a parte agravante anexe outros documentos que entender úteis à compreensão da controvérsia.
É importante destacar que o recurso deverá estar acompanhado do pagamento das respectivas custas.
Qual o prazo para interpor o agravo de instrumento?
O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, sendo o termo inicial de contagem a publicação da decisão impugnada.
Quem julga o agravo de instrumento?
O agravo de instrumento deverá ser julgado pelo Tribunal competente, a depender da matéria.
Ao receber o recurso, dentro de 5 (cinco dias) o relator:
- Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão;
- Ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com AR, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com AR dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
- Determinará a intimação do MP, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
- O relator deverá solicitar um dia para julgamento do recurso em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
É importante destacar que os prazos atribuídos ao relator são chamados de prazos impróprios, o que significa dizer que o eventual descumprimento do prazo não gera quaisquer consequências processuais.
Leia também: Guia completo de prazos processuais no Novo CPC
Agravo de instrumento no Novo CPC
O Novo CPC trouxe alterações para o regime normativo do agravo de instrumento. É bem verdade que o modelo inaugurado no CPC de 1973 foi sendo modificado ao longo do tempo, de sorte que abordá-lo em retrospectiva requer um detalhamento temporal segregado.
Por isso, confira as principais modificações materializadas a partir da edição do CPC de 2015:
- O CPC inaugurou novas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cujos detalhes foram abordados anteriormente;
- Ampliou o prazo de interposição, que era de 10 dias corridos e passou a ser de 15 dias úteis;
- Na falta de um dos requisitos do agravo de instrumento, o art. 1.017 prevê a intimação do agravante para complementar o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Veja também o vídeo sobre agravo de instrumentos para completar o que trouxe o Novo CPC:
Modelo de agravo de instrumento
A estruturação adequada do recurso, atendidos os requisitos legais, é essencial para melhor apreciação do recurso. Por isso, o agravo de instrumento deve estar acompanhado de todas as peças essenciais e dos demais documentos que possam reforçar a tese apresentada.
Para auxiliar os(as) colegas que nos acompanharam durante este artigo, foram disponibilizados dois modelos de agravo de instrumento que leva em conta os aspectos essenciais do recurso.
É necessário ressaltar que cada agravo de instrumento deve ser feito de forma individualizada, em atenção às especificidades do caso concreto e ao espectro de impugnação que o recurso busca atingir.
acessar modelo gratuito de agravo de instrumentoPerguntas frequentes sobre o tema
O que é agravo de instrumento?
O agravo de instrumento é um recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias (decisões durante o curso do processo) proferidas pelo juiz.
Quais são as principais decisões interlocutórias que podem ser objeto de agravo de instrumento?
Geralmente, decisões que causam prejuízo imediato e irreparável a uma das partes, como decisões sobre tutelas de urgência, produção antecipada de provas, etc.
Qual é a diferença entre agravo de instrumento e agravo retido?
Enquanto o agravo de instrumento é interposto para impugnar decisões imediatamente, o agravo retido é interposto para que a parte manifeste sua discordância, mas a decisão só será analisada em eventual recurso de apelação.
Quais são os requisitos para a interposição de agravo de instrumento?
Entre os requisitos estão a existência de decisão a ser impugnada, a demonstração do prejuízo imediato e a apresentação de instrumento (peças obrigatórias que compõem o recurso).
Qual é o prazo para interpor agravo de instrumento?
O prazo comum é de 15 dias a partir da publicação ou da intimação da decisão a ser impugnada.
Quem é competente para julgar o agravo de instrumento?
O tribunal ao qual o recurso é dirigido é competente para julgar o agravo de instrumento.
Quais são as consequências do não conhecimento ou não provimento do agravo de instrumento?
O não conhecimento ou não provimento do agravo de instrumento mantém a decisão interlocutória impugnada, que será analisada junto com o recurso de apelação, se interposto.
Conclusão
O agravo de instrumento é instituto essencial para que o(a) advogado(a) garanta que o seu cliente não seja prejudicado por decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo.
Como materialização do duplo grau de jurisdição, o recurso deve ser utilizado sempre que necessário para evitar um prejuízo processual que possa refletir diretamente na decisão de mérito do litígio em questão.
Por isso, é extremamente importante que os profissionais estejam amplamente familiarizados com tudo o que envolve o recurso, especialmente quanto às hipóteses de cabimento (legais e jurisprudenciais), à estruturação formal do recurso, às estratégias de veiculação das teses e à formulação dos pedidos.
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Conheça as referências deste artigo
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil 3ª edição. Volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...
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