A aposentadoria compulsória, como carrega em seu próprio nome, é uma aposentadoria independente da vontade do trabalhador. Via de regra, é solicitada pelo empregador quando aquele trabalhador atinge determinada idade estabelecida em lei.
A aposentadoria compulsória, como a palavra “compulsória” implica, é uma modalidade de aposentadoria obrigatória, ocorrendo quando o trabalhador atinge determinada idade, mesmo que este não dê sua permissão para tal ato.
Diferentemente do que se acredita, a aposentadoria compulsória não é prevista somente para os servidores públicos vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social, como preconiza o art. 40, § 1°, inciso II da Constituição Federal, pois é também aplicável aos trabalhadores no âmbito privado.
Para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, a previsão da aposentadoria compulsória está prevista no art. 51 da Lei n° 8.213/91.
Importante destacar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 também instituiu a aposentadoria compulsória para empregados públicos, como será visto adiante.
O que é aposentadoria compulsória e a quem se aplica?
Como mencionado anteriormente, a aposentadoria compulsória é uma modalidade de aposentadoria obrigatória, independente da vontade daquele trabalhador ou servidor público, e decorre do alcance da idade máxima prevista em lei para a continuidade do exercício da atividade remunerada.
A aposentadoria compulsória existe tanto para o Regime Próprio de Previdência Social, quanto para o Regime Geral de Previdência Social, no entanto, existem grandes diferenças em cada regime, inclusive, quanto aos destinatários.
A notável diferença entre a aposentadoria compulsória e a aposentadoria voluntária é que a primeira, como vimos, independe da vontade do trabalhador, já a aposentadoria voluntária somente pode ser concedida ao empregado ou servidor público se este a requerer ao órgão responsável por sua concessão.
No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, a previsão legal da aposentadoria compulsória está prevista na redação do art. 40, § 1°, inciso II da Constituição Federal, estabelecendo que o servidor público vinculado a regime próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição, aos 70 ou 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
Até 03/12/2015, era considerada como limite máximo a idade de 70 anos para fins de aposentadoria compulsória. Porém, observando o disposto na Constituição Federal, a Lei Complementar n° 152, de 3 de dezembro de 2015, estabeleceu que, a partir de 04/12/2015, serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade:
- os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
- os membros do Poder Judiciário;
- os membros do Ministério Público;
- os membros da Defensoria Pública; e
- os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
A essa lista de “beneficiários” da aposentadoria compulsória estabelecida pela citada Lei Complementar, é possível adicionar, a partir de 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, os empregados públicos dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Entretanto, o disposto no art. 201, §16 da Constituição Federal, é claro ao estabelecer que a aposentadoria compulsória para os empregados públicos somente ocorrerá se for cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, ou seja, o tempo mínimo de contribuição previsto no RGPS.
Por sua vez, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, principalmente para trabalhadores do setor privado, a aposentadoria compulsória está prevista no art. 51 da Lei n° 8.213/91, que estabelece que tal aposentadoria poderá ser requerida pela empresa, desde que o empregado tenha cumprido o período de carência (180 contribuições mensais) e tenha completado 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos, se mulher.
Ao prever a aposentadoria compulsória para o setor privado, o art. 51 da citada lei também prevê a aplicação da indenização prevista na legislação trabalhista ao empregado, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoQual o valor da aposentadoria compulsória?
Em que pese os requisitos da aposentadoria compulsória não tenham sofrido grandes alterações em razão da Emenda Constitucional n° 103/2019, o mesmo não pode ser afirmado para os valores das aposentadorias compulsórias.
Para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, a fórmula de cálculo da aposentadoria compulsória está prevista no art., 26, § 4°, que estabelece que o valor do benefício será correspondente ao tempo de contribuição do servidor dividido por 20 anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado da operação de 60% + 2% para cada ano que exceda 20 anos de tempo de contribuição.
Esquematicamente, o cálculo a partir da EC 103/2019, pode ser representado assim: (média aritmética simples de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994) x (tempo de contribuição/20, limitado a 1) x (60% + 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição).
Ademais, o valor desta modalidade de aposentadoria sempre será proporcional ao tempo de contribuição do servidor público, bem como não poderá ser inferior ao salário-mínimo.
No entanto, é preciso destacar que esse cálculo previsto para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos da União somente deverá ser aplicado se o servidor, na data da aposentadoria compulsória, não tiver cumprido os requisitos para outra modalidade de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa.
Já para os servidores públicos dos Estados e dos Municípios, por força do § 3° do art. 40 da Constituição Federal, as regras para cálculo dos proventos de aposentadoria, inclusive da aposentadoria compulsória, devem ser previstas em lei do respectivo ente federativo.
Por fim, para os trabalhadores do setor privado, o valor da aposentadoria compulsória seguirá o cálculo previsto no caput do art. 26 da Emenda Constitucional n° 103/2019: 60% + 2% para cada ano que ultrapasse 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Conclusão:
Como vimos, a aposentadoria compulsória independe da vontade do trabalhador ou do servidor público, decorrente de expressa previsão legal que obriga a sua concessão quando atingida uma idade máxima, diferentemente do que acontece na aposentadoria voluntária que, por exemplo, depende de uma idade mínima para a sua concessão.
Ainda que a aposentadoria compulsória não tenha sofrido alterações em seus requisitos e forma de concessão em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, não é possível dizer o mesmo sobre a fórmula de cálculo dos valores do benefício, cuja alteração para os servidores públicos da União e para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social se encontra no art. 26 da citada norma.
Para os servidores públicos estaduais e municipais há a exigência de edição de lei própria editada pelo respectivo ente federativo a fim de disciplinar sobre os cálculos dos proventos de aposentadorias.
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Conheça as referências deste artigo
Art. 40, §1°, inciso II, CF/88
Art. 201, CF/88;
Art. 1°, LC 152/2015;
Art. 51, Lei 8.213/91;
Art. 10, §1°, EC 103/2019
Art. 26, EC 103/2019
Advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito Empresarial Previdenciário. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Santos/SP. Vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas - Câmara Previdenciária Administrativa da OAB Santos/SP. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela...
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