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Art. 330 CPC: Entenda o indeferimento da petição inicial

31 mar 2025
Artigo atualizado 31 mar 2025
31 mar 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 31 mar 2025
O art. 330 do CPC é o que prevê os casos em que a petição inicial será indeferida trazendo, portanto, os requisitos essenciais. O indeferimento da petição inicial significa que o processo não vai seguir pois há alguma falha logo na peça que dá início à ação judicial.

A petição inicial é a peça que inaugura o processo. É nela que descrevemos os fatos que ocorreram e geraram o processo e fundamentamos juridicamente o que será pedido. 

Mas isso não pode ser descrito de qualquer forma.

É importante que os fatos apontem para pedidos que se relacionem com eles e que, para cada pedido, tenha um fundamento jurídico que lhe dê embasamento. Do contrário, a petição inicial será indeferida, já que não preenche os requisitos mínimos e essenciais.

Neste artigo você vai entender o que é essencial para uma petição inicial não ser indeferida e sugestões para uma redação eficaz. Continue a leitura! 

O que é Art. 330 CPC?

O art. 330 do CPC prevê o seguinte:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Os quatro incisos do art. 330 trazem as causas de indeferimento de petição inicial e, consequentemente, os requisitos para que uma petição inicial seja válida.

Cumprir essas condições é essencial para que a petição inicial seja aceita pelo tribunal e o processo possa ter início.

O art. 330 é aplicável a toda e qualquer ação civil, mas há outras hipóteses de indeferimento da petição inicial, como prevê, por exemplo, o parágrafo 4º do art. 700, que trata da ação monitória:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
(…)
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
(…)
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

Portanto, a ação monitória, além de cumprir os requisitos do art. 330, ainda deve ter de forma explícita:

  • A importância devida (com a memória de cálculo); 
  • O valor atual; 
  • O conteúdo patrimonial em questão ou proveito econômico pleiteado.

O mesmo acontece com a ação rescisória que, além dos requisitos do art. 330, deve cumprir também o que dispõe o art. 968: 

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
(…)
§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

No entanto, se a sua petição inicial for indeferida, o art. 331 prevê a possibilidade de recorrer dessa decisão.

Quando apresentado o recurso, o juiz que indeferiu a petição inicial pode se retratar e aceitá-la da maneira como foi apresentada. Caso contrário, o recurso será encaminhado à segunda instância e prosseguirá normalmente.

Se a decisão for reformada, o processo retornará à primeira instância e terá prosseguimento. Do contrário, se mantido o indeferimento, o processo se encerrará.

Entenda o que diz o artigo 330 do CPC
Veja o que é o artigo 330 do CPC!

As hipóteses de indeferimento da petição inicial: 

De acordo com o inciso I do art. 330, a petição inicial será indeferida quando for inepta.

Ser inepta significa que a petição inicial não preenche os requisitos legais para ser lida e julgada, ou seja, falta algo que é essencial para que o processo tenha andamento.

O inciso II traz a hipótese de indeferimento quando uma das partes for ilegítima, ou seja, quando quem entrou com a ação não tem direito ao que está sendo pedido ou quando quem está sendo demandado não tem obrigação de prestar o direito pretendido a quem está pedindo.

no inciso III, o indeferimento se dá por falta de interesse processual. Isso pode significar que o que está sendo pedido é inútil, desnecessário, ou que poderia ter sido resolvido de outra maneira.

Por fim, o inciso IV traz a hipótese de indeferimento da petição inicial por não atender os art. 106 e 321, que assim dispõem:

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

O art. 106 é direcionado apenas aos advogados que atuam em causa própria. Nesse caso, é essencial que o advogado indique seus dados e comunique qualquer mudança de endereço. Deixar de declarar essas informações pode levar ao indeferimento da petição inicial.

E o art. 321, prevê que, caso não sejam cumpridos os requisitos básicos de uma petição inicial (que são aqueles previstos nos art. 319 e 321), o juiz deve possibilitar ao autor corrigi-la, antes de indeferir a petição.

Quando a inicial é inepta?

Adentrando mais a fundo a cada uma das hipóteses de indeferimento, temos a inépcia.

A inépcia é melhor explicada no parágrafo 1º do art. 330, que traz mais quatro hipóteses. 

Então, de acordo com o dispositivo, a petição inicial será inepta quando:

  • Não tiver pedido ou causa de pedir; 
  • O pedido for indeterminado; 
  • Não houver conclusão lógica a partir dos fatos narrados; 
  • Os pedidos forem incompatíveis.

Exemplificando essas hipóteses, temos o seguinte:

  • A falta de pedido ou causa de pedir acontece quando um dos pedidos é o ressarcimento de um determinado valor, mas não há “causa de pedir” ou seja, não há fundamento jurídico que abarque esse pedido;
  • O pedido é considerado indeterminado quando, por exemplo, o reclamante pede o pagamento de verbas rescisórias, sem discriminar especificamente quais ele entende ter direito. A exceção a esse caso está prevista no art. 324, parágrafo 1º do CPC.
  • Se nos fatos a parte narra, por exemplo, que alega ter causado um acidente automobilístico por culpa do sistema de freios, mas junta um laudo técnico que demonstra não haver nenhum problema mecânico, então não há conclusão lógica que decorre dos fatos;
  • Por fim, os pedidos incompatíveis seriam, por exemplo, a nulidade de um contrato e o cumprimento de uma das cláusulas dele. 

Em todos esses casos, a petição inicial é considerada inepta e, consequentemente, inadequada para prosseguir.

Legitimidade processual: 

O art. 17 do CPC prevê que, para postular em juízo, é preciso ter interesse e legitimidade.

A legitimidade processual se configura quando a pessoa tem o direito de pedir o que pretende na ação. É importante delimitar isso pois, o art. 18 do CPC dispõe que:

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

Ou seja, se Pedro deve R$ 1.000,00 a Maria, somente a Maria pode entrar com uma ação judicial pleiteando o pagamento da quantia. E essa ação judicial somente pode ser direcionada a Pedro.

Se Joana entrar com uma ação contra Pedro para que ele pague à Maria o valor, Joana será considerada parte ilegítima. 

Da mesma forma, se Maria entrar com uma ação contra João, pedindo que ele lhe pague a dívida de Pedro, João será a parte ilegítima.

E, havendo parte ilegítima, a ação não pode prosseguir. A menos que se indique quem é a parte legítima para figurar na ação.

A legitimidade passiva é causa preliminar, ou seja, deve ser analisada pelo juiz antes mesmo de adentrar no mérito da demanda.

Isso porque, se ficar demonstrado que uma das partes não é legítima, o processo se encerra ali.

Caso haja mais de uma parte autora ou ré, o juiz pode reconhecer a ilegitimidade apenas de uma delas, prosseguindo a ação em face da que restou.

A exceção ao art. 18 é somente aos incapazes, aqueles que não possuem legitimidade para os atos da vida civil. Nesses casos, o representante legal tem direito de ir à juízo ou responder ação judicial, em nome da pessoa incapaz.

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Interesse Processual:

O art. 19 do CPC é o que trata do interesse processual e assim dispõe:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

O interesse processual também é conhecido como interesse de agir e, a falta dele, demonstra que há impedimento de pleitear o direito em questão.

Esse impedimento pode advir de um direito inexistente ou de um resultado que não seja útil e prático.

O posicionamento do STJ sobre o interesse processual explica que ele é:

caracterizado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.”

Para facilitar o entendimento, podemos exemplificar um caso de falta de interesse processual da seguinte forma: uma pessoa que tem a posse de um imóvel entra com uma ação judicial pleiteando o pagamento de parcelas vencidas relativas a um contrato de compra e venda desse imóvel. Mas, se esse contrato não foi firmado, não há interesse de agir que dê embasamento a essa ação judicial.

O que fazer diante de uma petição inicial indeferida?

A decisão que indefere uma petição inicial é terminativa, ou seja, põe fim ao processo.

Sendo assim, o recurso cabível contra essa decisão, é a apelação.

Conforme já citado, o art. 331 prevê a possibilidade desse recurso e também a possibilidade de o juiz se retratar, aceitando a petição antes indeferida.

No entanto, se não houver retratação e se a decisão não for reformada pelo tribunal em segunda instância, o processo se encerrará.

Nesse caso é possível corrigir o erro anteriormente apontado e ajuizar uma nova ação, já que a decisão de indeferimento não julga o mérito.

Por outro lado, se houver um indeferimento parcial da petição inicial, a ação prosseguirá com base na parte que estava correta. Contra essa decisão é cabível o recurso de agravo de instrumento, já que é decisão considerada interlocutória (que não põe fim ao processo).

Como elaborar uma petição inicial eficaz?

Elaborar uma boa petição inicial requer estudo e prática. É preciso estudar o caso a fundo, pesquisar jurisprudência e analisar a fundamentação, para entender quais dispositivos estão sendo usados para embasar a decisão e como isso pode se aplicar ao seu caso em concreto.

Além disso, escrever com coerência é essencial e, para auxiliar na organização da petição, aqui vão algumas sugestões:

  • Escrever os fatos de maneira cronológica ajuda no entendimento da situação – principalmente quando se tratam de situações mais complexas ou que se estenderam ao longo do tempo;
  • Evite escrever parágrafos muito longos;
  • Quando elaborar os fundamentos jurídicos, faça um tópico para cada pedido que será apresentado ao final. Por exemplo: num caso em que se pede indenização por danos materiais, indenização por danos morais e lucros cessantes, tenha um fundamento jurídico para cada um desses pedidos;
  • Em cada tópico de fundamento jurídico utilize um silogismo (premissa maior, premissa menor e conclusão), isso facilita o entendimento do julgador;
  • Deixe os pedidos sempre muito claros – o juiz não pode ter dúvida sobre o que se pretende.

Algo que gosto muito de incluir nas petições iniciais é um quadro-resumo. Uma tabela simples apresentando, antes de tudo, qual é o fato principal, qual é o fundamento e qual é o pedido. Isso ajuda o leitor/julgador a já identificar o que ele vai encontrar e quais pontos precisam de mais atenção.

Conclusão:

A petição inicial é a peça mais importante para o autor da ação. É o primeiro momento de “fala” e é quando se deve explicitar toda a situação e se atentar para colocar em pauta todos os pedidos necessários.

Portanto, observar os requisitos e hipóteses de indeferimento é essencial para evitar perda de tempo e recursos que poderiam ser dispensados.

Dentre as hipóteses de indeferimento, a mais comum tende a ser a falta de pedido ou causa de pedir. E isso muitas vezes acontece por falta de atenção ou de organização das informações.

Há também a ilegitimidade processual, que pode acontecer quando se coloca no polo passivo, por exemplo, uma parte que não deve ser demandada.

A falta de interesse processual pode ser menos comum, mas muitas vezes acontece quando o que se busca na ação judicial não traz resultados práticos.

E, por fim, o não cumprimento de requisitos legais previstos no CPC também pode gerar o indeferimento da petição inicial.

Além de saber os casos em que a petição inicial pode ser indeferida, é importante que o advogado também saiba o que fazer caso isso aconteça: é cabível recurso de apelação ou agravo de instrumento e, caso não haja resolução do mérito, é possível distribuir uma nova ação, desde que corrigidos os equívocos da anterior.

Não basta saber a legislação material e aplicação ao caso concreto, o advogado também precisa saber redigir as petições de forma clara, objetiva e estratégica, de modo a ser entendido e convencer o julgador.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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