Art. 175. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
Seção VII – Da Iluminação
Art. 175