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Tudo o que um advogado precisa saber sobre audiência trabalhista

Tudo o que um advogado precisa saber sobre audiência trabalhista

22 out 2024
Artigo atualizado 31 out 2024
22 out 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 31 out 2024
A audiência trabalhista é um ato formal, solene, que conta com o comparecimento das partes, advogados funcionários da Justiça e do Juiz do Trabalho. Na audiência, são realizadas tentativas de conciliação e as partes e testemunhas são ouvidas para a decisão ser proferida. 

A audiência trabalhista é uma etapa essencial no processo judicial, em que o advogado precisa estar preparado para apresentar as melhores estratégias em defesa de seu cliente. 

Neste artigo, exploraremos os diferentes tipos de audiências, como se preparar adequadamente para cada uma delas e o que esperar durante o procedimento, garantindo uma atuação eficiente e segura.

O que é uma audiência trabalhista? 

A audiência trabalhista é um momento formal e fundamental no processo judicial, onde o juiz do trabalho tem a oportunidade de ouvir diretamente as partes envolvidas no processo, analisar suas alegações, colher depoimentos e verificar as provas apresentadas.

Carlos Henrique Bezerra Leite diz que:

Em linguagem simples, podemos dizer que a audiência é o lugar e o momento em que os juízes ouvem as partes. Também significa sessão marcada ou determinada pelo juiz, à qual as partes deverão comparecer. Na audiência serão produzidos diversos atos processuais.”

No mesmo sentido, Mauro Schiavi afirma que:

A audiência trabalhista é um ato formal, solene, que conta com o comparecimento das partes, advogados, funcionários da Justiça e do Juiz do Trabalho, em que são realizadas as tentativas de conciliação, o reclamado poderá apresentar sua resposta, se ouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão.”

Definição de audiência trabalhista.

Qual a importância da audiência trabalhista?

As ações trabalhistas geralmente dependem de provas para que o juiz possa decidir sobre os pedidos das partes. 

Por exemplo, para definir se há direito a horas extras, é preciso comprovar que o empregado trabalhou além da jornada normal; para o adicional de insalubridade, é necessário confirmar que o ambiente de trabalho era insalubre. 

Como muitos casos não se resolvem apenas com documentos, a audiência de instrução trabalhista se torna essencial para ouvir testemunhas, as partes envolvidas e apresentar outras provas que ajudem na decisão do juiz.

No Direito do Trabalho, a busca pela verdade real se sobrepõe ao formalismo. Isso significa que, embora documentos sejam importantes, o testemunho robusto e convincente pode prevalecer sobre eles. 

Se houver conflito entre a versão documental e o depoimento de testemunhas, o juiz poderá desconsiderar o documento em favor da verdade apurada por meio das provas testemunhais. 

Essa flexibilidade na valoração da prova é crucial para garantir a justiça nas relações de trabalho, que muitas vezes se baseiam em acordos informais e práticas que não ficam registradas em documentos.

Quais são os tipos de audiência trabalhista?

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467), era mais comum vermos a audiência trabalhista ser dividida em duas, pois em alguns estados era a regra nos processos de procedimento ordinário. Existia a audiência UNA, na prática, quase que exclusivamente nos processos de procedimento sumaríssimo.

Hoje em dia, com a necessidade de liquidar os pedidos, há uma quantidade muito maior de processos sumaríssimos, onde há um respeito maior a regra de audiência única, exceto, novamente, quando há necessidade de perícia técnica. Apesar dessa explicação acima, faz-se necessário elencar as principais audiências trabalhistas previstas na doutrina.

Os artigos 843 a 852 da CLT e os artigos 2º, 3º e 4º da Lei 5.584/70 tratam da “Audiência de Julgamento” no procedimento ordinário e sumário. Já o procedimento sumaríssimo é regulado pelos artigos 852-C e seguintes da CLT.

Como explicado acima, Bezerra Leite afirma que:

“O costume processual acabou fracionando a audiência de julgamento em três: audiência de conciliação, audiência de instrução e audiência de julgamento”.

Conforme essa divisão, a audiência de conciliação trabalhista seria apenas para a tentativa de conciliação. No caso de acordo trabalhista, a ata de audiência vale como decisão irrecorrível.

Não havendo acordo, a audiência de instrução é agendada, onde as partes devem levar as testemunhas, destinada a produção de provas. Essa audiência de instrução é o que explicamos que seria, na verdade, uma audiência em prosseguimento (pois é continuação direta da primeira).

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Como se preparar para uma audiência trabalhista?

O ponto fundamental para se preparar para uma audiência é entender:

  • Quais são os fatos controvertidos, que ainda precisam de provas?
  • A quem compete produzi-los dentro da dinâmica do ônus da prova?
  • Essa prova pode ser feita por prova oral?

Para isso, é importante reler as alegações das partes. 

Por exemplo, se o Reclamante requereu o pagamento de horas extras fixando uma jornada de trabalho das 8h às 18h com 1h de intervalo e em contestação a empresa juntou os cartões pontos comprovando que a jornada de trabalho se encerra às 17h, como cada parte deve se preparar para a audiência?

Imagine o ônus da prova como um jogo de vôlei: a empresa apresenta o cartão de ponto e “joga a bola” para o trabalhador. Para “rebater” e continuar o jogo, o trabalhador precisa apresentar provas que mostrem que o cartão não é verdadeiro, como testemunhas que confirmem as horas extras. Se ele não conseguir, a empresa vence o “ponto”, pois já havia cumprido sua parte ao apresentar o cartão.

Em outras palavras, quem afirma algo no processo precisa provar. No caso das horas extras, se o trabalhador diz que trabalhou mais do que consta no cartão de ponto, ele precisa comprovar isso. Caso contrário, o juiz considerará o cartão como prova válida.

Fique atento! Na audiência trabalhista, você pode contestar a imparcialidade de uma testemunha da outra parte antes que ela preste juramento. Se ela tiver algum interesse no caso, for inimiga de quem você representa ou tiver parentesco com alguém envolvido no processo, pode ser ouvida apenas como informante, o que diminui a força do seu depoimento.

Finda a produção de provas, as partes podem apresentar alegações finais orais por dez minutos cada uma. Essa é uma parte muito importante da audiência, mas é sonegada pela maioria dos advogados. Afinal, quem nunca foi em uma audiência e ouviu os advogados dizendo “alegações finais remissivas” e indo embora em seguida?

Na prática, você está dizendo para o julgador: releia tudo que escrevi e interprete por conta própria as provas produzidas, conforme seu convencimento. Eu penso que isto é um engano, porque não gosto de entregar para terceiros decidirem antes de dar o meu melhor.

E, nas alegações finais, o advogado tem a oportunidade de dar o seu melhor. Ele deve mostrar que as provas que produziu eram coerentes e que o resultado só pode ser a favor de seu cliente. 

O advogado deve mostrar para o juiz que tais pedidos, cujo ônus processual de prova era da outra parte e que não foi produzida, portanto a razão também é do seu cliente.

Você consegue identificar a importância disso? É mostrar para o juiz que as provas que você produziu eram significativas e que a outra parte não se desincumbiu do seu ônus processual. Assim, você aumenta as chances de ganho dos seus clientes.

Após as alegações finais, o juiz proferirá a sentença. Exceto em casos excepcionais, a sentença será proferida em gabinete, e todos serão intimados através de notificação.

O que fazer se uma das partes faltar à audiência trabalhista? 

A falta em uma audiência pode ter implicações diversas, a depender de quem está faltando e em qual audiência essa pessoa faltou.

A penalidade para o Reclamado faltar será a confissão ficta em relação às matérias de fato, principalmente se não houver a juntada de defesa ou de documentos na audiência inicial.

Já o Reclamante que falta na audiência inicial tem sua ação arquivada e, em caso de falta injustificada, será compelido a pagar as custas iniciais independente de concessão da justiça gratuita. Se houver a falta do trabalhador na segunda audiência, implicará na confissão em relação às matérias de fato.

Independentemente, é importante destacar que pelo mesmo princípio da verdade real anteriormente citado, ainda que haja a confissão em relação às matérias de fato, esta confissão poderá ser desconsiderada caso as demais provas apontem para um sentido divergente. 

Ou seja, mesmo que o empregador falte a audiência de instrução, caso a documentação comprove a improcedência dos pedidos do trabalhador e não haja prova em sentido contrário, deverão ser consideradas as provas produzidas.

Se porventura uma testemunha faltar à audiência de instrução, a parte poderá requerer o adiamento da audiência desde que comprovada que houve a sua solicitação por meio de carta convite.

Quais são os erros mais comuns? 

Como dito, a audiência é um ato solene e técnico, cuja importância é capaz de definir o desfecho de um processo. Se um processo for mal instruído, a parte na maioria das vezes vai ser prejudicada.

Embora cada caso seja diferente, via de regra, de outros, é possível ilustrar exemplificativamente erros comuns que podem prejudicar o bom andamento do seu processo:

  • Valorize o depoimento pessoal: Mesmo que pareça desfavorável, o depoimento pessoal é crucial. Contradições entre a fala da parte e seu pedido têm grande peso na decisão do juiz, funcionando como uma confissão.
  • Prepare o preposto: Instrua o preposto sobre o processo e os fatos. Prepostos despreparados podem prejudicar sua causa com informações imprecisas ou desconhecer fatos relevantes, levando o juiz a considerar confesso o ponto.
  • Cuidado com o excesso de testemunhas: Qualidade é melhor que quantidade. Testemunhas demais podem se contradizer e enfraquecer sua argumentação. Concentre-se em testemunhas-chave com depoimentos fortes e coerentes.
  • Faça perguntas relevantes: Concentre-se em perguntas que comprovem os fatos essenciais para o seu caso. Evite perguntas desnecessárias ou que fujam do tema central, pois podem desviar o foco e prejudicar sua estratégia.
  • Fique atento a nulidades: Esteja pronto para protestar contra qualquer decisão do juiz que possa invalidar o processo.

Prepare-se, mas seja flexível: Tenha perguntas prontas, mas adapte-se ao andamento da audiência. Preste atenção aos depoimentos e explore pontos relevantes que surgirem.

Conclusão

Como você pôde notar, a audiência trabalhista é realmente muito relevante para a conquista do êxito processual trabalhista.

Porém, digo mais: a audiência trabalhista é o espaço para o advogado mostrar o quanto conhece de direito do trabalho, de processo do trabalho e o problema do seu cliente. É o momento de demonstrar domínio sobre os fatos controvertidos, a legislação aplicável e a jurisprudência, selecionando as provas adequadas para cada caso. A escolha criteriosa das testemunhas, por exemplo, e o preparo para o depoimento pessoal são fundamentais para a construção de uma narrativa consistente e convincente.

No entanto, uma última observação: é também um espaço para mostrar suas razões e o direito do cliente, mas não é para ser um ambiente hostil. Com cordialidade é possível demonstrar conhecimento. A audiência trabalhista, com sua oralidade, imediação e concentração de atos, exige postura profissional e ética. Buscar “desestabilizar” a outra parte com agressividade ou desrespeito pode ser contraproducente, prejudicando a imagem do advogado perante o juiz e comprometendo o resultado do processo.

Aos advogados que tem a teoria que precisam “desestabilizar” os demais, eu digo que talvez eles saiam das audiências com uma boa imagem perante seus clientes, mas desgastados com os juízes e, muito provavelmente, com sentenças desfavoráveis.

Lembrem-se: o processo trabalhista busca a verdade real e o juiz tem flexibilidade na valoração da prova. A cordialidade, o respeito e a busca por uma solução justa são caminhos mais eficazes para a defesa dos direitos do cliente..

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Conheça as referências deste artigo

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 46. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. 6. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

SCHIAVI, Mauro. Curso de Processo do Trabalho. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2024.

 


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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...

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  • Maria Rodrigues 27/01/2023 às 23:36

    Obrigada por compartilhar essas riquezas de conhecimentos. Estou encantada com o site!!!!! Estão de parabéns. Desde de já agradeço todo material disponibilizado, me norteou bastante. Deixo meu agradecimento!!!
    Att; Dra Maria Rodrigues.

  • Gislane Medeiros da Silva 01/07/2021 às 10:10

    Meu marido tinha uma audiência e foi desmarcada e agora

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