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Seção I – Disposições Preliminares

Art. 690 a 692
Comentado por Aurum
27 jun 2024
Atualizado em 19 jul 2024

Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

Art. 691. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 692. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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