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Seção V – Das Atribuições dos Procuradores

Art. 749
Comentado por Aurum
27 jun 2024
Atualizado em 22 jul 2024

Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:

a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

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