A aposentadoria da pessoa com deficiência é uma modalidade de benefício previdenciário programável, disciplinada pela LC 142/2013, que permite ao segurado se aposentar com menos idade e/ou com menos tempo de contribuição, inclusive, com regras de cálculo mais vantajosas, em virtude da condição legal de deficiência.
Já pensou na possibilidade de se aposentar mais cedo e poder curtir mais tempo com a família ou poder tocar aquele projeto pessoal que foi adiado por anos?
Esse sonho pode se tornar uma realidade na vida de uma enorme fatia da sociedade, pessoas que viveram anos enfrentando uma série de barreiras e restrições para sua plena e efetiva participação social.
Estou falando das pessoas com deficiência! Talvez a maior das minorias em uma população tão diversa. Porém, trata-se de um público, infelizmente, ainda ignorado pelos mais diversos tipos de serviços na sociedade, inclusive pela advocacia.
A título de exemplo, muitos colegas advogados não fazem ideia de que a aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser um baita serviço para alavancar o crescimento do seu negócio, além de ser uma solução jurídica com poder de promover a dignidade para muita gente.
E aqui eu falo com propriedade, primeiro por ser pessoa com deficiência, depois por ser sócio fundador do Helton & Deus Advogados, um escritório digital especializado em direitos das pessoas com deficiência.
Por isso, neste artigo, além de entregar informação jurídica de qualidade para toda comunidade interessada, também quero chamar atenção dos colegas advogados para um mercado ignorado e promissor.
Fique comigo até o final, pois vou compartilhar tudo que você precisa saber sobre a aposentadoria da PcD, um dos principais serviços direcionados para o público com deficiência.
Eu te garanto que este conteúdo vai ajudar a realizar os sonhos de gente que precisa e merece, bem como vai ajudar colegas de profissão a incrementar o portfólio de serviços advocatícios. 😉
O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Inicialmente temos que estabelecer importantes distinções sobre o tema, a fim de evitar qualquer interpretação equivocada acerca da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Então entenda desde já que deficiência é diferente de incapacidade. Embora praticamente toda pessoa na condição de incapacidade para o trabalho possa ser considerada como PcD, a recíproca não é verdadeira.
A rigor, para efeitos previdenciários, a condição humana de deficiência consiste em uma redução da capacidade funcional da pessoa. O que não quer dizer que ela não possa estar apta a desempenhar algum tipo de atividade laborativa compatível com suas limitações.
Logo, quando o assunto é aposentadoria da pessoa com deficiência, não confunda esse tipo de benefício com as hipóteses de benefícios por incapacidade.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é uma modalidade de benefício previdenciário programável, que permite regras diferenciadas de idade e tempo de contribuição, em favor dos segurados que possam ser enquadrados na condição legal de deficiência.
Trata-se de um exemplo de prático da chamada “discriminação positiva”, ou seja, uma forma de operacionalização do princípio constitucional da igualdade material com vistas a garantir um tratamento desigual em favor das diferenças.
A aposentadoria da PcD encontra-se prevista no art. 201 §1º, I da CR/1988, sendo disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, bem como pelo Decreto 8.145/2013, além de regras específicas contidas na legislação previdenciária e instrumentos normativos aplicados pelo INSS.
Modalidades e requisitos da aposentadoria da PcD
Atendendo ao permissivo constitucional do art. 201 §1º I da CR/1988, a Lei Complementar n. 142/2013, regulamentou duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social:
- Aposentadoria por tempo de contribuição da PcD (art. 3º, I, II e III da LC 142/2013)
- Aposentadoria por idade da PcD (art. 3º, IV da LC 142/2013)
Vamos entender agora quais são os requisitos específicos de cada uma das duas modalidades.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
Nesta modalidade, não importa a idade do segurado, basta que atenda os seguintes requisitos:
- Carência mínima de 180 meses;
- Cumprir o tempo mínimo de contribuição de acordo com o grau da deficiência;
- Comprovar a condição de pessoa com deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou na Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão (DICB).
Aqui a regra do jogo é a seguinte: quanto mais grave for a deficiência, menos tempo de contribuição será exigido. Nesse sentido, exemplificando a LC 142/2013, vamos esquematizar o tempo mínimo exigido de acordo com o grau da deficiência e o sexo do segurado:
HOMEM | MULHER | |
DEFICIÊNCIA GRAVE | 25 ANOS TC | 20 ANOS TC |
DEFICIÊNCIA MODERADA | 29 ANOS TC | 24 ANOS TC |
DEFICIÊNCIA LEVE | 33 ANOS TC | 28 ANOS TC |
IDADE MÍNIMA: | NÃO IMPORTA A IDADE | NÃO IMPORTA A IDADE |
Na modalidade de tempo de contribuição o segurado não precisa comprovar a deficiência por todo o tempo de contribuição exigido, de modo que será possível contabilizar o tempo de contribuição que o segurado tinha antes de se tornar pessoa com deficiência, por exemplo.
Para tanto, existe a possibilidade de se converter os períodos de contribuição sem deficiência, conforme o grau de deficiência preponderante ao longo da vida contributiva do segurado, observando as regras de conversão previstas no Decreto 8.145/2013 que regulamenta a LC 142/2013.
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
Nesta modalidade, a idade mínima é o primeiro requisito objetivo a ser observado, sendo necessário preencher o seguinte:
- Carência mínima de 180 meses;
- Cumprir o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de deficiência;
- Comprovar a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento (DER) ou na data de implementação dos requisitos.
Aqui não vai importar o grau da deficiência, seja leve, moderada ou grave, atingindo os requisitos com a deficiência comprovada o benefício deverá ser concedido. Segue mais uma tabela para facilitar a compreensão:
HOMEM | MULHER | |
IDADE MÍNIMA: | 60 ANOS | 55 ANOS |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: | 15 ANOS TC | 15 ANOS TC |
GRAU DA DEFICIÊNCIA: | NÃO IMPORTA O GRAU | NÃO IMPORTA O GRAU |
Mas atenção: na aposentadoria por idade da PcD, será necessário comprovar a existência de deficiência durante esses 15 anos de contribuição.
Caso o segurado tenha contribuições em períodos sem deficiência, esses não serão considerados para efeitos de preenchimento do requisito mínimo de TC para essa modalidade.
Contudo, tanto as contribuições feitas com deficiência, quanto aquelas feitas sem deficiência, ao longo da vida contributiva do segurado, serão todas consideradas para efeito de cálculo do melhor benefício.
Calma! Respira fundo aí! Logo mais vou explicar como funciona o cálculo da renda mensal inicial em cada modalidade da aposentadoria da PcD.
Agora que você já conhece as duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência no nosso Regime Geral de Previdência Social, vamos para o coração do tema e entender de uma vez por todas quem é pessoa com deficiência.
Leia também: O papel do advogado no Direito das Pessoas com Deficiência
Quem tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?
Só terá direito a se aposentar em uma das modalidades de aposentadoria da LC 142/2015, quem de fato for considerado como pessoa com deficiência na forma da lei.
Contudo, antes de entrarmos no conceito legal de pessoa com deficiência, vale registrar uma sacada matadora para a prática previdenciária em defesa da pessoa com deficiência.
Tome nota: deficiência não é doença, mas existem algumas doenças que podem desencadear a condição legal de deficiência.
Em respeito aos comandos e princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o chamado “modelo médico” da deficiência foi abolido do nosso ordenamento jurídico, devendo prevalecer o “modelo biopsicossocial” da deficiência.
No conceito biopsicossocial de deficiência, o enquadramento na condição de PcD não pode ficar restrito ao “CID” ou os fatores especificamente ligados à saúde, às funções ou estruturas do corpo do indivíduo.
Aqui o indivíduo deverá ser avaliado considerando a relação entre os impedimentos e barreiras que ele enfrenta, de modo a se aferir, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações de desempenho de atividades (não apenas laborativas) e as restrições de participação.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 2º da Lei 13.146/2015 (LBI):
João Marcelo Soares ensina que se trata de uma análise multidisciplinar da deficiência, verificando-se não apenas os aspectos físicos da pessoa, mas também como ela interage socialmente com suas limitações, de acordo com um novo panorama estabelecido pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
Esse é o conceito de deficiência que deve prevalecer para todos os efeitos de aposentadoria da PcD. Vou deixar um vídeo esclarecedor para quem quiser se aprofundar no conceito de pessoa com deficiência.
Mas afinal de contas, como é que essa avaliação da deficiência é feita pelo INSS? Infelizmente, o instrumento de avaliação biopsicossocial da deficiência nos moldes estabelecidos pela LBI, ainda não foi regulamentado no Brasil.
Contudo, para efeitos de aposentadoria da pessoa com deficiência, o INSS utiliza uma outra ferramenta que se aproxima do conceito. É o polêmico “Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA)”´.
É por meio da aplicação dessa ferramenta que o INSS define quem é e quem não pessoa com deficiência, assim como o grau de cada deficiência.
Como funciona a perícia na aposentadoria da pessoa com deficiência?
Aguenta firme aí porque o papo agora vai ficar um pouquinho mais técnico. Porém, quem domina o funcionamento dessa forma de perícia, tem muito mais chances de reverter uma avaliação errônea do INSS, encontrando pontos para impugnar a conclusão pericial e fazer valer o direito do segurado.
Neste tópico eu não vou esgotar todas as peculiaridades da perícia, mas nas próximas linhas vou te apresentar as principais características técnicas para avaliação pericial da aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS.
O IFBrA, instrumento utilizado para fins de perícia na aposentadoria da pessoa com deficiência, é baseado no conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O INSS regulamentou a utilização do IFBrA por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. Na prática você vai ver que essa perícia também é chamada de avaliação médico-funcional.
Tendo em vista essa regulamentação no âmbito do RGPS, qualquer pessoa que queira se aposentar em uma das modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência, deverá ser submetida a esse formato de perícia.
Vale para todos, deficientes físicos, auditivos, visuais, mentais, intelectuais, autistas… Não tem escapatória pra ninguém! Por mais grave ou aparente que a deficiência possa parecer, o segurado vai ter que ser submetido a essa perícia que acontece em duas etapas:
- Perícia Médica;
- Perícia Social.
Isso mesmo! Na prática o segurado será avaliado por 02 peritos, um médico e um assistente social. Assim fica, ao menos, assegurado o caráter multidisciplinar para fins de verificação da deficiência, afastando um pouco do viés estritamente médico.
Após o segurado ser submetido a ambas as perícias de forma presencial, cada um dos peritos irá preencher a matriz de avaliação do IFBrA, que deverá observar uma escala de pontuação para saber quem se enquadra como pessoa com deficiência e qual será o grau dessa deficiência.
Noções básicas da perícia de aposentadoria da PcD (IFBrA)
Em resumo, a ferramenta consiste num conjunto de 41 atividades, divididas em sete áreas/domínios diferentes na vida do indivíduo. Em cada atividade a pessoa receberá uma pontuação que pode variar entre 25, 50, 75 ou 100 pontos.
O critério de pontuação se dará em virtude da independência funcional da pessoa para determinada atividade, de modo que, quanto mais autonomia e capacidade funcional a pessoa tiver, maior será a nota atribuída e quanto menos autonomia e capacidade funcional a pessoa tiver, menor será a nota atribuída.
Basicamente esses são os parâmetros de pontuação:
PONTUAÇÃO | CRITÉRIO QUE DEVE SER UTILIZADO |
25 | Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. |
50 | Realiza a atividade com auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade. Inclui supervisão |
75 | Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou adaptação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. |
100 | Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança |
Para ajudar a entender melhor, segue uma parte do principal formulário da matriz de avaliação, extraída de uma perícia oficial realizada pelo INSS:
Perceba, no exemplo acima, nitidamente se trata de uma pessoa com deficiência mais leve, pelo menos do ponto de vista do domínio mobilidade.
Caso fosse um segurado tetraplégico, por exemplo, possivelmente receberia pontuações bem menores para as atividades relacionadas a este mesmo domínio, o que já seria um sinal de deficiência mais grave.
Após preencher o formulário por completo, enfrentando todas as atividades em todos os domínios, serão somadas as pontuações finais de cada um dos peritos (médico e assistente social).
É justamente o resultado dessa escala de pontuação que vai dizer “quem é” e “quem não é” pessoa com deficiência para fins de aposentadoria no INSS, bem como será possível verificar o grau da deficiência do segurado.
Então, segue a escala de pontuação do IFBrA para seu conhecimento:
DEFICIÊNCIA LEVE | DEFICIÊNCIA MODERADA | DEFICIÊNCIA GRAVE |
Maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pts. | Maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pts. | Menor ou igual a 5.739 pts. |
Vou deixar o link do IFbR-A com um ambiente de simulação da ferramenta completa de avaliação do IFBrA para você se divertir, fazer simulações de enquadramento e atender os clientes com mais precisão.
CURIOSIDADE: Não se trata de uma avaliação totalmente matemática ou quantitativa. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014 estabelece um método científico adequado para se aferir a pontuação, chamado Método Fuzzy que servirá para aplicar um redutor na pontuação por um viés qualitativo na análise.
Para avançarmos no tema, vou deixar mais um vídeo especial pra você com “7 dicas matadoras para a perícia de aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS.”
Como é o procedimento de aposentadoria da pessoa com deficiência?
Não diferente dos demais benefícios junto ao INSS, o procedimento administrativo previdenciário (PAP) é indispensável para o requerimento da aposentadoria da PcD.
O pedido pode ser instaurado pelo segurado pela plataforma “MEU INSS” ou pelos advogados via “INSS Digital”, observadas as regras do acordo de cooperação técnica de cada seccional da OAB.
Após dar entrada no requerimento, o segurado será submetido a chamada avaliação médico-funcional, nada mais é do que a perícia multidisciplinar que já falamos por aqui, com médico e assistente social, para fins de verificação da deficiência com aplicação do IFBrA.
Realizada a perícia e constatada a deficiência e o grau da deficiência, o INSS verificará os demais requisitos objetivos para concessão ou não do benefício.
Contudo, vale destacar que a aposentadoria da PcD é um dos benefícios mais negados pelo INSS, sobretudo em função das mazelas cometidas nas perícias inviabilizando o enquadramento legal como PcD ou até mesmo em razão da aferição errônea do grau da deficiência do segurado.
Por isso a importância de instruir o requerimento administrativo com farta documentação comprobatória da deficiência, principalmente documentos mais antigos que demonstrem o início da condição de deficiência.
Além da importância de orientar o segurado quanto aos principais pontos da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), a fim de que o próprio interessado ajude a sinalizar para os peritos os “pontos-chave” para a correta avaliação da sua deficiência.
Aos colegas advogados, uma petição administrativa objetiva junto ao formulário de requerimento certamente será um diferencial nesse tipo de demanda. Sobretudo, para destacar o devido preenchimento dos requisitos, os intervalos de deficiência ao longo da vida contributiva do segurado e pontuando o que tiver de melhor na sua documentação.
Facilite a vida dos servidores do INSS e “desenhe” para ajudar o perito acertar na hora de preencher os formulários do IFBrA.
Para resumir todo o procedimento com dicas práticas que você só encontra aqui no portal da Aurum, segue mais um vídeo onde eu revelo os “Os segredos da aposentadoria da PcD”.
O que mudou na aposentadoria da pessoa com deficiência após a reforma previdenciária?
A EC 103/2019, que promoveu a mais recente reforma da previdência, trouxe profundas mudanças nas diversas modalidades de benefícios previdenciários, inclusive estabelecendo regras de transição específicas para as modalidades de aposentadoria.
Contudo, em relação a aposentadoria da PcD não houve criação de nenhuma regra transitória específica, de modo que o art. 22 da EC 103/2019 determinou expressamente a aplicação da própria LC 142/2013 para os segurados com deficiência, até que nova lei complementar estabeleça regras permanentes sobre o tema.
Mas atenção! Em que pese a manutenção da LC 142/2013 para fins de aposentadoria da PcD, a Reforma da Previdência deixou claro que uma nova lei complementar poderá modificar as regras do jogo no futuro.
Até lá, segue valendo tudo que ensinamos até aqui com todas as regras mais vantajosas para as pessoas com deficiência.
E o mais legal nessa história é que o referido art. 22 da EC 103/2019, preservou inclusive os critérios de cálculos para a pessoa com deficiência, diferente do que aconteceu em todo o restante do sistema previdenciário, que acabou sofrendo mudanças que prejudicaram o cálculo da renda mensal dos demais segurados.
Como calcular a aposentadoria da PcD?
Como já adiantamos por aqui, a aposentadoria da pessoa com deficiência apresenta regras de cálculo mais vantajosas do que as demais. De modo que tais regras foram, inclusive, mantidas pela reforma previdenciária de 2019.
Para entender de forma objetiva como isso funciona, vamos recorrer ao art. 8º I e II e art. 9º, I da LC 142/2013:
Nesse sentido, a primeira coisa a se fazer é calcular o salário benefício do segurado e, após, deve-se aplicar percentual do inciso I nas aposentadorias por tempo de contribuição da PcD e o percentual do inciso II nas aposentadorias por idade da PcD.
A rigor, o salário benefício da aposentadoria da PcD nada mais é do que a média aritmética simples das 80% maiores salários de contribuição do segurado, sem sofrer redução pelo fator previdenciário.
Feito isso, basta a gente aplicar os percentuais corretos conforme cada caso.
Na aposentadoria por tempo de contribuição a RMI (Renda Mensal inicial) será equivalente a 100% do salário benefício.
Na aposentadoria por idade a RMI será equivalente a 70% do salário benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições.
Na modalidade de idade o valor mínimo da RMI será de 85% (70% + 15% de contribuição) e o valor máximo de 100%, ao segurado que conte com 30 anos de contribuição, por exemplo.
Pra facilitar a sua compreensão eu preparei alguns exemplos, confira:
Exemplo aposentadoria por tempo de contribuição:
Exemplo aposentadoria por idade:
Mas atenção, caro leitor, infelizmente nem tudo são flores, o INSS vem deixando de aplicar o cálculo correto na via administrativa em razão de uma interpretação que entendemos ser equivocada.
Por isso, se liga nessa crítica que vou te explicar a seguir.
Interpretação do INSS no cálculo da aposentadoria da PcD
Apesar da Reforma Previdenciária ter preservado os critérios de cálculo na aposentadoria da pessoa com deficiência, o INSS vem interpretando que a média aritmética simples para cálculo da do salário benefício, deve utilizar 100% dos salários de contribuição.
Na prática administrativa, temos visto o INSS negligenciar a aplicação do art. 29 da Lei 8.213/1991 e deixando de descartar os 20% menores salários de contribuição, por força de instrumentos normativos criados após a reforma e que, ao meu ver, são inconstitucionais.
Corrente inclusive que vem sendo defendida por boa parte da doutrina e da advocacia especializada no campo previdenciário.
Isso porque a EC 103/2019 não revogou nenhum dispositivo da LC 142/2013 que faz menção expressa ao art. 29 da lei 8.213/1991, que prevê claramente a exclusão dos 20% menores salários de contribuição do segurado.
O referido dispositivo realmente foi revogado pela regra transitória do art. 26 da EC/103/2019, em relação a praticamente todo o sistema previdenciário que agora adota 100% das contribuições a partir de julho de 1994.
Entretanto, o próprio texto constitucional da reforma cuidou de pontuar suas exceções, a exemplo da nossa querida aposentadoria da pessoa com deficiência, por inteligência da parte final do art. 22 da EC 103/2019.
Logo, para você que chegou até esse ponto do nosso conteúdo, fica a dica de uma oportunidade de serviço para sua advocacia: as ações previdenciárias de revisão da aposentadoria da pessoa com deficiência em virtude do cálculo inconstitucional do salário benefício.
Acredite se quiser, já recebemos casos aqui em nosso escritório em que o prejuízo sofrido pelo segurado chegou a praticamente dobrar a renda mensal inicial.
Aposentadoria do servidor público com deficiência
No que tange aos servidores públicos federais, o art. 22 da EC 103/2019, permitiu a aplicação das regras contidas da LC 142/2013 em favor dos servidores com deficiência, preservando inclusive a regra de cálculo mais vantajosa, naquilo que for aplicável.
Isso foi um ponto forte da reforma previdenciária, visto que acabou modificando e regulamentando o art. 40 §4º-A da CF/88.
Desse modo, já é possível operacionalizar a aposentadoria dos servidores públicos federais com base nas mesmas regras aqui ensinadas. Contudo existem mais dois requisitos complementares para que isso seja possível.
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
No que tange aos servidores públicos com deficiência estaduais e municipais, dependerá da respectiva reforma previdenciária de cada ente federado.
Contudo, o que temos visto é um movimento em linha com o que já foi adotado na esfera federal, a exemplo do Estado de Minas Gerais, Sergipe, que adotou os mesmos critérios contidos na LC 142/2013 para fins de aposentadoria do servidor com deficiência.
Considerações importantes para a aposentadoria da PcD
Para fecharmos com chave de ouro, vamos trazer algumas premissas “jogo rápido” que podem ajudar na vida prática dos colegas advogados que querem atuar com a aposentadoria da PcD.
Eu deveria cobrar caro por esse tipo de informação, então valorize! =)
- Fique atento aos documentos antigos que provem o início da deficiência, isso “vale ouro” no INSS;
- Um parecer biopsicossocial atualizado instruindo seu pedido pode ajudar muito a evitar erros periciais;
- Jamais faça um pedido administrativo de aposentadoria da PcD sem uma petição objetiva e que demonstre claramente todos os requisitos para facilitar a compreensão do caso por parte do INSS;
- Em caso de descaracterização da deficiência, não deixe examinar cada item da matriz de avaliação do IFBrA, a fim de impugnar corretamente os erros periciais;
- Uma pergunta respondida mal pontuada no formulário do IFBrA é suficiente para descaracterizar a deficiência ou modificar o grau da deficiência;
- É possível aproveitar períodos de tempo de contribuição especial em que a PcD esteve exposta a agentes nocivos e otimizar o cálculo do tempo de contribuição total;
- Nos processos judiciais, o magistrado pode desconsiderar o IFBrA, rechaçando a conclusão pericial, desde que haja elementos razoáveis e convincentes para fundamentar sua decisão pelo reconhecimento da deficiência.
E se você quiser estudar um pouco mais sobre o tema, segue um vídeo super atualizado explicando as principais noções da aposentadoria da pessoa com deficiência em linguagem simples e didática pra todo mundo entender!
Conclusão
E vamos chegando ao fim de mais um artigo por aqui, na certeza que você tomou conhecimento de um super serviço que deve ser prestado com muita técnica e excelência em favor de quem precisa.
O tema da aposentadoria da pessoa com deficiência conta com muitos detalhes que exigem o constante estudo e dedicação do operador do direito.
Então, espero ter contribuído para a sua compreensão sobre o assunto, apresentando as noções fundamentais da temática, inclusive, deixando alguns vídeos com dicas práticas para quem quiser se aprofundar no maravilhoso universo dos direitos das pessoas com deficiência.
Até a próxima!
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Conheça as referências deste artigo
SOARES, João \Marcelino. manual de aposentadoria da pessoa com deficiência: RGPS e RRPPS. 1 ED – Curitiba: Alteridade 2021.
Advogado e Empreendedor. Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Advocacia Previdenciária. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Diretor -Adjunto de Direitos das Pessoas com Deficiência no Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). CEO do...
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