Os bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser tomados pela justiça para pagamento de dívidas, de acordo com o artigo 833 do Novo CPC. Isso significa que eles não podem ser objeto de execução judicial.
Impenhorabilidade é um dos temas mais importantes do CPC e muitas pessoas acreditam ser a carta na manga para não honrar com uma obrigação.
Devo concordar que conhecer as regras sobre impenhorabilidade é uma ótima carta na manga, mas para o advogado técnico na defesa de seu cliente. Não é uma rota de fuga para deixar de cumprir uma obrigação, e é sobre isso que iremos conversar neste texto. Continue lendo! 🙂
O que é bem impenhorável?
Muitas são as definições atribuídas pela doutrina, mas de forma simples e direta, bens impenhoráveis são os que não se podem penhorar, ou seja, não estão sujeitos à constrição judicial, e, por consequência, não se sujeitam à execução (Sales, 2017, p. 446).
Resumidamente, bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do executado com fim de quitar um débito. Mesmo que o exequente requeira a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite tal ato.
Assim, a constrição via judicial de um bem impenhorável acarretaria a nulidade do ato.
Quais são os bens impenhoráveis?
O Novo CPC traz uma relação muito clara de bens considerados impenhoráveis, ou seja, o que não pode ser penhorado. O artigo 833 possui doze incisos em que prevê a impenhorabilidade:
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Alguns desses bens são mais conhecidos, outros as pessoas apenas tomam conhecimento quando ocorre um problema e recorrem a consultar um profissional.
Exceções do artigo 833
O interessante nesse ponto é ressaltar as exceções, visto que são um bom gancho em uma ação de execução.
- O inciso III prevê que os vestuários e pertences de uso pessoal são impenhoráveis, salvo de elevado valor. Esse é um ponto muito interessante para o exequente, pois se descobrir algum bem que seja de valor elevado, poderá requerer a penhora. Como exemplo, podemos citar obras de arte e automóveis de luxo.
- Já o inciso X alerta que a quantia depositada na poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável. Isso significa que o que ultrapassar este valor é penhorável, em razão de ser considerado investimento.
- Da mesma forma que acima descrito, os bens de uso pessoal de elevado valor são penhoráveis. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que se encontram na residência do executado e possuem elevado valor são passíveis de penhora. Nesse caso, entram bens como lustres e tapetes.
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Bens impenhoráveis no Novo CPC
O CPC de 1973 era considerado taxativo, ou seja, tudo o que constava no rol do artigo 649 era ABSOLUTAMENTE impenhorável. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil retirou o termo absolutamente, passando a constar unicamente o termo: são impenhoráveis.
Tal mudança não passou despercebido pelos magistrados e demais operadores do Direito, o que acarretou novos entendimentos jurisprudenciais com interpretação extensiva do dispositivo. O fenômeno passou a ser chamado de relativização do artigo 833 do CPC.
No Eresp 1582475, que foi julgado pelo STJ em 2018, a ministra Nancy Andrighi se manifestou sobre o tema. O caso tratava sobre penhora de salário. Ela disse:
A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.”
Apesar de ser algo extremamente difícil de tratar, visto que pode acarretar prejuízos às pessoas, tais entendimentos extensivos têm colaborado para que exequentes tenham maior efetividade nas ações de execução.
Exceções a regra de impenhorabilidade de imóveis
É muito comum as pessoas acharem que qualquer bem em seu nome é impenhorável na execução, que tudo é bem de família e por isso nenhum imóvel é passível de penhora. Entretanto, não é assim que as coisas funcionam.
O Novo CPC trouxe medidas para tornar mais flexível a questão das medidas executivas e assim, assegurar a efetividade da execução. Isso afeta de forma direta na questão de impenhorabilidade.
Agora vamos entender três exceções a possibilidade de penhora de bens de família:
- Quando ocorrer inadimplemento de taxas de condomínio;
- Quando o proprietário deixa de quitar o IPTU do imóvel familiar;
- Quando o proprietário oferece o bem de família como garantia em contrato.
Nesse caso, é oportuno transcrever o art. 3º da Lei 8.009/90 que traz todas as exceções à impenhorabilidade do bem de família legal:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
Impacto dos bens impenhoráveis na fase de execução
A execução é o rito mais aguardado no processo judicial, o momento em que finalmente haverá o cumprimento da obrigação. No processo executivo, a atividade jurisdicional restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação (Donizetti, Elpídio. p. 893.).
Entretanto, o principal problema que afeta os exequentes é que os bens localizados geralmente são impenhoráveis. É algo complicado de lidar, pois muitas vezes o imóvel, veículo ou dinheiro localizados são impenhoráveis e o exequente fica sem opção de bens para restringir.
Sendo assim, por mais que o exequente localize bens em nome do executado, os que se enquadrarem no rol do artigo 833 do CPC não serão passíveis de expropriação.
Muitos exequentes tentam rever o entendimento jurisprudencial recorrendo aos tribunais superiores. Entretanto, nem sempre é possível alterar o entendimento de desembargadores e ministros. Além disso, o executado possui meios de comprovar que o bem não é passível de penhora e anular o ato.
Assim, é importante, antes de ingressar com a execução, realizar uma pesquisa sobre o patrimônio do executado. Desse modo, sabendo quais bens são passíveis de penhora, não haverá o risco de ingressar com uma ação que será infrutífera.
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Assim, os bens impenhoráveis desempenham um papel fundamental na proteção do patrimônio das pessoas, assegurando que certos itens essenciais não sejam confiscados para pagamento de dívidas.
Essa proteção é essencial para preservar a dignidade e a estabilidade financeira dos indivíduos, proporcionando um equilíbrio entre o direito de cobrança e a necessidade de preservar itens fundamentais para a vida cotidiana.
Perguntas frequentes sobre bens impenhoráveis
O que são bens impenhoráveis?
Bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser tomados pela justiça para pagamento de dívidas. Eles são protegidos por lei, a fim de preservar itens essenciais para a vida e dignidade das pessoas.
Quais são os principais bens impenhoráveis?
Alguns exemplos comuns de bens impenhoráveis incluem: a residência familiar, desde que seja o único imóvel e que não seja utilizado para atividade comercial; salário, desde que respeitado o limite de até 50 vezes o salário mínimo; aposentadoria, pensões e outros benefícios previdenciários; ferramentas de trabalho, quando necessárias para o exercício da profissão; entre outros itens especificados por lei.
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Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...
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Boa tarde, existe alguma exceção para penhora de recursos públicos? Pois trabalhamos para uma distribuidora de medicamentos e sempre acontece de manifestação dos executados de impenhorabilidade por ser verba pública.