Art. 415. Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
Art. 416. Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.
Art. 417. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 418. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 419. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 420. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 422. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 423. O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Seção III – Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 415 a 423