A anulação de casamento ocorre por uma nulidade, quando o casamento é celebrado em condições que desrespeitam a lei.
Algumas histórias de filme ou novela são baseadas em fatos reais e de repente a vida surpreende. Imagine que você está casado e surge alguma situação que até então você desconhecia e que se soubesse antes não teria se casado. E aí? O que fazer nesses casos?
Entender o que é e como funciona a anulação de casamento é fundamental para lidar com essas situações inesperadas.
Neste artigo, vamos explorar o conceito de anulação de casamento, como funciona, quais são os critérios legais para que um casamento seja considerado nulo ou anulável, quem pode solicitar a anulação e os prazos envolvidos.
Continue a leitura! 😉
O que é anulação de casamento?
Casei e me arrependi, posso pedir a anulação? Não pode.
A anulação do casamento não ocorre por um arrependimento, mas sim por faltar um elemento essencial à sua constituição em situações em que há um vício ou alguma irregularidade que torne o casamento nulo.
Essa é uma ação bem específica e só pode ser requerida nos casos previstos em lei.
Como funciona a anulação de casamento?
A anulação do casamento é o ato que torna inválido o casamento, ou seja, é como se não tivesse existido e as pessoas voltam ao estado que se encontravam antes de casar. Por exemplo: se solteiro, volta a ser solteiro, divorciado, viúvo etc.
Diferentemente do divórcio, que dissolve o casamento, mas não o torna nulo, ele existiu num passado e o estado civil da pessoa passa a ser divorciado.
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O que pode anular um casamento?
É importante distinguir que em alguns casos o casamento é nulo e em outros anulável.
O casamento nulo ocorre quando um vício é muito grave e não há possibilidade de manutenção do casamento, já o casamento anulável é aquele que existe um vício, mas não tão grave e, se esse vício não for alegado no prazo, o casamento torna-se válido. Saiba o que diz a lei sobre cada um deles:
Casamento nulo
Um casamento nulo, com grave vício, ocorre nos casos de impedimento do casamento, elencados no art. 1.521 do Código Civil, que aponta as pessoas que não podem casar:
Casamento anulável
Um casamento que pode ser anulado está previsto no artigo 1.550 do Código Civil, são eles:
I – de quem não completou a idade mínima para casar
A idade mínima para o casamento é de 16 anos. Se um dos cônjuges tiver menos de 16 anos e o casamento for celebrado sem autorização judicial, será anulável.
Porém, se desse casamento resultar uma gravidez, aí o casamento é considerado válido.
Outro caso que torna esse casamento válido ocorre quando esse vício não é alegado e o cônjuge atinge a idade de 16 anos, podendo assim, com autorização judicial ou dos representantes legais, validar o casamento.
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal
Aqui é o caso do menor de 18 anos com 16 anos ou mais. Como vimos acima, a idade mínima para o casamento é de 16 anos, porém, para celebrar o casamento, é necessária autorização do representante legal do menor e, se esse negar, autorização judicial.
Assim, celebrado o casamento sem a autorização do representante legal ou autorização judicial, esse casamento pode ser anulado.
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558
O casamento pode ser anulado por vício de vontade ou de consentimento. O vício de vontade ocorre nos casos em que um dos cônjuges é coagido moralmente a aceitar o casamento, sob ameaça de acontecer algum mal a si ou à sua família.
Assim, ainda que haja uma manifestação aceitando o casamento, ele é nulo, pois ocorreu sob uma coação.
O vício de consentimento trata de um erro essencial quanto ao outro cônjuge. Esse erro ocorre quando o cônjuge se engana em relação ao outro e esse engano é tão sério que é impossível de continuar a relação. São três as hipóteses:
O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama:
Aqui é bem subjetivo, pois o conceito de honra engloba uma série de outros elementos e cada caso deve ser analisado pelo juiz, mas, para exemplificar, podemos citar um exemplo onde Sophia se casa com João Carlos e só após o casamento descobre que João Carlos é dependente químico e viciado em jogos.
Para Sophia, essa descoberta torna insuportável a convivência e trata-se de um erro em relação ao João Carlos, que nunca havia sido demonstrado até o casamento. Assim, trata-se de um erro essencial quanto a pessoa do João Carlos, podendo ser requerida a anulação do casamento pela Sophia.
A ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal
O crime que trata esse artigo tem que ter uma natureza grave, que não deixe nenhuma chance de continuidade do relacionamento, ainda que a pessoa já tenha cumprido a pena, por exemplo, um homicídio.
a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência
O defeito físico irremediável que não caracterize deficiência pode ter como exemplo o caso em que o cônjuge tenha impotência coeundi, aquela que impossibilita ter relações sexuais e é irremediável. Nesse sentido:
A terceira hipótese de erro essencial prevista em lei é a ignorância de defeito físico irremediável ou de moléstia grave ( CC, art. 1.550, III). Este dispositivo abrange as moléstias transmissíveis e a impotência coeundi (impossibilidade de prática das relações sexuais), não abarcando a impotência generandi (que diz respeito à impossibilidade procriatória), uma vez que a decorrência de prole não é finalidade almejada pelo matrimônio.” (FARIAS, Cristiano C.; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 162).
Quanto à moléstia grave e transmissível podemos exemplificar com hepatite, AIDS, etc.
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento
Aqui tratamos os casos em que um dos cônjuges possua algo que o impeça de expressar a sua vontade.
Por exemplo: uma pessoa alcoolizada, dependente químico, alcóolatras ou mesmo a pessoa que está internada em coma no hospital, que em razão do coma não pode exprimir a sua vontade.
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
É possível realizar um casamento outorgando uma procuração para que outra pessoa realize os atos em seu nome, contudo, se esse cônjuge mudar de ideia, revogar o mandato e se esquecer de comunicar o cônjuge e o procurador, tendo sido celebrado o casamento, há possibilidade de requerer a anulação, desde que essa revogação da procuração tenha sido realizada antes da celebração do casamento.
Mas atenção, se mesmo revogando a procuração antes do casamento o cônjuge mandatário for morar com o outro cônjuge, o casamento será considerado válido.
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Trata-se dos casos em que a pessoa que celebrou o casamento não está apta a realizá-lo. Por exemplo, um juiz de paz que celebrou o casamento fora da sua comarca.
Como pedir anulação de casamento?
É preciso falar com um advogado para que ele ingresse com uma ação anulatória, ou seja, é preciso uma ação judicial que demonstre uma das hipóteses acima elencadas.
Quem pode pedir a anulação de casamento?
A anulação do casamento só pode ser requerida pelo interessado, pois a ação tem natureza personalíssima.
Vale dizer que em alguns casos, os representantes do menor, seus ascendentes e herdeiros podem propor a ação.
Com quanto tempo pode pedir anulação de casamento?
Aqui é importante se atentar ao prazo, pois são decadenciais. O que significa isso? A pessoa tem apenas aquele prazo para propor a ação, passado esse tempo, ela perde o direito de pedir.
A depender do motivo, os prazos são diferentes e elaboramos essa tabela pra te ajudar:
Hipótese de anulação | Prazo para ingressar com a ação | Quem pode propor a ação |
Quem não completou a idade mínima para casar | 180 dias. Contados a partir do momento em que o menor completar a idade núbil de 16 anos, se ele for propor a ação ou da data em que o casamento foi celebrado se a ação for requerida pelos representantes do menor | O menor, seu representante legal ou seus ascendentes |
Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal | 180 dias. Contados a partir do momento em que o menor completar 18 anos se ele for propor a ação; da data em que o casamento foi celebrado se a ação for requerida pelos representantes do menor ou da data do óbito do menor, quando requerida pelos herdeiros necessários | O menor, seu representante legal, seus ascendentes ou herdeiros necessários |
Erro essencial | 3 anos, contados a partir da data do casamento | Apenas o cônjuge que se enganou |
Coação moral | 4 anos, contados a partir da data do casamento | Apenas o cônjuge coagido |
Incapazes de consentir ou manifestar a vontade | 180 dias. Contados a partir da celebração do casamento | O incapaz, seu representante legal e herdeiros |
Casamento por procuração que fora revogada | 180 dias. Contados a partir do momento que tomou conhecimento da celebração do casamento | O cônjuge que outorgou a procuração |
Incompetência da autoridade | 2 anos. Contados a partir da celebração do casamento | Os cônjuges |
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Quais os efeitos da anulação de casamento e qual a diferença entre anulação de casamento e divórcio?
A sentença que reconhece a anulação do casamento torna aquele casamento inexistente – tipo o Thanos estalando o dedo no filme dos Vingadores.
Se o status antes do casamento era solteiro, a pessoa volta a ser solteira. E é aqui que a anulação se difere do divórcio, já que após a sentença o casamento não deixa de existir, mas é dissolvido, passando a parte a ter o status de divorciada.
Conclusão:
A anulação de casamento é bem específica e deve ser muito bem analisada antes de ser proposta, mas é um instrumento válido.
Como vimos, é preciso estar atento aos prazos decadenciais, pois depois que eles passam, o casamento se torna válido.
Esperamos ter esclarecido suas dúvidas quanto ao tema!
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Conheça as referências deste artigo
FARIAS, Cristiano C.; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 162
Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...
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