O MEI, em razão das suas particularidades, possui um plano simplificado de pagamentos de tributos, inclusive a contribuição previdenciária que será numa alíquota reduzida de 5% sobre o valor do salário-mínimo nacional, garantindo que esta pessoa tenha acesso a diversos benefícios previdenciários, com destaque para a aposentadoria.
O MEI, aquela pessoa que trabalha como microempresária de forma individual, ou seja, sem a presença de um sócio e não podendo ser titular, sócio ou administrador de outra empresa, foi uma criação legislativa para facilitar a formalização daquelas pessoas que antes trabalhavam de forma autônoma e, por consequência, acabavam por não cumprindo com suas obrigações tributárias diante da informalidade.
A Lei Complementar 123/2006 instituiu que a formalização como MEI permite ao pequeno empresário o pagamento de tributos com valores fixos mensais (INSS, ICMS e/ou ISS), garantindo a regularidade de sua atividade profissional, bem como a proteção do sistema do Regime Geral de Previdência Social, o que antes era ignorado por parcela dos trabalhadores informais.
Neste artigo vamos falar sobre a aposentadoria da pessoa que é qualificada como microempreendedor individual. Continue a leitura! 😉
Os direitos do MEI perante o INSS:
O MEI tem acesso a um plano simplificado de pagamentos de tributos, que permite que esta pessoa pague sua contribuição previdenciária com base na alíquota de 5% sobre o valor do salário-mínimo, alíquota essa que somente é permitida para os segurados facultativos de baixa renda, mas esses segurados são assunto para um próximo artigo.
Um fato a ser destacado é que diante da Reforma da Previdência, ocorrida em 13/11/2019 através da Emenda Constitucional n° 103/2019, os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos tiveram alterações em suas alíquotas de contribuição previdenciária que passaram a ser progressivas (ou seja, quanto maior a remuneração, maior o valor da contribuição previdenciária), porém, a alíquota previdenciária do MEI não foi alterada e tampouco direitos foram retirados dessa classe de contribuintes.
Diante do pagamento mensal das suas contribuições previdenciárias, o MEI, por ser considerado um segurado contribuinte individual, garante sua cobertura social, conquistando e mantendo sua qualidade de segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o que permite o acesso a diversos benefícios previdenciários. Vejamos:
- Benefício por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença);
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
- Salário-maternidade;
- Aposentadoria Programada (antiga aposentadoria por idade);
- Auxílio-reclusão para seus dependentes;
- Pensão por morte para seus dependentes.
A contribuição previdenciária desses trabalhadores, por ser um valor fixo, é paga juntamente com os demais tributos através da guia chamada DAS-MEI.
Para ilustrar a vantagem do plano simplificado para os Microempreendedores Individuais, é possível verificar que durante o ano de 2024, o MEI irá pagar como contribuição previdenciária a quantia de R$ 70,60 por mês, tendo em conta a aplicação de 5% sobre o valor do salário-mínimo de R$ 1.412,00.
No entanto, apesar da enorme vantagem que a contribuição previdenciária em alíquota traz, é necessário se atentar para algumas peculiaridades do assunto para que o segurado não seja pego de surpresa no momento do recebimento do seu benefício, como será visto a seguir.
Tipos de aposentadorias existentes no RGPS:
O Regime Geral de Previdência Social – RPGS possuía, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, duas modalidades de aposentadorias:
- Aposentadoria por tempo de contribuição, na qual não exigia uma idade mínima para a sua concessão, mas tão somente um tempo de contribuição distinto para o homem e para a mulher;
- Aposentadoria por idade, exigindo uma idade mínima e um tempo de contribuição mínimo para sua concessão.
De forma bem sucinta, as mulheres podiam requerer suas aposentadorias quando atingissem 30 anos de tempo de contribuição, independentemente de sua idade, ou, completando 60 anos de idade e 180 contribuições mensais a título de carência (o que aproximadamente chegava em 15 anos de tempo de contribuição).
Os homens, por sua vez, podiam se aposentar quando completassem 35 anos de tempo de contribuição, sem necessitar de uma idade mínima, ou, ao completar 65 anos de idade e 180 contribuições mensais a título de carência.
Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição “pura” foi extinta, sendo criada a Aposentadoria Programada, que reúne os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição mínimo, bem como regras de transição para quem já estava contribuindo para o sistema previdenciário antes da Reforma entrar em vigor.
Assim, no momento do requerimento administrativo, é possível escolher entre as seguintes “modalidades” de aposentadoria:
- Aposentadoria Programada;
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição com aplicação da regra de pontos;
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição com idade mínima;
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição com aplicação do pedágio de 50%;
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição com aplicação do pedágio de 100%
- Aposentadoria por Idade com idade mínima progressiva.
A seguir veremos as particularidades da aposentadoria disponível para o MEI.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoCaracterísticas da aposentadoria do MEI:
Conforme já citado, ao MEI foi destinada tão somente a modalidade da Aposentadoria Programada, porém, é importante ressaltar que essa não foi uma inovação da Emenda Constitucional n° 103/2019, mas sim uma determinação que já existe desde a criação do plano simplificado para contribuição previdenciária dessa categoria de segurado da Previdência Social.
Portanto, desde sua regulamentação, aquela pessoa que recolhe suas contribuições previdenciárias como MEI pode se aposentar tão somente ao completar a idade mínima exigida por lei.
Antes da Reforma da Previdência, o Microempreendedor Individual homem poderia se aposentar aos 65 anos de idade e 180 contribuições mensais (15 anos de tempo de contribuição), enquanto a Microempreendedora Individual se aposentava aos 60 anos de idade e 180 contribuições mensais (15 anos de tempo de contribuição).
Após a Reforma, o MEI pode se enquadrar na regra de transição da Aposentadoria por Idade, que aumentou a idade da mulher em 06 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade em 2023, ou na Aposentadoria Programada, que passou a exigir da mulher, de forma definitiva, 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição e, do homem, 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição se já estivesse contribuindo para o RGPS antes de 13/11/2019.
Para o homem que passou a contribuir para o RGPS somente após 13/11/2019, o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão da Aposentadoria Programada é 20 anos.
Quando falamos da aposentadoria do MEI e de sua contribuição previdenciária simplificada, precisamos destacar algo que não é de conhecimento geral e acaba afetando de forma drástica os benefícios previdenciários desses segurados.
Vamos analisar o seguinte cenário hipotético:
Joãozinho, um homem de 60 anos de idade, trabalhou durante 30 anos como engenheiro contratado de uma multinacional. No entanto, ao completar 55 anos de idade, optou por sair de seu emprego e dedicar-se à sua verdadeira paixão que é a marcenaria, formalizando sua atividade através de sua inscrição como MEI, contribuindo nesta categoria nos últimos 5 anos.
Sabendo das regras de transição criadas pela Reforma da Previdência, ao atingir 37 anos de tempo de contribuição, Joãozinho requereu seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na regra do pedágio de 50%. No entanto, ficou espantado ao verificar que o benefício foi indeferido por não ter sequer completado os 35 anos de tempo de contribuição.
Infelizmente, o que aconteceu com Joãozinho não é uma exceção. O que muitos segurados não sabem é que o recolhimento como MEI não conta como tempo de contribuição, portanto, não pode ser somado ao período que já havia sido recolhido como CLT para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Caso o segurado opte por essa modalidade, ele precisará complementar sua contribuição previdenciária na alíquota de 15% sobre o valor do salário-mínimo afim de que esse período como MEI seja somado às suas antigas contribuições em outra categoria.
Lembrando que essa complementação somente é exigida para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e suas regras de transição, pois como já explicado no presente artigo, a legislação apenas prevê a Aposentadoria Programada (antiga aposentadoria por idade) para o MEI.
Qual o valor da aposentadoria do MEI?
Assim como a legislação atual prevê uma facilitação de pagamento de impostos para o pequeno empresário, ela também trouxe uma implicação no que diz respeito ao valor dos benefícios previdenciários aos quais o MEI tem direito.
Tendo em vista que a contribuição previdenciária do MEI é paga com base no valor do salário-mínimo, todos os benefícios previdenciários, inclusive a Aposentadoria Programada, serão pagos no valor correspondente ao salário-mínimo nacional vigente à época da concessão.
No entanto, caso o MEI deseje complementar sua contribuição previdenciária, a fim de que não haja tal limitação ao salário-mínimo, é possível que ele faça o pagamento adicional através de Guia da Previdência Social (que pode ser emitida através do site do MEUINSS ou através do preenchimento do conhecido carnê laranja), com indicação do código de pagamento 1910, recolhendo o valor correspondente a 15% do valor do salário-mínimo.
Essa complementação pode salvar o benefício previdenciário desse segurado, uma vez que permite que o benefício seja concedido num valor acima do salário-mínimo nacional!
Mas atenção, essa complementação, seja no momento do pagamento mensal, seja no momento do requerimento administrativo para fins de inclusão do período para aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser feita com base no valor do salário-mínimo!
Conclusão:
Como vimos, o MEI foi uma criação governamental para facilitar a formalização daqueles trabalhadores que atuavam de forma autônoma e, por muitas vezes, seja por desconhecimento de suas obrigações, seja pela complexidade do sistema tributário, deixavam de arcar com os seus tributos, não estando, sequer, protegidos pelo sistema de Previdência Social.
Ao formalizar, gerando um CNPJ próprio, o MEI tem acesso a um plano simplificado de recolhimento de tributos, que os mantém em valores fixos mensais, como a exemplo da contribuição previdenciária na alíquota de 5% sobre o valor do salário-mínimo.
Ao pagar sua DAS-MEI de forma correta e mensal, o MEI garante acesso a diversos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente a Aposentadoria Programada.
Porém, o que infelizmente assusta muitos Microempreendedores Individuais no momento da concessão é a limitação do benefício no valor do salário-mínimo, mas como demonstrado no texto, com as informações corretas e com o devido planejamento, é possível aumentar o valor dos benefícios pagos ao MEI.
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Advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito Empresarial Previdenciário. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Santos/SP. Vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas - Câmara Previdenciária Administrativa da OAB Santos/SP. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela...
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