Seção I – Das Disposições Gerais
(art. 29)Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O dispositivo adota uma visão ampla ao equiparar a condição de consumidor não apenas às pessoas determináveis, mas também àquelas não determináveis.
Isso significa que não apenas os consumidores identificáveis individualmente são protegidos pelo CDC, mas também grupos ou categorias de consumidores que possam ser afetados pelas práticas abusivas ou enganosas previstas nesta legislação.
Esta equiparação é fundamental para a proteção coletiva dos direitos dos consumidores pois permite que organizações de defesa do consumidor e entidades representativas ajam em nome de um grupo de consumidores que estejam sendo prejudicados por práticas comerciais desleais.
Apesar da ampla proteção oferecida pelo artigo 29, sua redação pode gerar desafios interpretativos. A definição precisa do que constitui uma pessoa determinável ou não determinável pode variar de acordo com o contexto e o tipo de prática comercial envolvida, exigindo uma análise cuidadosa por parte dos órgãos judiciais.
Nesse sentido, confira a ementa do REsp n. 476.428/SC:
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor.
Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica.
Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29).
Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.
– A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.
– Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.
– São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.
– Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal).
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 476.428/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2005, DJ de 9/5/2005, p. 390.)
Advogada (OAB 223.306/RJ), com especialização em Direito Privado e mestrado em Direito Econômico e do Desenvolvimento. Sou membro da Comissão de Empreendedorismo Jurídico e da Comissão de Startup e Inovação da OAB Seccional Barra da Tijuca/RJ. Em meu escritório presto...
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Art. 29