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Tire as principais dúvidas sobre condições de elegibilidade

Tire as principais dúvidas sobre condições de elegibilidade

21 mar 2024
Artigo atualizado 21 mar 2024
21 mar 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 21 mar 2024
Condições de elegibilidade são os requisitos impostos pela Constituição Federal para quem quer ser candidato(a). 

Condição de elegibilidade são requisitos impostos para aqueles que buscam ser candidatos(as) e tais exigências são auferidas no momento do requerimento do registro de candidatura. 

Caso o candidato não esteja com todos os requisitos em ordem, seu registro de candidatura será indeferido. 

É importante ressaltar que há diferença entre condição de elegibilidade e inelegibilidade, pois são institutos distintos e com repercussão diferente dentro do direito eleitoral, mas que muitas vezes confundidos até mesmo por profissionais da área jurídica. 

Portanto, como se trata de algo de grande importância para o processo eleitoral, é preciso estar atento sobre o tema e para te manter informado(a), traremos todos os pontos em nosso texto. 

Quer saber mais sobre o assunto?  Te convido a ler o texto até o final! 😉

O que é condição de elegibilidade? 

Primeiramente é preciso ter em mente que quando estamos tratando de condições de elegibilidade, é acerca de direitos políticos passivos ou capacidade eleitoral passiva que tratamos, que significa a possibilidade do cidadão de ser votado (a).

Conforme apresentado acima, condições de elegibilidade são requisitos impostos pelo Constituinte quando da criação da Constituição Federal de 1988 para que todos que pretendessem se candidatar a um cargo político apresentasse estes requisitos mínimos, caso contrário, não terá seu registro de candidatura deferido.

Ao contrário, e que causa dúvida em muitas pessoas, as inelegibilidades estão previstas na legislação infraconstitucional, na Lei Complementar 64/90 (Lei das inelegibilidades), e se dão por outros motivos.

Veja quais são as condições de elegibilidade
Confira quais são as condições de elegibilidade

Quais são as condições de elegibilidade na forma da lei?

As condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[…]
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária; 
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

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Diante disso, com a previsão constitucional de quais são essas condições de elegibilidade, passamos à análise de cada uma delas

I – A nacionalidade brasileira

A nacionalidade brasileira é um requisito para ser candidato (a) no Brasil, que pode ser brasileiro nato ou naturalizado, salvo para o candidato a Presidente da República e Vice-Presidente da República que somente é permitido ao brasileiro nato.

Embora a Constituição Federal limite alguns cargos que só podem ser exercidos por brasileiros natos, para ser candidato (a) não é obrigatório, no entanto, caso seja candidato (a) e seja eleito (a) o (a) brasileiro(a) naturalizado (a) não poderá exercer alguns cargos, conforme previsto no art. 12, § 3º:

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas; e
VII – de Ministro de Estado da Defesa.

II – O pleno exercício dos direitos políticos

O eleitor que tiver seus direitos políticos suspensos ou tiver seus direitos políticos perdidos, fica impedido de exercer as capacidades políticas eleitorais passiva e ativa. 

Contudo, conforme prevê a Constituição Federal, é vedada a cassação de direitos políticos, mas elenca em quais hipóteses ocorre a perda ou a suspensão. O art. 15 da CF/1988 assim prevê:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

O pleno exercício dos direitos políticos se dá quando o eleitor não tem seus direitos políticos suspensos ou perdidos, e, portanto, pode exercer sua vida política no Brasil de forma ativa e passiva.

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III – O alistamento eleitoral

O alistamento eleitoral é a inscrição junto à Justiça Eleitoral em seu domicílio eleitoral, ou seja, no momento em que o eleitor emite seu título, está realizando seu alistamento eleitoral. 

O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos e facultativo para os menores de 18 (dezoito) e maiores de 16 (dezesseis), bem como para os maiores de 70 (setenta) anos. 

Para fazer seu alistamento o cidadão deve comparecer ao Cartório Eleitoral do seu domicílio, com os documentos pessoais que comprovem sua identidade e qualificação e comprovante de residência. 

IV – O domicílio eleitoral na circunscrição

Domicílio eleitoral é o termo usado para se denominar o local em que o eleitor estabelece para exercer sua vida política. É no domicílio eleitoral que o cidadão votará e poderá ser votado. 

O domicílio eleitoral é condição de elegibilidade e isso significa que o cidadão que pretende ser candidato precisa definir seu domicílio eleitoral até 6 (seis) meses antes da eleição.

V – A filiação partidária

A partidária é algo obrigatório para toda pessoa que decide se candidatar a um cargo eletivo. No Brasil, diferente de alguns países, não é permitida a candidatura avulsa, aquela em que o candidato não esteja filiado a nenhum partido.

Portanto, para aqueles que pretendem se candidatar, devem se filiar em um partido político pelo menos 6 (seis) meses antes da eleição, ou, devido ser a filiação partidária uma condição de elegibilidade, não poderá ser candidato (a). Como cumprem aos partidos políticos definirem as regras de seus estatutos, o partido pode determinar um prazo maior de filiação como requisito para quem quiser se candidatar. 

Diante disso, é importante que tanto partidos, quanto candidatos, fiquem atentos às normas que prevêem as condições de elegibilidade, pois, os partidos podem fazer treinamentos e orientações para que seus filiados se regularizem, caso tenham algo que os impeça de serem candidatos, com antecedência, e somente assim, diminuir os prejuízos para o pleito eleitoral.

Conclusão: 

Diante do exposto, é necessário estar atento aos requisitos e aos prazos para cumprimento das condições de elegibilidade, caso contrário, tanto o partido acaba por perder nomes que disputarão as eleições, e que muitas vezes contribuiria com a quantidade de votos, quanto o cidadão que pretendia ser candidato e não conseguirá por não possuir todas as condições de elegibilidade. 

A intenção do texto foi de esclarecer sobre a importância das condições de elegibilidade e as consequências do seu descumprimento!

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Conheça as referências deste artigo

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.

 

 

 

 

 

 


Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

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