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Seção VI – Do Valor das Anotações

Art. 40
Comentado por Aurum
27 jun 2024
Atualizado em 22 jul 2024

Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

I – Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

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