A audiência de conciliação trabalhista é o ato em que o juiz age como um conciliador, presidindo-a e auxiliando as partes a chegarem à autocomposição, pondo fim ao litígio. No Brasil, o artigo 764 da CLT exige que os conflitos trabalhistas judicializados sejam submetidos à conciliação.
A conciliação ganhou bastante ênfase nos últimos anos, principalmente com o Novo CPC. O Código estimula essa prática, a fim de diminuir a demora inerente à judicialização. O processo trabalhista já caminha nesse sentido há tempo, fomentando a solução por meio de negociações.
Pensando na importância desse tipo de ato, no texto de hoje falarei com mais detalhes sobre a audiência de conciliação trabalhista. Aleḿ de entender como ela acontece, compartilho como o advogado especialista em direito do trabalho deve se preparar para este tipo de audiência. Confira! 😉
Audiência de conciliação nas relações trabalhistas
Os conflitos da Justiça do Trabalho, historicamente, são resolvidos por autocomposição, por meio de conciliação trabalhista. Tradicionalmente, as partes envolvidas, por meio de seus respectivos instrumentos legais, alcançam a solução através de negociações e concessões recíprocas firmadas em negociações coletivas.
A legislação trabalhista é construída a partir destes pressupostos. Como regra geral, o Estado surge neste cenário apenas como um conciliador. Ele garante os direitos fundamentais, mas não se intromete diretamente nos interesses particulares.
Esta característica é observada de maneira bem clara nas legislações mundo afora. Como exemplo, é possível citar:
- Na Finlândia, só é possível fazer greve após a intervenção do conciliador, representante do governo (Lei de 27/07/62);
- Na Suécia, existe um órgão federal de conciliação que coordena outros escritórios de conciliação regionais, separados nas oito regiões do país;
- Nos Estados Unidos, desde 1913, existe o serviço de Conciliação dos Estados Unidos para o Setor público, como parte integrante do Departamento do Trabalho;
- Na Grã-Bretanha, existe o Adivisory Cinciliation and Arbitration Service, desde 1896, em que sindicatos alcançam soluções bilaterais, através do auxílio de um consultor.
A conciliação trabalhista no Brasil
No Brasil, o artigo 764 da CLT exige que os conflitos trabalhistas judicializados sejam submetidos à conciliação:
Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.”
Inclusive, a ideia de incluir um juiz classista no processo trabalhista era justamente fomentar a conciliação entre as partes (artigo 667, b, da CLT).
Saiba mais sobre audiência trabalhista.
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Pela letra da lei, a audiência de conciliação trabalhista, pela sua característica de simplicidade e celeridade, segue o que a doutrina chama de princípio da concentração dos atos.
Ou seja, as audiências foram concebidas pelo legislador para serem realizadas todas em um único ato. Assim, em um único dia seria realizado a conciliação, a instrução e o encerramento – chamada de “audiência una”.
Tradicionalmente, por questão de eficácia, as varas separam a audiência de conciliação trabalhista em três momentos distintos. Com exceção dos processos de rito sumaríssimo. São eles:
- Conciliação
- Instrução
- Encerramento
A audiência de conciliação trabalhista é a primeira a ser agendada (embora possa também ser requerida a qualquer momento do processo). As partes devem comparecer independente da presença de seus procuradores (artigo. 843 da CLT). Já nas ações plúrimas, os sindicatos poderão substituir as partes.
Durante a audiência, deve ser feita a leitura da petição inicial da Reclamação (artigo 847 da CLT). Porém, na prática, em decorrência de a empresa já ter recebido cópia, não se realiza a leitura da peça.
O juiz pergunta às partes se existe a possibilidade de realização de uma conciliação. As partes devem expor as propostas iniciais ou a ausência de interesse. Os valores serão registrados em ata.
Entenda as diferenças entre mediação, conciliação e arbitragem.
Arquivamento
A ausência do trabalhador na primeira audiência de conciliação trabalhista gera a extinção sem resolução do mérito da ação, chamada de arquivamento. O arquivamento por motivo injustificado gera a condenação do Reclamante ao pagamento das custas processuais, independentemente da concessão de justiça gratuita. Ele também não poderá propor nova ação sem o pagamento destes valores.
Na hipótese de arquivamento por duas vezes seguidas por culpa do trabalhador, o Reclamante será proibido, por 06 meses, de propor ação trabalhista (artigo 732 da CLT).
Já a ausência do empregador na audiência de conciliação trabalhista não gera o arquivamento, mas sim a confissão ficta dos fatos expostos no processo (Súmula n. 09 do TST). Entretanto, caso o advogado do reclamado estiver presente na audiência, os documentos juntados serão aceitos (§5º do artigo 844 da CLT).
Como se preparar para uma audiência de conciliação trabalhista
No geral, a audiência de conciliação trabalhista costuma ser breve. É finalizada em apenas alguns minutos, caso não haja interesse das partes em conciliar.
As partes deverão vir com uma proposta inicial ou certas da ausência de interesse de conciliar.
A falta de interesse das partes em conciliar, na prática, desagrada boa parte dos magistrados. Principalmente nos casos em que não se verifica uma justificativa plausível para negá-la. É comum, nestes casos, que o juiz intervenha e converse em particular com a parte resiliente. Assim, auxilia e explica o porquê de a conciliação ser uma boa opção no caso concreto.
Entretanto, o advogado é o legítimo defensor dos interesses da parte e não o juiz. Portanto, deve estar preparado para intervir e, às vezes, confrontar o juiz, justificando a negativa de acordo trabalhista pela parte.
Além disso, o advogado também deve estar ciente que a qualquer momento o juiz poderá solicitar o interrogatório da parte. Portanto, o preposto ou o trabalhador devem estar bem orientados acerca dos fatos alegados e contrapostos para evitar eventuais confissões.
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Expedição da carta precatória
É necessário se atentar a uma questão do rito trabalhista: não existe um momento determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho para se solicitar expedição de carta precatória. Por exemplo: nas varas do TRT-12, é comum que as partes solicitem a expedição na audiência de instrução. Enquanto isso, nas varas do TRT-4, é comum que as partes solicitem logo na audiência inicial.
Isso pode gerar preclusões e prejuízos processuais no momento de instrução. Dessa forma, é interessante que o advogado se situe sobre a praxe da vara em que estiver realizando audiência de conciliação trabalhista.
Processualmente, parece mais correto solicitar a expedição de carta precatória apenas depois do depoimento pessoal das partes, com base no artigo 848 da CLT. Até em razão dos fatos confessos não dependerem de prova em eventual testemunho posterior. Mas, novamente, o melhor a se fazer é entender a praxe do juízo da região.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoComo ficou a audiência de conciliação no Novo CPC
Fora do âmbito das relações de trabalho, a conciliação também encontra papel fundamental no desenvolvimento dos processos.
O novo Código de Processo Civil deu ênfase a esta forma de autocomposição. O artigo 334 institui a obrigatoriedade da audiência de conciliação, salvo se explicitamente requerido a sua não realização pelas partes. Ela deve ser preferencialmente presidida por conciliador/mediador – garantindo maior liberdade para as partes ante a ausência do juiz.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. […]”
Diferentemente do processo do trabalho, no procedimento comum cível, há a necessidade de comparecimento do advogado. As partes poderão se fazer presentes por meio de mandatário com poderes para transigir.
A ausência das partes na audiência de conciliação pode gerar multa de até dois por cento do valor da causa. Afinal é considerado um ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §3º do Novo CPC).
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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...
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Doutor, Na primeira Audiência de Conciliação a empresa não quis e se apresentou proposta para acordo, posteriormente já foram dados dois veredidos e, finalmente fui convocado para uma NOVA Audiência de Conciliação, assim pergunto:
Nessa audiência ele não poderão propor novo valor, montante esse já sentenciado pelo excelentíssimo, certo?
Porque a justiça trabalhista demora tanto prá marca uma aldiencia de conciliação,a vida dó trabalhador não tem valor ou eu tó errado, será Que a vida de Quem trabalha perdeu ó valor
Depos de engressar com açao trabalhista quanto tempo em media o juiz marca a audiencia de conciliaçao