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Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1 a 3
Comentado por Marta Mendes
27 mar 2024
Atualizado em 2 jul 2024

Art. 1. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Este artigo estabelece a base constitucional do CDC e seu caráter de ordem pública e interesse social.

Ele reforça a importância da proteção do consumidor como um direito fundamental, garantindo que as normas consumeristas tenham prevalência nas relações de consumo. Jurisprudencialmente, a interpretação desse artigo tem consolidado a ideia de que o CDC possui aplicação ampla e deve ser interpretado de forma a garantir a máxima proteção aos consumidores.

Vejamos uma jurisprudência do STJ que traz justamente a questão da força cogente do CDC nas relações de consumo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DIREITO A INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. VENDA A CRÉDITO DE VEÍCULOS SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES. ARTS. 37, 38 E 52, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS EMBUTIDOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO DE CONSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

  1. Ação Civil Pública: Associação Cidade Verde, voltada para defesa dos consumidores e direitos humanos, processou concessionárias em Porto Velho por práticas de publicidade enganosa, onde consumidores eram iludidos por ofertas de parcelas mensais aparentemente suaves, sem informações claras sobre condições de financiamento, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
  2. Decisão Judicial: A ação foi julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Ficou comprovado que as concessionárias não forneceram informações essenciais nas propagandas, como valor de entrada, total a prazo e juros.
  3. Direito à Informação: O direito de não ser enganado é fundamental no CDC. Anúncios devem ser verdadeiros e completos, evitando publicidade que engane ou oculte informações essenciais.
  4. Publicidade Enganosa: No mercado de consumo, a omissão de juros ou a oferta enganosa de “sem juros” são práticas comuns e prejudiciais. Toda oferta que envolve financiamento deve ter todas as condições claramente apresentadas ao consumidor.
  5. Ônus da Prova: Segundo o art. 38 do CDC, o anunciante deve provar a veracidade de suas informações publicitárias. No caso, os fornecedores falharam em demonstrar a correção de suas publicidades.
  6. Dano Moral Coletivo: Violações publicitárias causam danos morais coletivos ao atingir valores sociais importantes, como a dignidade e a verdade na informação.
  7. Reconhecimento de Danos: Danos morais coletivos são reconhecidos legalmente, e sua reparação é essencial contra práticas abusivas de mercado.
  8. Disciplina Judicial: Excessos no uso de indenizações por danos morais devem ser controlados, mas são menos graves do que as constantes práticas abusivas de mercado.
  9. Reação aos Abusos: Ações judiciais contra publicidade enganosa são vitais para proteger os direitos dos consumidores, destacando a importância das normas de proteção ao consumidor
  10. Independência de Identificação: Danos morais coletivos não precisam de identificação específica das vítimas ou de queixas formais anteriores.
  11. Responsabilidade das Empresas: O Tribunal confirmou que as empresas devem ser responsabilizadas por não fornecer informações precisas, causando sofrimento e transtorno moral coletivo.
  12. Jurisprudência: O caso está alinhado com decisões anteriores que confirmam a possibilidade de indenização por dano moral coletivo em ações de publicidade enganosa, independente de dolo ou culpa.
  13. Decisão Final: Recursos Especiais não providos.
    (REsp n. 1.828.620/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/10/2020.)

Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O artigo 2º define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Esta definição ampla abrange não apenas compradores diretos, mas também usuários finais e destinatários de serviços.

A jurisprudência do STJ estabelece que o CDC não se aplica automaticamente quando o produto ou serviço é adquirido para uso em atividade econômica, pois nesse caso não há relação de consumo com destinatário final. No entanto, excepcionalmente, o CDC pode ser aplicado se for demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

  1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
  1. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.

  2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

 

Art. 3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O artigo 3º define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Essa definição engloba todos os agentes econômicos responsáveis pela oferta de produtos e serviços aos consumidores.

 

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Advogada (OAB 163595/MG), Bacharela em Direito pela pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. MBA em Gestão e Business Law pela...

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