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Entenda o que é concubinato e quais os seus desafios

Entenda o que é concubinato e quais os seus desafios

28 jun 2024
Artigo atualizado 28 jun 2024
28 jun 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 28 jun 2024
Concubinato é o termo utilizado para as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar.

Pouco se encontra sobre o concubinato na doutrina, em especial ao concubinato de má-fé, ainda chamado por vezes de impuro, constando em nosso ordenamento apenas uma breve definição do que é concubinato, não tratando dos efeitos patrimoniais, sucessórios entre outros. 

Neste texto vou abordar a diferença entre o concubinato puro e impuro, a diferença do concubinato e união estável e os desafios atuais. Continue a leitura! 😉

O que é Concubinato? 

A etimologia da palavra concubinato é “comunhão de leito”, termo latino onde cum significa com e cubare, dormir.

A definição legal de concubinato somente foi definida no Código Civil de 2002 em seu artigo 1.727, que diz: 

As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.

Historicamente, sempre houve controvérsia sobre o termo concubinato. Antigamente, o concubinato era desmembrado entre puro e impuro. 

O puro, referia-se às pessoas que não se casavam por opção, que não tinham nenhum impedimento legal. 

Já o impuro, tratava-se das relações que tinham impedimento legal, inclusive devido ao parentesco. Também se referia ao relacionamento onde uma das pessoas era casada, mas mesmo assim, estabelece relação com outra pessoa, por isso foi muito associado o termo concubinato à amante. Para essas relações, a doutrina tem utilizado a expressão família simultâneas ou paralelas.

Resumindo, concubinato atualmente é conceituado como uma relação não eventual entre pessoas que são impedidas de casar e subdivide-se em concubinato de boa e má-fé.

O concubinato de boa fé é a chamada união estável putativa e ocorre quando uma das partes desconhece que o seu parceiro tem outro relacionamento e tem a convicção que o seu relacionamento é único. 

Esse desconhecimento e a boa-fé são requisitos indispensáveis para que se reconheça como união estável putativa e claro, deve conter todos os requisitos necessários para o reconhecimento da união estável, a saber: a estabilidade da relação e sua continuidade, a vontade de constituir uma família, o conhecimento da união por outras pessoas (publicidade).

O concubinato de má-fé é aquele que uma das partes sabe que a outra é casada ou tem união estável com outra pessoa.  

Qual a diferença de concubinato e união estável? 

Em que peque a união estável putativa, concubinato e união estável não são a mesma coisa. 

Primeiro que a união estável foi disciplinada nos artigos 1.723 a 1.726 do Código Civil e teve o seu reconhecimento como entidade familiar e o concubinato está previsto no artigo 1.727.

Assim, o concubinato atualmente restringiu-se ao que denominava concubinato impuro, especialmente nas relações que acontecem concomitante ao casamento, que são chamadas de relações simultâneas ou paralelas, transformando-se em união estável putativa apenas nos casos em que há boa fé e os demais requisitos para a parte que desconhecida a união do parceiro.

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Quais os direitos e deveres dos concubinos? 

Nesse caso, temos que levar em consideração caso por caso e especialmente se o concubinato foi de boa-fé ou não. 

Para os casos em que há boa-fé, algumas decisões reconhecem como união estável putativa e, com isso, todos os direitos de uma união estável. 

Quando há má-fé, muitas vezes não é reconhecido nenhuma direito, tratando esse tipo de concubinato como sociedade de fato. Utilizando a Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal: 

comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

Quanto aos alimentos, há o Enunciado 265, do Conselho de Justiça Federal, onde é necessário demonstrar a assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.

No tocante aos filhos, não há atualmente nenhuma distinção entre os filhos nascidos no casamento ou fora dele. Acredite, já existiu, mas felizmente, atualmente os filhos nascidos do concubinato terão os mesmos direitos dos filhos que nascerem do casamento.

Desafios e controvérsias envolvendo o concubinato 

Pouco se encontra sobre o concubinato, principalmente se tratamos do concubinato de má-fé, que foi enquadrado no direito das obrigações, não produzindo impacto no direito sucessório. 

Nosso ordenamento jurídico não trata dos desdobramentos do concubinato, apresentando apenas uma breve definição

Nesses casos, é importante que se apresente de forma detalhada como era a relação e embasar em outros princípios do direito, como mencionou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1348458/MG: 

Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridade multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.

Conclusão: 

Esse tema é bem controvertido no direito e não temos uma legislação específica sobre isso, socorrendo-nos os princípios basilares, tais como a dignidade da pessoa humana, igualdade, entre outros.

Por essa razão o caso deve ser analisado atentamente e demonstrado de forma minuciosa o direito da parte!

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Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...

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