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Título V – Da Convenção Coletiva de Consumo

Art. 107 a 108
Comentado por Samirys Verzemiassi
27 mar 2024
Atualizado em 28 maio 2024

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

O artigo 107 do Código de Defesa do Consumidor estabelece uma base legal importante para que entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos de categorias econômicas possam formalizar, por meio de convenções escritas, a regulamentação das relações de consumo.

Essas convenções podem abordar aspectos fundamentais como preço, qualidade, quantidade, garantia e características de produtos e serviços, além de definir procedimentos para o tratamento de reclamações e resolução de conflitos. 

Referido dispositivo legal permite que entidades de consumidores e fornecedores negociem diretamente os termos específicos que regem a relação de consumo, incluindo acordos sobre preços e qualidade dos produtos e serviços, garantias oferecidas, entre outros aspectos que influenciam a decisão de compra e a satisfação do consumidor. Também é incentivada a resolução de conflitos de maneira mais rápida e menos custosa que os processos judiciais.

Para que essas convenções se tornem obrigatórias, é necessário que sejam registradas em cartório de títulos e documentos, formalizando-as e tornando-as legalmente vinculativas para as partes envolvidas.

Importante destacar que a convenção obriga somente os filiados às entidades que a assinaram, significando que apenas os membros das entidades de consumidores e fornecedores que são parte da convenção estão legalmente obrigados a seguir o que foi acordado.

Além disso, um fornecedor que decida se desligar da entidade após o registro do instrumento ainda está obrigado a cumprir a convenção, o que garante que os fornecedores não possam simplesmente evadir-se de suas obrigações desassociando-se da entidade.

O artigo 107 promove o diálogo e a cooperação entre consumidores e fornecedores, incentivando a resolução consensual de disputas e a negociação de termos que beneficiem ambas as partes. Permite também que as regras de consumo sejam adaptadas às especificidades de determinados setores ou mercados, proporcionando uma regulação mais precisa e adequada às necessidades reais dos consumidores e dos negócios envolvidos.

Ao estabelecer claramente as regras e as expectativas, essas convenções podem reduzir o número de conflitos que acabam em litígios, diminuindo o congestionamento do sistema judiciário e os custos associados para ambas as partes. Convenções claras e registradas proporcionam uma maior estabilidade e previsibilidade para os negócios, permitindo que fornecedores e consumidores planejem suas atividades com maior segurança.

Concluindo, o artigo 107 do CDC é um exemplo de como a legislação pode facilitar a auto-regulação no mercado, permitindo que as próprias partes interessadas definam as regras que melhor atendam seus interesses comuns, dentro de um marco legal que assegura a observância e a eficácia desses acordos. Essa abordagem não apenas fortalece a proteção ao consumidor, mas também apoia a liberdade de mercado e a eficiência econômica.

Art. 108. (Vetado).

(Vetado).

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Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....

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