Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
O artigo 105 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a estrutura do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que é fundamental para a efetiva implementação da política de proteção e defesa dos consumidores no Brasil. Esse artigo assegura uma abordagem coordenada e integrada entre diferentes níveis de governo e entidades privadas na gestão de questões relacionadas aos direitos dos consumidores.
O SNDC é constituído por órgãos das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, refletindo a necessidade de uma estratégia coordenada que considere as particularidades regionais e locais na proteção ao consumidor.
Essa estrutura multinível permite que as políticas e ações de defesa do consumidor sejam adaptadas às diferentes realidades encontradas em todo o território nacional.
Além dos órgãos públicos, o SNDC também inclui entidades privadas de defesa do consumidor, reconhecendo o papel essencial dessas organizações na advocacia, educação e proteção dos direitos dos consumidores. A colaboração entre o setor público e privado potencializa a eficácia das iniciativas de defesa do consumidor, expandindo o alcance e a profundidade das ações de proteção.
A composição do SNDC garante que todos os níveis de governo estejam envolvidos e comprometidos com a defesa do consumidor, promovendo uma política uniforme e coerente em todo o país. Com a integração de órgãos locais, o SNDC pode responder de maneira mais rápida e eficaz às demandas dos consumidores, proporcionando soluções mais rápidas e adaptadas às necessidades específicas dos consumidores em diferentes regiões.
A participação de múltiplos órgãos governamentais e entidades privadas no SNDC fortalece a capacidade de monitoramento e fiscalização do mercado, assegurando que as práticas comerciais sejam justas e que os direitos dos consumidores sejam respeitados. Além disso, a colaboração entre órgãos públicos e entidades privadas facilita o desenvolvimento e a disseminação de programas educacionais eficazes, ajudando a prevenir violações dos direitos dos consumidores e a promover uma cultura de consumo consciente e responsável.
A estrutura integrada do SNDC também facilita o desenvolvimento de políticas de defesa do consumidor que são informadas por uma ampla gama de perspectivas e especializações, resultando em estratégias mais robustas e inclusivas.
Em conclusão, o artigo 105 do CDC é determinante para estruturar como a defesa do consumidor é organizada no Brasil, garantindo que a proteção dos consumidores seja uma prioridade em todos os níveis de governo e também no setor privado. Esta integração assegura que os direitos dos consumidores sejam uma consideração central em todas as esferas de interação econômica e legal no país, promovendo um ambiente de consumo mais justo e seguro.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X – (Vetado).
XI – (Vetado).
XII – (Vetado)
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
O artigo 106 do Código de Defesa do Consumidor delineia as responsabilidades e funções do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (DNDC), que está vinculado à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou ao órgão federal que o substituir.
Este artigo é fundamental para a coordenação e execução da política nacional de proteção ao consumidor no Brasil, abrangendo desde o planejamento até a execução de estratégias para a defesa dos direitos do consumidor em todo o território nacional.
O DNDC atua como núcleo central para o recebimento, análise, avaliação e encaminhamento de consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Esta função é fundamental para agir como um canal central para questões relacionadas ao consumo. Além disso, presta orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, o que é essencial para o fortalecimento dos consumidores e para a prevenção de abusos.
O departamento também desempenha um papel educativo ao informar, conscientizar e motivar os consumidores através de diversos meios de comunicação, divulgando informações essenciais sobre consumo. No âmbito de suas atribuições, pode solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para investigar delitos contra os consumidores e representar ao Ministério Público para a adoção de medidas processuais necessárias.
Além disso, o DNDC representa ao Ministério Público competente para a adoção de medidas processuais, assegurando que os direitos dos consumidores sejam defendidos judicialmente quando necessário e denuncia infrações de ordem administrativa que violam interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores.
Outra função importante do DNDC é solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios para auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços. Além disso, incentiva a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive disponibilizando recursos financeiros e programas especiais.
Para alcançar seus objetivos, o DNDC pode solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, garantindo que suas ações sejam baseadas em evidências e conhecimentos especializados.
O artigo 106 é, portanto, essencial para a efetiva implementação das políticas de proteção ao consumidor no Brasil, definindo um órgão central com atribuições abrangentes que vão desde a educação e conscientização até ações judiciais e administrativas. As funções do DNDC asseguram que os direitos do consumidor sejam promovidos, protegidos e defendidos de forma eficaz em todo o país, contribuindo para um mercado mais justo e equitativo.
Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....
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Título IV – Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105 a 106