Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O art. 42 do CDC inaugura a seção V, destinada à cobrança de dívidas. O dispositivo veda a exposição a ridículo do consumidor, bem como proíbe qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Isto é o que se chama, na doutrina e na jurisprudência, de cobrança vexatória.
O objetivo da norma é garantir a dignidade do consumidor, ainda que inadimplente. A norma se aplica às cobranças realizadas por qualquer meio, incluindo telefone, cartas, mensagens eletrônicas e até mesmo pessoalmente.
Como regra, a jurisprudência é bastante rigorosa na aplicação da norma, cuja incidência se verifica nas condutas que extrapolem o razoável, como ligações telefônicas repetidas ao trabalho do consumidor ou mesmo a exposição pública da situação de inadimplemento.
O descumprimento da norma pode ensejar a condenação do agente à compensação de danos extrapatrimoniais, em razão da violação aos direitos da personalidade do consumidor.
O parágrafo único do art. 42, por sua vez, estabelece uma forma de indenização punitiva em desfavor daquele que pratica cobranças indevidas. Isto porque estabelece o dever de repetição (devolução) em dobro do valor indevidamente cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais.
O objetivo da norma é justamente desestimular a prática de cobranças indevidas por meio da punição consistente no dever de restituir em dobro. O artigo é bastante discutido na doutrina por evidenciar a existência de uma função punitiva na responsabilidade civil de consumo.
Ou seja, caso um consumidor seja cobrado indevidamente no valor de R$ 100,00, fará jus à restituição de R$ 200,00. Na prática, a jurisprudência entende que a restituição em dobro depende, necessariamente, do efetivo pagamento do valor indevido, e não somente da cobrança.
Ainda considerando a aplicação prática do parágrafo único do art. 42, é importante registrar que diversos Tribunais exigem a demonstração de má-fé do fornecedor que realiza a cobrança indevida. Em outros casos, basta que fique demonstrado que o fornecedor não agiu em erro justificável, ou seja, protege-se o fornecedor da condenação caso haja boa-fé.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
O dispositivo, incluído no CDC em 2009, é o último a respeito das normas gerais de cobranças de dívidas. Ele estabelece a obrigatoriedade de que os documentos de cobrança de débitos contenham informações completas do fornecedor, como o nome, o endereço e o CNPJ ou CPF.
Trata-se, na verdade, de uma forma de assegurar ao consumidor a informação a respeito daquele fornecedor que se diz seu credor. É medida básica de segurança e transparência.
Descumprido o dever por parte do fornecedor, poderá se caracterizar a prática de cobrança abusiva, com possíveis sanções administrativas e judiciais, mas sem que seja desconstituído o crédito, na hipótese em que sua origem é legítima. Cabe, no último caso, ao fornecedor que “corrija” o instrumento de cobrança, garantindo a transparência e a plena informação.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...
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Seção V – Da Cobrança de Dívidas
Art. 42 e 42-A