Descubra o que são os alimentos compensatórios e como pedi-los! >

Alimentos Compensatórios: requisitos, prazo e como pedir!

Alimentos Compensatórios: requisitos, prazo e como pedir!

28 ago 2024
Artigo atualizado 9 set 2024
28 ago 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 9 set 2024
Os alimentos compensatórios são destinados a equilibrar a desigualdade econômico-financeira que pode surgir entre o ex-casal após o término de um casamento ou união estável. 

Além das consequências emocionais que envolvem o fim de uma relação, muitas vezes, surgem questões patrimoniais que criam um desequilíbrio econômico, especialmente considerando as diferentes contribuições financeiras e estilos de vida de cada um durante a convivência.

Neste contexto, os alimentos compensatórios podem ser uma ferramenta jurídica importante para equilibrar eventual disparidade econômica e combater a desigualdade criada após o término do relacionamento, permitindo que ambos possam recomeçar a vida com dignidade.

Embora sejam uma medida excepcional, criada pela doutrina e jurisprudência, esses alimentos visam promover equidade e justiça em momentos de transição, protegendo o cônjuge em maior vulnerabilidade devido à queda repentina no padrão de vida, especialmente quando fica sem bens ou meação.

O que são alimentos compensatórios?

Os alimentos compensatórios podem ser entendidos como uma forma de indenização, onde um cônjuge paga ao outro, seja à vista ou parceladamente, para reduzir a disparidade econômico-financeira gerada com a separação

Esses alimentos são diferentes da pensão alimentícia, que cobre necessidades diárias como sustento, moradia, vestuário e assistência médica. 

Os alimentos compensatórios, por outro lado, visam indenizar o cônjuge que experimentou uma queda abrupta no padrão de vida após o fim da relação, causando um desequilíbrio econômico em comparação com o outro.

Seu objetivo é, portanto, compensar essa mudança nas condições de vida do ex-casal de forma transitória, independentemente da pensão alimentícia, pois são institutos distintos e independentes. 

Embora não tenham previsão legal expressa, os alimentos compensatórios surgiram na Alemanha, sendo adotados também na França e na Espanha, inspirando sua aplicação no Brasil como uma forma de combater a desigualdade gerada pelo término da união, com base nos princípios constitucionais de igualdade, solidariedade e dignidade humana.

E os alimentos ressarcitórios?

Há uma corrente na doutrina e jurisprudência que considera os alimentos compensatórios como um gênero, incluindo dentro desta categoria os alimentos ressarcitórios. 

Estes últimos, previstos no art. 4º, parágrafo único, da Lei 5.478/68, são destinados a ressarcir o cônjuge que, após a separação, ficou sem a administração do patrimônio comum ainda não partilhado.

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Os alimentos ressarcitórios não visam compensar, mas sim ressarcir temporariamente o cônjuge que não está administrando os bens comuns, enquanto o outro usufrui deles, gerando uma desigualdade econômica. 

Imagine, por exemplo, que durante o processo de divórcio o homem continue gerindo a empresa e os imóveis comuns, recebendo os frutos dessa administração, enquanto a mulher, que tem direito a metade desse patrimônio, aguarda a partilha dos bens. 

É natural que, até o desfecho do processo e a divisão dos bens, a mulher receba os alimentos ressarcitórios como um “rendimento” dos bens aos quais tem direito.

O fundamento desses alimentos é a vedação ao enriquecimento ilícito, e o valor a ser pago corresponde à parcela dos frutos dos bens comuns até a partilha, podendo coexistir com a pensão alimentícia, por exemplo.

Quando cabe pedir alimentos compensatórios?

A doutrina e jurisprudência admitem o uso dos alimentos compensatórios de forma excepcional no término de uma relação, com o objetivo de amenizar a desigualdade econômica entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, especialmente em regimes de separação de bens. 

Um exemplo comum envolve um casal que, após vinte anos de casamento sob o regime de separação de bens, não terá patrimônio a partilhar. Durante a união, o marido adquiriu bens, enquanto a esposa se dedicou ao lar e à educação dos filhos. 

Com o fim do relacionamento, todo o patrimônio fica com o marido, resultando em uma queda acentuada no padrão de vida da esposa, que pode enfrentar dificuldades para retornar ao mercado de trabalho. Nesse cenário, os alimentos compensatórios surgem como uma forma de indenização pela queda abrupta do status social da ex-esposa, buscando reduzir o desequilíbrio econômico criado.

É importante ressaltar que essa indenização não se confunde com a pensão alimentícia, que visa cobrir as necessidades diárias da ex-esposa, levando em conta suas despesas, capacidade de trabalho e o princípio da proporcionalidade

Outro exemplo relevante é apontado por Dimas Messias de Carvalho, que menciona a hipótese em que um dos parceiros investiu nos estudos e na profissionalização do outro, sacrificando seu próprio crescimento profissional. 

Se, após a aprovação em um concurso público, a união for encerrada, o parceiro que fez o sacrifício pode sofrer um desequilíbrio financeiro que justifica a concessão de alimentos compensatórios. 

Nessa linha, Maria Helena Diniz afirma que os alimentos compensatórios podem ser vistos como uma indenização pela perda de oportunidades profissionais durante o casamento, especialmente se, com o fim da união, a condição econômica e social de um dos cônjuges piorar significativamente.

Jurisprudências sobre o tema:

Um dos principais julgados sobre o tema, utilizado como Leading Case na esfera superior, é o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.290.313/AL. 

Nele, discutiu-se a possibilidade de a ex-esposa de um ex-presidente da república receber alimentos compensatórios pelo término de um casamento de 22 anos, além da pensão alimentícia.

REsp n. 1.290.313/AL

Ao analisar o recurso, a Quarta Turma concluiu, em julgamento não unânime, que os alimentos compensatórios eram devidos, pois visam atenuar um grave desequilíbrio econômico, conforme ementa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694 DO CC/2002. TERMO FINAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. (…)
5. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.
6. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.
7. O Tribunal estadual, com fundamento em ampla cognição fático-probatória, assentou que a recorrida, nada obstante ser pessoa jovem e com instrução de nível superior, não possui plenas condições de imediata inserção no mercado de trabalho, além de o rompimento do vínculo conjugal ter-lhe ocasionado nítido desequilíbrio econômico-financeiro.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para fixar o termo final da obrigação alimentar.
(REsp n. 1.290.313/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014.)

REsp n. 1.954.452/SP

Em outro julgamento, agora de 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou esse entendimento e esclareceu as diferenças entre os alimentos compensatórios e ressarcitórios, conforme ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO COMUM BILIONÁRIO. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. CABIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (…)
2. Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito. De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social.
3. Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns.
4. O alimentante está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento, haja vista que a partilha do patrimônio bilionário depende do fim da ação de separação litigiosa que já se arrasta por quase 20 (vinte) anos, o que justifica a fixação dos alimentos ressarcitórios. (…)
(REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

HC n. 744.673/SP

É importante observar, que diante do caráter indenizatório destes alimentos (tanto compensatório quanto ressarcitório)  a ausência de pagamento não pode ser executada pelo rito de prisão, que se destina apenas a obrigação alimentar pura, conforme posicionamento também do Superior Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DÉBITO PRETÉRITO. RITO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar de tal pensionamento (RHC 117.996/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020).
2. Ainda, esta Corte entende que, “quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento” (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
3. Na hipótese, a sentença na ação de dissolução de sociedade de fato fixara a obrigação alimentícia em cinco salários mínimos e, anos depois, no julgamento da apelação, veio a ser majorada para quinze salários mínimos, a fim de manter o padrão de vida ao qual estava acostumada a alimentanda durante a união. Não se caracteriza, assim, a natureza alimentar nem o caráter inescusável da dívida, revelando-se ilegal a prisão do alimentante.
4. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 744.673/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

Como pedir os alimentos compensatórios?

Por fim, considerando que esses alimentos têm um caráter indenizatório e estão diretamente relacionados ao patrimônio das partes, o pedido para sua instituição deve ser feito nos autos da ação de divórcio ou de dissolução, seja na inicial ou na reconvenção. 

Isso porque o juiz precisa analisar o patrimônio a ser eventualmente partilhado para decidir se há, ou não, uma grande desigualdade econômica.

Para isso, o juiz deve considerar, além da riqueza de cada um, fatores como a idade e o estado de saúde do ex-casal, sua qualificação profissional e a dedicação à família durante a união. 

Também são analisados a duração do casamento e da convivência, a partilha dos bens, entre outras circunstâncias relevantes. O objetivo é verificar se existe uma desigualdade econômica significativa que justifique uma indenização e determinar como esse valor será calculado.

Essa análise é crucial para evitar que a indenização se torne um “seguro de vida” ou incentive o ócio do cônjuge indenizado, que pode, conscientemente, deixar de produzir qualquer riqueza em função dessa indenização ou suporte financeiro após o término do relacionamento.

Perguntas frequentes sobre o tema:

Qual a diferença entre alimentos compensatórios e transitórios?

Os alimentos compensatórios visam equilibrar a desigualdade econômica gerada pela separação, enquanto os alimentos transitórios têm caráter temporário, auxiliando na adaptação e recuperação financeira após o término do relacionamento.

Quais os requisitos dos alimentos compensatórios?

Para pedir alimentos compensatórios, deve-se mostrar desigualdade econômica significativa após a separação, considerando patrimônio, dedicação à família, e impacto na capacidade de trabalho. 

O juiz avalia fatores como duração da união, idade, saúde e qualificação dos ex-cônjuges para decidir sobre a compensação financeira.

Qual o prazo dos alimentos compensatórios?

Diferentemente dos alimentos transitórios, os compensatórios não possuem prazo fixo. Para encerrar a prestação, é necessário que uma sentença judicial ou um acordo entre as partes comprove que o equilíbrio econômico-financeiro foi restabelecido.

Conclusão

A ideia de que você só conhece verdadeiramente o outro quando se separa, embora seja motivo de muitas reflexões sobre o comportamento humano e a revelação de aspectos ocultos, reflete o momento difícil que o término de um relacionamento pode causar.

Entretanto, mágoas, frustrações e rancores acumulados durante a convivência e evidenciados no processo de divórcio ou dissolução não afastam o dever de solidariedade e assistência mútua que o direito de família impõe.

Portanto, mesmo que os alimentos compensatórios não tenham previsão legal expressa, sua aplicação, inspirada no direito estrangeiro, busca mitigar as desigualdades econômicas que surgem em um novo momento da vida do ex-casal, permitindo que ambos reconstruam suas vidas de forma digna e independente.

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Conheça as referências deste artigo

CARVALHO. Dimas Messias de. Direito das Famílias. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015.
DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
MADALENO, Rolf. Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios. In: Família e responsabilidade: teoria e prática do direito de família. Coord: PERREIRA, Rodrigo da Cunha. Porto Alegre: Magister, 2010.
SALOMÃO, Luis Felipe. Direito Privado. Teoria e prática. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014.


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Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...

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