Arbitragem empresarial é um método de resolução de disputas, em que um árbitro resolve, com força de decisão judicial, um conflito gerado entre empresas.
Apesar da arbitragem estar devidamente regulada no Direito Brasileiro desde a década de 90, nota-se um novo e crescente interesse pela temática nos últimos anos, sobretudo no contexto empresarial.
Afinal, a resolução de conflitos é uma realidade inevitável no mundo dos negócios. À medida que empresas expandem e os mercados se tornam mais competitivos, o potencial para disputas aumenta consideravelmente.
Diante disso, métodos alternativos de resolução de conflitos ganham destaque, especialmente a arbitragem empresarial.
Este artigo convida você a explorar o universo da arbitragem empresarial, uma ferramenta eficaz que permite a resolução de conflitos de forma mais rápida, confidencial e especializada do que o processo judicial tradicional. Continue a leitura! 🙂
O que é arbitragem?
A arbitragem é um mecanismo privado de solução de litígios, por meio do qual um terceiro, escolhido pelos envolvidos, impõe a sua decisão, tornando-a definitiva para as partes.
Nesse conceito, verifica-se o caráter heterocompositivo da arbitragem empresarial. Isto é, a decisão é dada por um terceiro imparcial, não pelas próprias partes, como seria no caso de uma conciliação.
Isso não significa que as partes não possam negociar. Ao contrário, como a arbitragem envolve apenas direitos patrimoniais disponíveis, há plena liberdade para negociação até o término do procedimento.
Porém, há situações de impasse, nas quais a ausência de decisão terminativa implica grave ônus a uma das partes que não pode se dar ao luxo de aguardar indefinidamente por decisão judicial.
Compreendendo tal contexto, muitas empresas optam por estabelecer previamente, em seus contratos com ou clientes, uma cláusula compromissória de arbitragem, deter fornecedores minando que, sobrevindo litígio decorrente da relação contratual, o caso será apreciado por um ente privado, desvinculado do Poder Judiciário: um árbitro.
Note que a cláusula compromissória apresenta outra característica fundamental à arbitragem empresarial: a expressa previsão prévia.
A vinculação à instituição arbitral apenas se impõe caso as partes concordem expressamente com isso, seja por meio de contrato prévio, seja no momento da instauração do litígio. Se um dos lados discordar, a resolução se dará por intermédio do Poder Judiciário.
Os deveres do árbitro
Com o aceite das partes em se submeter à arbitragem empresarial, os árbitros serão equiparados como juiz de fato e de direito, substituindo o Poder Judiciário na função de conhecer e julgar o litígio de maneira definitiva.
Se é assim, então os árbitros devem se sujeitar aos mesmos deveres impostos aos magistrados, em especial os deveres de imparcialidade e independência, diligência, fundamentação das decisões, além da confidencialidade.
Por independência e imparcialidade, entende-se a posição neutra do julgador privado, tratando as partes com igualdade de condições, sem ser influenciado por elementos financeiros, pessoais ou profissionais. Tampouco pode ter interesse no resultado da causa.
O dever de diligência, ou de disponibilidade, implica na obrigação de garantir celeridade ao procedimento. Os árbitros devem garantir que todas as partes tenham oportunidade suficiente para apresentar seus casos, produzir provas e responder às alegações contrárias, sem que isso prejudique o resultado ágil.
A gestão do tempo e o cumprimento dos prazos estabelecidos são essenciais para manter a confiança das partes no processo de arbitragem.
Ao final do processo arbitral, os árbitros devem emitir uma decisão que seja não apenas legalmente válida, mas também justa e bem fundamentada.
O laudo arbitral deve ser claro, detalhado e suficientemente motivado, explicando como as conclusões foram alcançadas e como as leis e os fatos foram aplicados ao caso. A decisão deve resolver todas as questões apresentadas pelas partes, conferindo uma solução definitiva ao conflito.
Finalmente a confidencialidade é outro aspecto crucial da arbitragem. Os árbitros devem manter em sigilo todas as informações relacionadas ao processo arbitral, exceto quando a divulgação é permitida ou exigida por lei.
Essa confidencialidade protege as sensibilidades comerciais e pessoais das partes e preserva a integridade do processo arbitral. O sigilo da matéria e das decisões é uma das principais causas para uma empresa optar pela arbitragem empresarial.
Qual lei regulamenta a arbitragem?
A Lei de Arbitragem Brasileira – Lei nº 9.307/1996, é o principal instrumento legal que regulamenta o uso da arbitragem no Brasil.
Esta lei estabelece as diretrizes para a condução da arbitragem, incluindo a formação do tribunal arbitral, o processo arbitral e a execução das decisões arbitrais. Ela assegura que o laudo arbitral seja reconhecido como sentença judicial, o que confere segurança jurídica ao processo.
O Código de Processo Civil também reconhece a arbitragem, ao dispor, em seu art. 3º, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, permitindo-se, no entanto, a arbitragem.
Como funciona a arbitragem empresarial?
O conflito deverá ser levado à câmara arbitral escolhida pelas partes, seja na cláusula compromissória, seja por escolha ad hoc, nos termos do art. 21 da Lei da Arbitragem.
O procedimento é bem flexível e seguirá os padrões de cada câmara arbitral. Não se segue, necessariamente, as normas do Código de Processo Civil. Assim, não existe um rol de requisitos para a petição inicial, nem prazo para contestação ou necessidade de audiência.
O mais comum é que se siga a alguma entidade administradora de arbitragem, como a AMCHAM, ou UNCITRAL, mas nada impede que as partes definam as próprias regras procedimentais na convenção arbitral.
O corpo de árbitros será sempre em número ímpar. É comum que cada parte indique um árbitro de sua confiança – devendo respeitar o princípio da imparcialidade – e o terceiro seja indicado pela câmara arbitral.
Após a nomeação dos árbitros e antes da fase probatória, as partes e os julgadores devem assinar instrumento conhecido como “termo de arbitragem”, em que se estabelecerá os pontos litigiosos, fixará certas regras procedimentais (inclusive com cronograma) e se escolherá a lei aplicável ao caso.
Apesar da liberdade de escolha das regras processuais, o art. 21, §2º, da Lei n. 9.307/1996 exige que sejam respeitados os princípios do contraditório, da igualdade entre as partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Caso seja necessário, antes da instituição da arbitragem a tomada de decisão de urgência ou a realização de medidas cautelares e/ou coercitivas, a parte interessada deverá se socorrer do Poder Judiciário. Contudo, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar concedida pelo Poder Judiciário.
Já estando instituída a arbitragem, a medida de urgência deverá ser requerida diretamente ao árbitro, o qual editará uma carta arbitral a fim de comunicar o Poder Judiciário acerca da coercibilidade da medida.
Afinal, apenas o Estado detém o monopólio da violência e da possibilidade de expropriação de bens passível de constranger o devedor de obrigação a fazer ou deixar de fazer algo.
Esgotada a fase probatória e estando o feito em condições de ser julgado, profere-se a sentença arbitral, formalizada por escrito e assinada pelos árbitros. A sentença produz os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo título executivo judicial e estando sujeito a cumprimento de sentença.
Salvo estipulação expressa em contrário, não há duplo grau de jurisdição arbitral. A sentença arbitral apenas pode ser revista por:
- Embargos arbitrais – semelhante aos embargos de declaração – a fim de corrigir erro material, sanar obscuridade, dúvida ou contradição ou omissão;
- Ação anulatória, caso se verifique alguma causa de nulidade legal;
- Se houver a revisão judicial por impugnação ao cumprimento de sentença, perante o Poder Judiciário.
O que pode ser resolvido por meio da arbitragem empresarial?
A arbitragem empresarial é apropriada para a maioria das disputas comerciais, incluindo conflitos sobre contratos, disputas societárias, questões de propriedade intelectual, e até mesmo disputas de construção e de infraestrutura.
Mas não é só isso: quaisquer direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto da arbitragem.
Direitos patrimoniais são aqueles que integram a esfera econômica da pessoa, física ou jurídica, e que não se referem a direitos fundamentais como a vida, liberdade, intimidade e honra.
Nesse sentido, são direitos não patrimoniais – insuscetíveis à arbitragem – as questões de estado e de direito de família, nos termos do art. 852. Também não se sujeitam à arbitragem os direitos indisponíveis, ou seja, que não podem ser objeto de alienação, renúncia ou transação.
Em maio de 2015, a Lei de Arbitragem Brasileira foi alterada para incluir também a possibilidade de a administração pública direta e indireta utilizar da arbitragem para resolver conflitos de direitos patrimoniais disponíveis. Estamos falando, sobretudo, de litígios relacionados às contratações públicas públicas e procedimentos licitatórios.
Quais são as vantagens da arbitragem empresarial?
A arbitragem empresarial é frequentemente escolhida como uma alternativa ao Poder Judiciário por oferecer várias vantagens significativas, especialmente em contextos onde a rapidez, a especialização e a confidencialidade são prioritárias.
Entenda mais sobre essas e outras vantagens da arbitragem empresarial:
Celeridade no processo
De fato, um dos principais benefícios da arbitragem é a rapidez com que os conflitos podem ser resolvidos.
Diferentemente do sistema judicial, que pode ser lento devido ao grande volume de casos e à burocracia, a arbitragem permite uma resolução mais rápida.
Os prazos são geralmente mais curtos e as partes têm maior controle sobre o calendário do processo. Isso é crucial para empresas que precisam de decisões rápidas para não prejudicar suas operações comerciais.
Mas isso não será verdade em todas as situações. Em diversos casos, a própria instauração é lenta e interrompida por inúmeras impugnações à nomeação de árbitros pelas partes.
Especialização
Na arbitragem, as partes têm a vantagem de escolher árbitros que são especialistas na área específica relacionada ao conflito, seja ela jurídica, comercial, técnica ou financeira.
Isso é particularmente vantajoso em disputas complexas, onde o entendimento detalhado da indústria é essencial para uma decisão justa e informada. Em contraste, magistrados podem não ter especialização específica no assunto em questão, resultando em decisões impraticáveis e prejudiciais a todas as partes envolvidas.
Confidencialidade
Outra vantagem é a confidencialidade. Diferente dos processos judiciais, que são geralmente públicos, a arbitragem oferece um alto grau de sigilo.
Isso é especialmente importante em disputas empresariais, onde a divulgação de informações pode resultar em danos à reputação das empresas, perda de vantagem competitiva ou exposição de segredos comerciais. A arbitragem protege as informações sensíveis e os detalhes do processo, mantendo-os confidenciais.
Flexibilidade
Ainda, a arbitragem permite que as partes decidam sobre muitos aspectos do procedimento arbitral, incluindo as regras de evidência, a língua da arbitragem, a localização das audiências e a escolha do direito aplicável.
Essa flexibilidade pode ser adaptada para atender às necessidades específicas das partes, tornando o processo mais eficiente e menos formal do que o sistema judicial.
Execução internacional
Os laudos arbitrais são geralmente mais fáceis de executar internacionalmente do que as sentenças judiciais, devido à Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que é aceita por mais de 160 países.
Isso é uma vantagem significativa para empresas que operam em múltiplas jurisdições e precisam de garantias de que as decisões serão respeitadas e aplicadas internacionalmente.
Essas vantagens demonstram por que a arbitragem empresarial é frequentemente preferida como método de resolução de disputas no ambiente de negócios, proporcionando um caminho mais adaptado às necessidades específicas das empresas modernas.
Qual o custo da arbitragem empresarial?
As diversas vantagens do procedimento arbitral vêm com um custo. Fato é que as arbitragens empresariais possuem valores altos, que variam de acordo com a câmara escolhida, mas envolvem o pagamento de:
- Custas;
- Honorários dos árbitros;
- Honorários dos advogados.
Ainda assim, a resolutividade da questão de forma rápida, técnica e confidencial acaba compensando, muitas vezes, o investimento realizado pelas partes.
É preciso contratar um advogado?
Na arbitragem, não é estritamente necessário que as partes sejam representadas por advogados, a menos que isso seja especificamente exigido pela lei aplicável ou pelas regras da instituição de arbitragem escolhida.
No entanto, mesmo que a representação legal não seja obrigatória, há várias vantagens significativas em ter um advogado especializado acompanhando o caso.
Veja os benefícios da atuação do advogado em uma arbitragem empresarial:
Aplicação de conhecimento
Em primeiro lugar, advogados especializados em arbitragem trazem conhecimento jurídico profundo, não apenas sobre as leis substanciais que regem o caso, mas também sobre os procedimentos de arbitragem.
Isso é fundamental para que se garanta um procedimento justo e imparcial, na medida em que servirão para fiscalizar os próprios árbitros.
Estratégias sólidas
Um advogado pode ajudar a desenvolver uma estratégia de caso sólida, levando em consideração tanto os aspectos legais quanto os comerciais em disputa.
A presença de um especialista pode avaliar as forças e fraquezas da posição de uma parte e aconselhar sobre o melhor curso de ação, incluindo se a arbitragem é a melhor opção ou se um acordo pode ser mais benéfico.
Na fase probatória, especialmente durante as audiências, a experiência de um advogado é crucial, a fim de que seja possível trabalhar o caso de maneira eficaz, como examinar e contra-examinar testemunhas, garantindo a boa instrução, cujo reflexo se dará na sentença arbitral.
Sentença arbitral
Após a obtenção da sentença arbitral, será necessário dar início a seu cumprimento, perante o Poder Judiciário.
Nessa etapa, a presença do advogado é requisito essencial, por força de lei. Evidentemente, é melhor que a parte esteja representada por um advogado desde antes, facilitando a exequibilidade do título, na medida em que esse será conhecedor das particularidades econômicas das partes envolvidas.
Embora a contratação de um advogado na arbitragem não seja obrigatória, as vantagens que eles trazem ao processo são significativas, aumentando as chances de um resultado favorável e garantindo que o processo seja conduzido de maneira profissional e eficiente.
Conclusão
A arbitragem empresarial surge como uma solução altamente eficiente e adaptada para a resolução de conflitos no ambiente comercial. Este método se destaca por oferecer uma série de vantagens em comparação ao Poder Judiciário, destacando-se pela sua rapidez, confidencialidade, especialização dos árbitros, e flexibilidade procedimental.
Além disso, a arbitragem é reconhecida por sua capacidade de proporcionar uma resolução de disputas que é não apenas eficaz, mas também adaptada às necessidades específicas das empresas envolvidas.
Embora não seja obrigatório o acompanhamento por um advogado durante o processo de arbitragem, as vantagens de contar com esse suporte legal são inegáveis.
Advogados especializados em arbitragem podem oferecer não apenas uma representação eficaz, mas também asseguram que o processo seja conduzido de forma a proteger os interesses da empresa, garantindo a apresentação adequada do caso e a negociação eficiente de acordos.
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Conheça as referências deste artigo
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo: Atlas, 2000. 3
MUNIZ, Joaquim Paiva. Introdução à arbitragem: coletânea de artigos de Joaquim Paiva Muniz.
Advogado (OAB 97692/PR). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC/PR. Sou membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED) e sócio fundador da Martinelli...
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