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Seção III – Das Penalidades

Art. 363 e 364
Comentado por Aurum
27 jun 2024
Atualizado em 22 jul 2024

Art. 363. O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título “Do Processo de Multas Administrativas”, no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.

Art. 364. As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

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