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Saiba mais sobre compliance ambiental e como implementá-lo

13 fev 2025
Artigo atualizado 13 fev 2025
13 fev 2025
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Compliance ambiental é um conjunto de práticas e regras pré-estabelecidas por instituições ou empresas que assegurem o cumprimento das normas ambientais, mediante a criação de mecanismos e redes de controle interno e externo. 

O compliance está inserido em um conceito mais amplo de governança corporativa e a necessidade de maior controle das decisões que envolvam as atividades empresariais, visando maior certeza e segurança aos investidores, fornecedores, clientes e administradores. 

No plano da legislação foi introduzido no ordenamento jurídico, a partir do Decreto 8.420/2015. Este foi revogado pelo Decreto 11.129/2022, ora em vigor, que assim dispõe: 

Art. 56.  Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:
I – prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
II – fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo único.  O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

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Embora a legislação trate de programas anticorrupção, a partir de sua conceituação é possível extrair os elementos necessários para o compliance ambiental. 

Continue a leitura para saber mais sobre esse tema tão relevante e sua aplicabilidade! 😉

O que é um compliance ambiental?

O compliance ambiental é um conjunto de regras e práticas adotadas por empresas ou instituições para garantir o cumprimento das normas ambientais, por meio de mecanismos de controle interno e externo.

Por isso, o compliance ambiental deve adotar o conjunto de práticas e regras com os seguintes objetivos:

  • Cumprir regras externas a que estejam sujeitas;
  • Observar normas internas por parte de seus agentes, com o objetivo de trazer ética e integridade à empresa;
  • Adequar-se a padrões éticos por ela estipulados ou exigidos pelo mercado onde atuam.

Quais obrigações ambientais devem constar no compliance ambiental?

O Brasil possui uma legislação muito rigorosa no controle ambiental. Há legislação federal e estadual, além de normas infralegais emitidas pelos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais. Isso implica um desafio para as empresas sujeitas a riscos ambientais. 

O primeiro passo é identificar quais os riscos que envolvem a atividade e qual a legislação que lhe está sujeita. 

Por exemplo: a atividade depende de licenciamento ambiental? O licenciamento é concedido por órgão estadual ou federal? A empresa faz uso de recursos naturais (água, solo, florestas, etc.)? A atividade emite poluentes (sólidos, líquidos, gasosos)? A atividade necessita de uso de agrotóxicos? A atividade precisa fazer conversão de solo para a agricultura? O local da atividade está sujeito a incêndios ou poluição? 

Há uma gama enorme de hipóteses a serem avaliadas e para cada uma haverá requisitos legais a serem cumpridos ou riscos a serem evitados (controlados) que poderá (deverá) fazer parte do programa de integridade. 

O Decreto 11.129/22 estabelece os parâmetros para o programa de integridade (compliance):

Art. 57.  Para fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º da Lei nº 12.846, de 2013, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV – treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V – gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;
VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII – diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e
c) realização e supervisão de patrocínios e doações;
XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e
XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º  Na avaliação dos parâmetros de que trata o caput, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:
I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II – o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico;
IV – a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
V – o setor do mercado em que atua;
VI – os países em que atua, direta ou indiretamente;
VII – o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; e
VIII – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
§ 2º  A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput

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Como já comentamos em outras oportunidades, a legislação ambiental brasileira é extremamente rigorosa no Brasil, prevendo responsabilização administrativa, civil e penal para hipóteses de lesão ao meio ambiente. 

Portanto, programas de integridade específicos visam evitar condutas que possam gerar ilícitos ambientais e, portanto, prejuízos econômicos e reputacionais a instituição ou empresa. 

Para isso, é necessária uma mudança de cultura e organização da empresa para que todos estejam alinhados aos códigos de conduta e protocolos adotados para controles internos e gestão de riscos. 

Compliance ambiental não pode ser visto como responsabilidade apenas de um determinado setor, mas de todos os cargos de direção e colaboração, sob pena de impactar até mesmo na imagem da empresa. É importante incutir a informação de que todos estão fazendo a coisa certa e cumprindo as regras ambientais a que estão sujeitos. 

Como desenvolver um programa de compliance ambiental?

Como já comentado, é preciso entender a que normas e riscos ambientais a empresa, instituição ou órgão estão sujeitos. A partir disso, elaborar condutas que se destinem a cumprir a legislação e, em caso de descumprimento, instrumentos para corrigir a infração. 

Para a instituição de um programa de compliance é importante que a empresa também tenha um programa de governança corporativa instituído

Isso garantirá o maior controle das decisões que envolvem a atividade empresarial, bem como a gestão dos riscos, sem que haja conflito de interesses.

Segundo o Código das melhores práticas de governança corporativa de 2015, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC:

As práticas de governança corporativa convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesse com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da organização, sua longevidade e o bem comum.”

Ao instituir um programa de compliance, a empresa, a partir de pilares específicos, desenvolve mecanismos e instrumentos para:

  • Gerar valor para o negócio e para a sociedade; 
  • Reduzir custos e riscos, criando protocolos e medidas preventivas; 
  • Estabelecer posturas a serem tomadas pelos dirigentes e colaboradores de maneira e evitar atos ilegais e que possam gerar prejuízo à empresa; 
  • Ganhar em competitividade ao estabelecer e divulgar ações que melhorem a sua reputação no mercado; 
  • Estabelecer a cultura de integridade, que será de fundamental importância para a manutenção da saúde financeira do negócio; 
  • Estabelecer sistema de governança para melhor gestão do negócio e mitigação de conflitos de interesses organizacionais; 
  • Estabelecer códigos de ética, conduta e cultura de forma a garantir a sucessão familiar/empresarial e manutenção da alta performance do negócio no mercado interno e externo.

No âmbito ambiental, o compliance insere-se no grupo chamado “SSMA”, Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional e Meio Ambiente, inserida no conceito de sustentabilidade. Ou seja, na busca de instrumentos que visem a proteção do meio ambiente sem romper com o modelo de produção econômica estabelecido. 

Além disso, atualmente muito se fala da agenda ESG (do inglês Environmental, Social e Governance). No plano “Ambiental” há uma preocupação com as mudanças climáticas, uso de recursos naturais, gestão de resíduos, poluição e conservação da biodiversidade no planeta. 

Tais circunstâncias, inclusive, podem comprometer as relações econômicas e de exportação de produtos, já que muitos países (a exemplo da União Europeia) exigem de seus fornecedores o cumprimento de normas de sustentabilidade. 

Portanto, é necessário o desenvolvimento de estratégias criativas (uso da tecnologia, boas práticas ambientais, uso de energia renovável, preservação de recursos naturais e biodiversidade etc.) para preservação ambiental que não impliquem a extinção do capitalismo como modelo produtivo e cumpram o postulado constitucional equilíbrio ambiental:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

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É necessário, portanto, muita cautela ao se instituir programa de compliance ambiental, mediante análise de custo-benefício e auxiliado por uma equipe multidisciplinar para a identificação das regras e riscos a que a empresa está sujeita e os melhores procedimentos e acompanhamentos dos processos decisórios.  

Qual o papel do advogado na criação e monitoramento do compliance ambiental?

A responsabilização ambiental é complexa, na medida em que – além das inúmeras leis e atos normativos que regulam a atividade – há responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal. 

Toda a iniciativa para a adoção de compliance ambiental exige a atuação de advogado ambientalista

Para a constante aferição da regularidade dos atos, tais como licenças, outorgas ou autorização; decisões sobre fusões, aquisições ou ampliação da operação empresarial; novidades legislativas ou regulamentares; controle da documentação e possíveis impactos das atividades, exigem a presença de advogado especialista em Direito Ambiental. 

Diante dessa natureza complexa, além das inúmeras interpretações dadas pelo Poder Judiciário acerca da aplicação do Direito Ambiental aos casos concretos, exige expertise de advogados, mostrando-se essencial para a elaboração do plano de compliance. 

É necessário o conhecimento do profissional do Direito para antever cenários de riscos jurídico-ambientais, antecipando a potencialidade de eventuais condutas empresariais (ou da própria atividade) gerarem riscos e responsabilidades ambientais (administrativa, civil ou criminal). 

A responsabilidade ambiental pode advir da esfera administrativa com o cometimento de infração administrativa ambiental, gerando multas e medidas administrativas (embargos, suspensão de atividade, apreensão de equipamentos etc.). 

Esse âmbito da responsabilidade possui pressupostos específicos e regras jurídicas próprias para a apuração da responsabilidade, as quais são disciplinadas, por exemplo, no Decreto 6.514/08.

A responsabilidade civil-ambiental é justificável quando há necessidade de recuperação ambiental in natura, compensação ambiental ou indenização. Seu âmbito de incidência e responsabilidade é o Direito Civil, e possui regras próprias para a apuração e condenação, a partir daquilo previsto no artigo na Lei 6.938/81: 

Art. 14: […]
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

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Por sua vez, a responsabilidade penal ambiental ocorre quando constatado crime ambiental, sendo necessária a existência de conduta típica e materialidade, gerando sanção penal que pode recair em face da pessoa física ou jurídica. A Lei 9.605/98 dispõe sobre os crimes ambientais, além da legislação geral e processo penal. 

O compliance pode servir de ferramenta para identificação e gestão desses riscos, alinhado aos conceitos e princípios do Direito Ambiental e do necessário equilíbrio entre a produção industrial, agropecuária ou comercial e a proteção do meio ambiente. 

Portanto, para dispor de um compliance ambiental eficiente, as empresas devem valer-se de conhecimento especializado de advogado ambientalista, o qual detém o conhecimento suficiente para definir critérios, a partir dos pressupostos específicos de cada ramo de responsabilidade. 

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Qual o impacto reputacional para a empresa e as tendências futuras do compliance ambiental?

No Brasil, o grande divisor de águas da “era do compliance” foi a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13). Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o PL 5.442/19 que visa regulamentar programas de compliance para pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesivas ao meio ambiente. 

Qualificando-o como conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente. 

No artigo 6° do Projeto de Lei há o estabelecimento das diretrizes que programas de compliance ambiental devem conter: 

  • Engajamento da alta liderança;
  • Exigência de políticas e procedimentos internos;
  • Treinamento e análises periódicas;
  • Independência e autoridade para a aplicação do programa e sua fiscalização;
  • Canais de denúncias;
  • Adoção de medidas disciplinares para o caso de descumprimento;
  • Monitoramento contínuo;
  • Procedimentos para o aperfeiçoamento do programa. 

Pois bem. A questão ambiental é assunto corrente no Brasil e no exterior, encontrando-se na pauta de inúmeros consumidores, de modo que não se pode fechar os olhos para essa circunstância extremamente atual. 

Programas de compliance podem ser aliados das empresas para gestão de riscos e manutenção da boa imagem perante o público externo. 

Como a nossa simples presença no planeta Terra, de uma forma ou de outra, gera consequências ao meio ambiente, ganha espaço o conceito de desenvolvimento sustentável. 

Nessa perspectiva, a vida humana poderá continuar progredindo e as culturas se desenvolvendo dentro de limites que não exponham a nossa própria existência ao risco e sem que se destrua a biodiversidade, a qual pode, inclusive, ser nossa aliada na sustentação da vida humana na Terra. 

É necessário aliar desenvolvimento econômico sem o consumo quantitativo e integral dos recursos naturais. Assim será possível a melhora da qualidade de vida das pessoas dentro de uma política de longo prazo e sustentável. 

A adoção de programas de compliance comprovam que as empresas sujeitas ao risco ambiental estão efetivamente comprometidas com a legislação ambiental e o desenvolvimento sustentável

Elas poderão, inclusive, serem beneficiadas por programas de incentivo governamental e/ou privado, já que cumpridoras da lei e da Constituição.

Além disso, na medida que estão expostas aos riscos, podem cometer alguma lesão ambiental. Nesse caso, por já adotarem o compliance ambiental, sua responsabilização poderá vir a ser atenuada.

Destaca-se que programas de compliance ambiental não podem ser compreendidos somente como o comprometimento da empresa no cumprimento das leis ambientais. Isso já é esperado de qualquer empresa e possui sanções legais para o caso de descumprimento. 

O compliance ambiental é a implementação de uma cultura organizacional que vai além do cumprimento das normas. É necessário o estabelecimento de regras internas de antecipação e gestão de riscos, conjuntamente engajado com o Poder Público para prevenção de danos ambientais e a materialização do desenvolvimento sustentável. 

Para que o programa não passe a impressão de que seja somente um plano de marketing, é necessária a existência de mecanismos e canais que permitam a auditoria interna e externa para verificação, até mesmo pelo próprio Estado, do cumprimento da conformidade e eventuais denúncias de irregularidades. 

Por isso é fundamental o comprometimento de toda a organização, desde os colaboradores até a liderança para o cumprimento dos padrões de condutas instituídos. 

É uma verdadeira mudança cultural organizacional. Tal conjunto de regras possibilitará a identificação de eventuais desvios de condutas empresariais, no caso específico, violação a normas ambientais. 

Conclusão 

É imperiosa na cena nacional e internacional a importância da questão ambiental para o Século XXI, voltado à sustentabilidade e redução de mudanças climáticas. 

Para isso, mostra-se necessária a criação de estratégias criativas de sustentabilidade nas organizações. Programas de “certificação verde” podem beneficiar empresas que partam para essa configuração.  

Não só. A sociedade de risco – e a premente necessidade de gestão desses riscos – é fundamental para a longevidade e sucesso da empresa. A legislação ambiental no Brasil, como já dito, é extremamente rigorosa. Tais circunstâncias podem gerar multas elevadíssimas, reparação por danos materiais e morais, bem como responsabilização criminal dos responsáveis ou até a falência da empresa.

O programa de compliance, portanto, visa, por duas medidas, colaborar com o cumprimento das normas ambientais e a criação de uma consciência organizacional voltada à sustentabilidade, bem como a redução de riscos da empresa, o que têm atraído atenção das organizações. 

Além disso, o compliance ambiental pode também atrair investidores para o negócio e assegurar aos stakeholders que a empresa possui uma cultura organizacional preocupada com o futuro do planeta, a vida na Terra e o impacto nas mudanças climáticas que assolam diversas regiões do planeta.

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Advogado (OAB 30.897/SC | OAB 85.247/PR). Bacharel em Direito pela UNISINOS - Universidade do Vale dos Rio dos Sinos. Sócio-fundador de Kohl & Leinig Advogados Associados. Sou especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio e também em Direito...

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