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Análise do art. 485 do Novo CPC: extinção do processo sem resolução do mérito

Análise do art. 485 do Novo CPC: extinção do processo sem resolução do mérito

6 maio 2021
Artigo atualizado 1 set 2023
6 maio 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 1 set 2023
O art 485 do Novo CPC estipula as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por parte do Juiz, resultando na prolação de sentença que deixa de analisar um ou todos os pedidos formulados.

Ao ajuizarmos uma ação estamos em busca de uma prestação jurisdicional definitiva, ou seja, a intenção é de que o Estado-Juiz analise a questão e, por consequência, resolva o mérito em si, afirmando que tal direito é ou não possível.

Neste sentido, embora o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) incentive a busca pela resolução com mérito das causas, à exemplo dos artigo 4º, 6º e 317, lamentavelmente, nem sempre isso é possível. O artigo 485 do CPC/15 estipula as situações em que o Juiz não resolverá o mérito. Isso significa que ele não analisará um ou todos os pedidos do Autor da ação se aplicar alguma das hipóteses previstas nos incisos I a X do respectivo artigo.

Mesmo não tendo a intenção de finalizar todo o estudo sobre a matéria, a seguir você confere um pouco mais sobre como isso funciona. Também verá quais são as novidades introduzidas pela Lei nº 13.105/2015, em especial as hipóteses do artigo 485 do CPC/2015, e como evitar a extinção do processo sem resolução de mérito.

Conceitos importantes

Antes de tratarmos as situações que ocasionam a extinção do processo sem resolução do mérito, penso que é interessante a você, pessoa leitora, saber o que significa a análise do mérito em si.

O que é a resolução de mérito no Novo CPC?

O revogado Código de Processo Civil de 1973 já estipulava que a análise de determinado pedido poderia ser com ou sem resolução de mérito (art. 267 e 269 do CPC/1973), sendo que este aspecto foi reproduzido pelo atual Código de Processo Civil.

A doutrina dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (2017, p. 338) nos ensina que ocorre o mérito na seguinte situação:

Quando há o julgamento de mérito, o juiz não fica apenas no plano do processo: a sua cognição a respeito da causa entra no plano do direito material, isto é, enfrenta as questões que compõem a causa de pedir e o pedido do autor e as defesas diretas e as defesas indiretas eventualmente formuladas pelo réu. Vale dizer: enfrenta especificamente o objeto litigioso do processo.”

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

Por sua vez, a ausência do mérito ocorrerá quando (2017, p. 337):

O juiz não resolve o mérito da causa, o seu pronunciamento limita-se ao conhecimento de questões processuais concernentes aos requisitos para a prestação da tutela jurisdicional. Em outras palavras, o juiz não conhece de questões atinentes ao plano do direito material”.

Diferença entre julgamento com e sem mérito

Em resumo, então, no julgamento de mérito há uma convicção do Juiz sobre o direito pleiteado. Enquanto isso, no julgamento sem mérito, o Juiz sequer adentra nessa seara, se limitando às questões processuais que levaram especificamente à extinção do pedido.

Vale destacar, ainda, que a principal diferença entre a extinção do processo com ou sem mérito se dá pela possibilidade de um novo ajuizamento da ação. Isso porque, somente na hipótese em que não houver análise de mérito a parte interessada poderá reapresentar o pedido, corrigindo o vício que levou à extinção anterior.

É o que nos ensina o artigo 486 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 486 do CPC/15. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

Visto então a diferença e a consequência da análise ou não do mérito, seguimos mais adiante, a fim de saber um pouco sobre quais são as situações que implicam na extinção do processo na forma do artigo 485 do CPC/2015.

O que diz o art 485 do Novo CPC?

O art 485 do Novo CPC elenca as situações em que o Juiz não resolverá o mérito. Entre as hipóteses estão o indeferimento da petição inicial, a parada do curso do processo, a ausência de legitimidade ou de interesse processual, a morte da parte, e outras previsões legais.

Imagem traz o conceito resumido do artigo 485 do Novo CPC

A extinção do processo sem resolução do mérito resulta na prolação de sentença, que deixa de analisar um ou todos os pedidos formulados.

Confira o art 485 do Novo CPC na íntegra

Art. 485 do CPC/15. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Comentários ao art 485 do Novo CPC

Da leitura dos incisos I a X, temos as situações em que o Juiz não adentrará ao mérito do processo pela incidência de uma ou mais destas condições previstas, proferindo então sentença terminativa, extinguindo o pedido sem análise de mérito.

Por sua vez, os parágrafos 1º ao 7º do referido artigo delimitam circunstâncias de procedimento para a possível prolação de sentença sem julgamento de mérito.

Para melhor estudo do caso, vejamos separadamente quais ocasiões implicam a utilização do artigo 485 do Código de Processo Civil:

Art 485 do Novo CPC: I – O indeferimento da petição inicial

O inciso I do artigo 485 do CPC/2015 nos mostra a primeira possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito: o indeferimento da petição inicial.

E quais os motivos levariam o Juiz a indeferir a petição inicial? A resposta para essa pergunta está prevista no artigo 330 do atual Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 330 do CPC/15. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

A leitura do artigo acima implica, necessariamente, que você faça algumas idas e vindas ao Código de Processo Civil, a fim de entender o que significa cada uma das previsões dentro dos incisos I a IV do artigo 330 do CPC/2015.

Inépcia, ilegitimidade e interesse processual

A inépcia da petição inicial (inciso I, do art. 330 do CPC/2015), por exemplo, ocorre conforme a previsão do § 1º do mesmo artigo 330. Vejamos:

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”

Já as questões inerentes à ilegitimidade (inciso II, do art. 330 do CPC/2015) e interesse processual (inciso III, do art. 330 do CPC/2015), podem ser vistas no artigo 17 do CPC/2015.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

Prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC/15

Ditam, respectivamente, regras sobre postulação em Juízo em causa própria pelo Advogado em emenda ou complemento da petição inicial quando não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 CPC/2015.

Art. 106 do CPC/15. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

Art. 321 do CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Como visto, somente o Inciso I do artigo 485 do CPC/2015 nos remete à inúmeras hipóteses em que o Juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. Assim, é necessário para todos que estudam o tema conhecer além do artigo em si as remissões que encontramos dentro dele, com essas idas e vindas no decorrer do Código.

Confira análises completas do art. 319 do Novo CPC e do art. 321 do Novo CPC!

Art 485 do Novo CPC: II – Paralisação do processo durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes

Continuando a análise dos incisos previstos no artigo 485 do CPC/2015, temos no inciso II uma situação menos complexa daquela prevista no inciso anterior, pois o texto é mais claro no que dispõe.

Neste caso, o processo será extinto quando, por negligência das partes, permanecer paralisado por mais de um ano. 

Vale, contudo, observar que a extinção sem julgamento de mérito neste caso depende da paralisação do processo, por período superior a 01 (um) ano, por ambas as partes. É uma situação diferente do abandono de causa, que veremos no inciso a seguir.

Como se sabe, o processo se inicia por vontade das partes, sendo exceção os atos em que o Juiz pode agir de ofício. Por isso, a paralisação deve ser compreendida como uma situação na qual o prosseguimento dependa de manifestação dos litigantes. 

Deve ficar claro que não é qualquer ausência de manifestação e/ou cumprimento de ato que resulta na paralisação do processo. Muitas vezes, ao deixar de se manifestar, ocorre tão somente preclusão do direito, sem, contudo, impedir o Juiz de analisar o mérito da causa.

Um bom exemplo prático para a aplicação deste inciso é quando ambas as partes requerem ao Juízo a suspensão do processo por determinado tempo e não voltam mais a se manifestar nos autos. 

Ao final deste período, o Juiz deve intimar as partes para requerer o que de direito, e, portanto, devem obrigatoriamente informar se têm interesse no prosseguimento do processo. Caso contrário, a negligência por não se manifestarem ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação no pagamento somente das custas (§ 2º, do art 485 do CPC/2015).

Leia mais: Por que investir em um sistema de controle de processos judiciais?

Art 485 do Novo CPC: III – Abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias

Diferentemente do inciso II, o abandono de causa é situação similar, porém, destinada somente ao Autor da demanda. Neste caso, mesmo sendo o maior interessado em resolver o litígio, se abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias haverá aplicação do artigo 485 do CPC/2015 com consequente julgamento da causa sem resolução de mérito.

A extinção do processo nesta hipótese necessita que a parte Autora seja previamente intimada pessoalmente para impulsionar o processo, conforme § 1º, do art 485 do CPC/2015. Ou seja, não basta somente a intimação do seu Advogado para dar prosseguimento à ação.

Além disso, igual ao inciso anterior, não é o descumprimento de qualquer ato, que em sua maioria ocasiona apenas a preclusão do direito, e sim, deixar de cumprir as ordens do Juízo que impossibilitem a retomada da marcha processual. Por exemplo: quando o Autor é intimado na ação de execução para formular suas pretensões aos atos expropriatórios e deixa de se manifestar.

Vale lembrar aqui que como a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa é ato exclusivo do Autor da ação, a sentença do Juízo ainda condenará este ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme segunda parte do § 2º, do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.

Art 485 do Novo CPC: IV – Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

O inciso IV do artigo 485 do CPC/2015, por outro lado, não nos remete de forma tão clara em quais casos há a extinção do processo sem julgamento de mérito nesta modalidade. Antes de tudo, é preciso entender o que são os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A doutrina do Professor Cássio Scarpinella Bueno (2016, p. 73) assim nos ensina: para existência do processo há determinados pressupostos relativos à sua existência e à sua validade, sendo que se não respeitados comprometerão o desenvolvimento da ação

São divididos em pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (este último comentarei no tópico seguinte – inciso V do art 485 do CPC/2015).

São pressupostos de existência do processo:

  • A provocação inicial – A jurisdição é inerte, portanto, precisa ser provada para dar início ao processo;
  • A jurisdição – O processo somente existe se algum órgão jurisdicional for provocado;
  • A citação – O respeito ao contraditório é regra máxima, por isso, a parte Ré, quando existir, deve sempre ser citada para tomar conhecimento do processo.

São pressupostos de validade do processo:

  • A aptidão da provocação inicial – É o cumprimento dos requisitos básicos para a petição inicial, previstos no art. 319 do CPC/2015;
  • A competência do Juízo – O órgão em que tramita o processo deve ser competente para analisar a questão em si;
  • A imparcialidade do Juiz – O Magistrado que for analisar o caso deve ser imparcial, não podendo ser impedido ou suspeito, conforme hipóteses do art. 144 e 145 do CPC/2015;
  • A capacidade de ser parte e a capacidade de estar em Juízo – Este ponto se refere à legitimação processual da parte para estar em Juízo;
  • A capacidade postulatória – Salvo exceções, à exemplo do jus postulandi no Juizado Especial e na Justiça do Trabalho, a parte deve estar representada por profissional do Direito, podendo ser Advogado, Defensor Público ou até mesmo o Ministério Público;
  • A citação válida – Além de ser necessária a ordem de citação para existência, a sua forma de realização é essencial para validade, devendo cumprir os requisitos do art. 238 do CPC/2015.

Assim sendo, o inciso IV do art 485 do CPC/2015 inspira a você Leitor a necessidade de explorar o texto do Código de Processo Civil para verificar se todos esses itens acima foram devidamente preenchidos, pois estando irregular algum destes o processo está fadado ao insucesso, o que poderá ocasionar sua extinção sem julgamento de mérito se não corrigido o vício em tempo.

Art 485 do Novo CPC: V – Existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada

Continuando nosso estudo, o inciso V trouxe as hipóteses dos pressupostos processuais negativos, conforme nos ensinou acima o Professor Cássio Scarpinella Bueno (2016, p. 73).

Neste sentido, os pressupostos processuais negativos, ao contrário dos pressupostos processuais de existência e validade, justamente, não devem existir no processo para que ele prossiga até a sentença final de mérito

Os pressupostos processuais negativos são: 

No inciso V do art 485 do Novo CPC somente 03 dos 05 pressupostos negativos foram indicados, sendo os demais previstos em outras partes do Código.

Vejamos então, o que significa cada pressuposto deste inciso.

Perempção

A perempção é situação que impede o Autor de ajuizar pela 4ª vez o mesmo pedido se os 03 (três) anteriores foram todos extintos sem análise de mérito por sua responsabilidade, conforme, inclusive, prevê o § 3º do artigo 486 do atual Código de Processo Civil.

Art. 486 do CPC/15 – (…)

§ 3º – Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”

Litispendência

Já a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, conforme regra do § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 337 do CPC/15v – (…)

§ 3º – Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

Coisa julgada

Por fim a coisa julgada é a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgada, conforme § 4º do artigo 337 do CPC/2015:

Art. 337  do CPC/15 – (…)

§ 4º – Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”

Todas estas três hipóteses, reconhecidas como pressupostos processuais negativos, levam à prolação de sentença terminativa, ou seja, sem análise do mérito pelo Juiz. 

Art 485 do Novo CPC: VI – Ausência de legitimidade ou de interesse processual

O inciso VI do art 485 do Novo CPC trouxe interessante discussão jurídica quando da sua entrada em vigor. Isso porque, o Código antecessor (CPC/1973) ao dispor sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, assim delimitava:

Art. 267 do CPC/73 – Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Inciso VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”

Como vemos pela leitura no atual inciso IV do art 485 do CPC/2015, houve pequena alteração. O legislador retirou os termos “condições da ação” e “possibilidade jurídica do pedido”, o que ensejou inúmeros debates no mundo jurídico sobre quais são então as condições da ação (para o nosso texto deixo de abordar mais sobre esta discussão para não alongar o estudo, mantendo o foco somente para o que está em vigor hoje).

De toda a forma, as questões inerentes à legitimidade de o interesse processual são irregularidades que resultam em ausência de condição da ação (art. 17 do CPC/2015), inviabilizando que o Magistrado preste a tutela jurisdicional de mérito, e, consequentemente, impondo a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Legitimidade processual

A legitimidade é definida pelo Código de Processo Civil em seu artigo 18. Vejamos:

Art. 18 do CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

Vale destacar que, a respeito da legitimidade, houve inovadora situação que não era prevista no CPC/1973. 

O CPC/2015 trouxe a disposição do artigo 338, que em respeito à busca de julgamento de mérito, efetividade e economia, possibilita ao Autor substituir o polo passivo da ação, caso se verifique a ilegitimidade do polo passivo.

Art. 338 do CPC/15 – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Interesse processual

Por sua vez, o interesse processual é delimitado pelo artigo 19 do CPC/2015 da seguinte forma:

Art. 19 do CPC/15 – O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.”

Com isso, o mero ajuizamento de ação sem demonstração do interesse do Autor, ou, em outras palavras, o justo motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional, resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito.

Art 485 do Novo CPC: VII – Prévia competência de convenção de arbitragem ou Juízo arbitral

Como vimos antes no inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), a competência (art. 42 e seguintes do CPC/2015) é um pressuposto de validade do processo, sendo que a ação precisa tramitar num órgão de competência jurisdicional.

Entretanto, aqui, no inciso VII do art 485 do Novo CPC, há uma exceção da regra. Ou seja, antes de recorrer diretamente ao Poder Judiciário para pleitear a tutela jurisdicional, as partes podem em situação particular ter elegido a necessidade prévia de realização de arbitragem.

A arbitragem é instituída pela Lei nº 9.307/1996, sendo que seu artigo 3º assim delimita:

Art. 3º da Lei nº 9.307/1996 – As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”

Por conta da vontade das partes, que anteriormente decidiram eleger o Juízo Arbitral, temos uma exceção da regra geral de competência. Isso porque, em primeiro momento, esta se sobrepõe àquela, de modo que se determinado pedido não for previamente submetido ao Juízo Arbitral, não poderá ser diretamente analisado pelo Juiz de Direito. 

A consequência, assim como nos demais casos acima, é a extinção do processo sem análise do mérito.

Posteriormente, não sendo resolvidas pelo Juízo arbitral as questões em litígio, poderão as partes buscar a tutela jurisdicional no Poder Judiciário.

Art 485 do Novo CPC: VIII – Desistência da ação

O inciso VIII do artigo 485 do atual Código de Processo Civil pode parecer simples, porém, é necessário certo cuidado com sua aplicação e utilização.

A leitura do inciso diz “homologar a desistência da ação”, entretanto, como nos ensina o Professor Cássio Scarpinella Bueno (2016, p. 385), o Autor não desiste da ação em si, mas em verdade, desiste de continuar a exercer o seu direito de ação.

Ademais disso, conforme determina o § 4º do art 485 do Novo CPC, após o oferecimento de contestação pelo Réu, a desistência implica em obrigatoriamente sua concordância, e, caso não concorde, pois pode ter interesse no resultado da causa, o processo permanecerá em curso.

Além disso, o § 5º, também do art 485 do CPC/2015, faz a ressalva de que a desistência da ação pode ocorrer até o momento anterior da prolação de sentença. A parte que não tiver mais interesse na causa depois da sentença poderá não executar o título, ou, se for o caso, desistir do eventual recurso apresentado, porém, mantendo hígida a sentença já prolatada.

Art 485 do Novo CPC: IX – Intransmissibilidade de ação em caso de morte da parte

A penúltima hipótese para a extinção do processo sem julgamento de mérito cuida da intransmissibilidade da ação em caso de morte da parte.

Tecnicamente falando, não é a ação que é intransmissível, mas sim o direito que nela se busca tutelar. Em regra, podemos pensar que as ações de cunho personalíssimo ou de estado da pessoa são intransmissíveis, como a ação de divórcio. Porém, há outras situações em que havendo a morte, se torna inviável a transmissão do direito, como no caso do mandato.

Assim sendo, com a morte da parte o direito desaparecerá, não havendo motivo para continuar o processo, ensejando a extinção sem mérito.

Art. 485 do Novo CPC: X – Outros casos previstos em Lei

Chegamos então ao último inciso do art. 485 do Novo CPC. A redação deste inciso não é clara, pois implica em estudo de outras questões para saber quais outros casos a Lei prevê como resultado a prolação de sentença sem análise do mérito.

Existem inúmeras situações, inclusive em legislações esparsas, que se não observadas ocasionarão o julgamento sem mérito pelo Juiz. Cito aqui abaixo algumas das hipóteses.

  • Art. 76, § 1º, inciso I do CPC/2015 – incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte;
  • Art. 102, parágrafo único, do CPC/2015 – revogação da gratuidade da justiça sem que haja posterior recolhimento das custas iniciais;
  • Art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 – ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário faltante;
  • Art. 303, § 2º e § 6º do CPC/2015 – ausência de aditamento da petição inicial nos casos de tutela antecipada requerida antecedentemente;
  • Art. 542, parágrafo único do CPC/2015 – ausência de depósito prévio do valor ofertado na ação de consignação em pagamento.

Essas são, portanto, algumas hipóteses que também podem acarretar a prolação de sentença terminativa, ou seja, que extingue o processo sem resolução de mérito.

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Ponto de atenção para advogados: desistência da ação

Dentre as situações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, destaco a desistência da ação para comentar aqui, pois é pertinente à quem se dedica ao estudo da matéria.

Em alguns casos, mesmo que a parte desista da ação por qualquer motivo que lhe convenha (inciso VIII do art. 485 do Novo CPC), nada impede que a tese de mérito seja ainda julgada pelo Poder Judiciário, como é o caso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Vejamos:

Art. 976 do CPC/2015. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: (…)

§ 1º – A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.”

O mesmo se aplica também aos Recursos Especiais e Recursos Extraordinários quando reconhecida a repercussão geral ou for o caso de recurso repetitivo, conforme parágrafo único do artigo 998 do CPC/2015.

Art. 998 do CPC/2015. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”

Portanto, a depender do objeto litigioso, ainda que o Autor queira desistir da ação, poderá haver o julgamento sobre o caso para pacificação de entendimento sobre a matéria, evitando insegurança jurídica.

Entendo ser pertinente a indicação desta situação, pois, a depender da tese jurídica sendo criada, ela importará na uniformização de entendimento sobre determinado assunto, o que não necessariamente agradará a todos.

Dica de leitura: Saiba como funcionam os recursos no Novo CPC.

Dúvidas frequentes sobre o art 485 do Novo CPC

O que diz o artigo 485 do CPC?

O art 485 do Novo CPC estipula as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por parte do Juiz, resultando na prolação de sentença que deixa de analisar um ou todos os pedidos formulados. Saiba mais sobre o tema no artigo!

Qual a diferença entre julgamento com e sem mérito?

No julgamento de mérito há uma convicção do Juiz sobre o direito pleiteado. Já no sem mérito, o Juiz sequer adentra nessa área, se limitando às questões processuais específicas. A principal diferença entre a extinção do processo com ou sem mérito é a possibilidade de um novo ajuizamento da ação.

Conclusão

No texto de hoje abordei alguns aspectos, mas não esgotei o tema sobre a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485 do Novo CPC.

Como vimos acima, mesmo sendo apenas um artigo do Código de Processo Civil, sua importância é extrema, pois reflete inúmeras situações e hipóteses que levam à extinção do processo. Assim, é necessário que o Operador do Direito conheça e estude cada vez mais o processo como um todo.

A ideia aqui não é, como disse antes, esgotar o tema, pois isso levaria um estudo muito mais aprofundado, entretanto, busco explicar de forma mais clara e sucinta as consequências de cada um dos incisos do referido artigo.

E se quiser seguir a leitura sobre a área em outros conteúdos aqui do Portal da Aurum, você pode começar pelas seguintes publicações:

Espero que você tenha aproveitado o texto. Se tiver dúvidas ou sugestões compartilhe nos comentários abaixo! 😉

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm. Acesso em 20 jun. 2020.

_____. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20 jun. 2020.

BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.


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Advogado (OAB 36711/SC). Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Pós-Graduado em Direito Processual Civil, com ênfase no Novo CPC, pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) e em Direito Constitucional Aplicado pela...

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  • Alessandra Leite 14/12/2023 às 10:42

    Excelente! Obrigada!!!

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