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Seção VIII – Das Penalidades

Art. 153
Comentado por Aurum
27 jun 2024
Atualizado em 22 jul 2024

Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.

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