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Seção II – Do Trabalho Noturno

Art. 379 a 381
Comentado por Aurum
27 jun 2024
Atualizado em 22 jul 2024

Art. 379. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 380. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

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