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Veja dicas de como elaborar um contrato de prestação de serviços

Veja dicas de como elaborar um contrato de prestação de serviços

3 dez 2021
Artigo atualizado 7 jun 2023
3 dez 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 jun 2023
O contrato de prestação de serviços é um dos chamados contratos típicos, com disciplina específica no Código Civil de 2002, a partir do artigo 593. 

No contrato, são regradas as relações em que o prestador se obriga a realizar qualquer espécie de serviço ou trabalho lícito e possível, sem subordinação, em favor do tomador. Acontecendo mediante o pagamento de uma remuneração, normalmente em dinheiro.

Os serviços estão presentes no cotidiano de todas as sociedades, independentemente da estruturação econômica, política ou ideológica. E, dependemos da execução de serviços para o desempenho das atividades básicas da vida humana. 

A relevância econômica dos serviços é impressionante. Segundo Fábio Ulhôa Coelho, recentemente a prestação de serviços alcançou grandes dimensões. Em parte significativa dos países desenvolvidos, o volume de negócios denominados “prestação de serviços” representa até 60% do Produto Interno Bruto.

Contudo, sobre a importância desta modalidade de contratação, diversos são os questionamentos e problemas observados na execução dos serviços. Inclusive, os serviços geralmente são prestados sob a informalidade. 

Portanto, os aspectos jurídicos são deixados de lado na maioria das vezes. E, isso ocorre com o intuito de favorecer e privilegiar a altíssima velocidade das relações econômicas da atualidade. 

Nós, advogados e advogadas, somos parte do problema e da solução. Sendo assim, o objetivo deste artigo é revisitar os aspectos essenciais desta modalidade contratual tão usual, mas pouco explorada pelos operadores do Direito. 

Por este artigo ser escrito por um advogado, irei expressar as minhas impressões a respeito dos aspectos cotidianos na elaboração, revisão e aplicação dos contratos de prestação de serviços. 

Assim, podendo destacar aspectos da minha experiência que podem ser úteis aos profissionais da advocacia. Desde já deixo o meu pedido aos leitores e às leitoras que também compartilhem suas experiências e dúvidas nos comentários.

Agora, vamos à leitura? 😉

O papel da advocacia no contrato de prestação de serviços

Testemunhamos diariamente uma grande quantidade de contratos de prestação de serviços que não atendem às reais necessidades do negócio entabulado. Seja pela ausência de assessoria jurídica ou pela falta de qualidade na assessoria prestada. 

Estes contratos não preveem questões essenciais aos negócios, como:

  • uma descrição detalhada do objeto;
  • um cronograma bem definido;
  • a forma de pagamento;
  • as obrigações das partes;
  • as hipóteses de rescisão do contrato;
  • e demais aspectos básicos de uma relação jurídica. 

Contratos mal elaborados podem representar um enorme passivo em uma relação jurídica. Por isso, cabe aos advogados e advogadas impor a conscientização aos clientes a respeito da necessidade de que seus serviços sejam regidos por um contrato personalizado às necessidades daquele negócio jurídico. 

Histórico do contrato de prestação de serviços

Em sua origem, o contrato de prestação de serviços esteve muito ligado às relações de trabalho. Aliás, o trabalho integra a própria natureza humana. A troca do ativo “trabalho” por uma contraprestação, via de regra, é o que tem garantido a sobrevivência da esmagadora maioria da população mundial.

No Direito Romano, três eram as modalidades contratuais relacionadas ao trabalho humano: 

  1. locatio rei (figura análoga ao contrato de locação); 
  2. locatio operis facendi (figura análoga ao contrato de empreitada); 
  3. locatio operarum (figura que mais se assemelha à prestação de serviços): Contudo, esse serviço era geralmente prestado por um escravizado, com uma contraprestação. 

Com a Revolução Francesa e a ascensão da burguesia, se viu a necessidade de regular as relações de trabalho. A regulamentação seguiu a tradição romana, de modo que o contrato de trabalho se parecia com uma espécie de locação. 

Na época, pela forte influência da burguesia, houve uma preponderância dos interesses dos empregadores em detrimento dos trabalhadores. Posteriormente, em um contexto de demanda pelo equilíbrio das relações contratuais, se percebeu o fenômeno do dirigismo contratual. 

Por meio dele, a liberdade de contratar e o individualismo foram restringidos. A partir deste momento, com o surgimento da disciplina específica do Direito do Trabalho, houve uma insuperável distinção entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho.

Além disso, vale destacar que o contrato de prestação de serviços também se diferencia:

  • do contrato de empreitada, que possui regramento próprio; 
  • dos contratos decorrentes de relações de consumo, que são disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor. 

O que é o contrato de prestação de serviços?

O Código Civil de 2002 regula os contratos de prestação de serviços entre os artigos 593 e 609, fato que o caracteriza como uma espécie típica de contrato. 

Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a prestação de serviços pode ser percebida como o negócio jurídico pelo qual uma das partes, mediante remuneração, se vale de toda espécie de serviço ou trabalho lícito e possível, material ou imaterial, da outra parte. Não havendo subordinação jurídica. 

Em outro conceito, Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho definem que o contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual uma das partes, chamada de prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração. 

Originalmente, o contrato de prestação de serviços regulava as relações de trabalho e as relações de consumo. Contudo, a especialização de diversas áreas acabou por fazer surgir normas específicas, aplicáveis aos contratos de prestação de serviços, como:

  • CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas);
  • CDC (Código de Defesa do Consumidor). 

Assim sendo, os contratos de trabalho (CLT) e os contratos de prestação de serviço caracterizados por relações de consumo (CDC) passaram a ter disciplina especial. Com normas que protegem a parte hipossuficiente, a fim de proporcionar a almejada igualdade material ou substancial entre as partes. 

Além deles, o contrato de empreitada também mereceu disciplina específica. Como diferenciação, ressalto:

  • Nos contratos de trabalho, há subordinação e pessoalidade entre empregador e empregado. Características que não se observam nos contratos de prestação de serviços; 
  • Quando as partes entram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), estaremos diante de um contrato decorrente de uma relação de consumo. Hipótese em que o CDC prevalecerá diante do CC; 
  • Na empreitada, as partes definem um resultado prático e concreto, especificamente almejado, como uma obrigação de resultado. Ao passo que nos contratos de prestação de serviços, a obrigação pode ser de meio ou de fim, a depender do caso. 

Legislação aplicada ao contrato de prestação de serviços

Como consequência, a disciplina do Código Civil a respeito dos contratos de prestação de serviços teve a sua importância diminuída. Assim, interessando de forma majoritária aos prestadores de menor porte e ao trabalhador autônomo.

Por este motivo, o Código Civil, em seu art. 593, determina que:

a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste capítulo”

Em sequência, o Código Civil afirma que toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. Alguns exemplos de serviços abrangidos pelo contrato de prestação de serviços falam por si: 

  • serviços médicos;
  • odontológico;
  • arquitetônicos; 
  • advocatícios;
  • diaristas;
  • entre outros tantos.

Em apertada síntese, o contrato de prestação de serviços serve para disciplinar os contratos que não estão sujeitos à CLT ou ao CDC. Assim, regulando as relações entre o prestador e o tomador de serviços. Por isso, é correto afirmar que o âmbito de incidência do contrato de prestação de serviços no Código Civil é residual.

Classificação do contrato de prestação de serviços

Após delimitarmos as fronteiras entre o contrato de prestação de serviços e os contratos assemelhados, devemos consolidar a classificação desta modalidade contratual. Isto é, conforme critérios apresentados pela doutrina. 

Como falado inicialmente, por ter disposições legais específicas o contrato de prestação de serviços é considerado típico e nominado. Além disso, também se classifica o contrato como: 

  • bilateral; 
  • oneroso: com vantagens para ambas as partes; 
  • comutativo: em que as vantagens são previamente conhecidas; 
  • causal: em que é possível consolidar motivos determinantes; 
  • não solene: podendo ser celebrado de forma escrita, verbal ou tácita.

Como funciona o contrato de prestação de serviços?

Para compreender o funcionamento do contrato de prestação de serviços, é fundamental destacar que esta modalidade contratual é necessariamente bilateral ou sinalagmática. Mas o que isso significa na prática?

O contrato é bilateral ou sinalagmático quando as partes assumem, entre si, obrigações. O prestador se obriga a fazer perante o tomador um serviço, e o tomador se compromete a remunerar o prestador pelo serviço prestado. 

Considerando que há vantagens para ambas as partes, se diz que o contrato é oneroso. A remuneração geralmente é pecuniária, mas não há vedação para que as partes convencionem outra forma de pagamento. 

Inclusive, é possível que se celebre um contrato de prestação de serviços gratuito, embora jamais se deva presumir a gratuidade. É importante mencionar que a gratuidade só será tolerada quando não houver má-fé ou abuso da parte beneficiada, tampouco fraude de ambos os contratantes. 

Embora não seja comum, há casos em que a remuneração não está suficientemente clara. De modo que o Poder Judiciário poderá ser chamado a arbitrar um valor pelos serviços comprovadamente prestados, respeitados:

  • os costumes do local;
  • o tempo do serviço;
  • a qualidade do produto apresentado. 

Como regra, o pagamento ocorre apenas após a prestação do serviço, sem impedimento a que as partes disciplinem de forma diversa. Ou seja, com o pagamento antecipado ou o parcelamento do valor ajustado. 

Em essência, o contrato de prestação de serviços deve ser consensual. Ainda, é considerado não solene, já que pode ser celebrado tanto de forma verbal quanto por escrito. 

Por este motivo, a falta de contrato por escrito não é suficiente para que um tomador que efetivamente tenha se beneficiado de um serviço deixe de efetuar a justa remuneração pelo serviço. O consentimento, inclusive, pode ser implícito, inferido do próprio serviço prestado e aceito. 

Elementos essenciais no contrato de prestação de serviços 

Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelas partes nos contratos de prestação de serviços está relacionada ao uso de modelos genéricos para a formalização do instrumento contratual. 

Um contrato que não esteja intimamente ligado à realidade da contratação pode ser prejudicial aos interesses de ambas as partes. Assim, levando a um longo e oneroso processo judicial para viabilização da rescisão, com suas decorrências legais e contratuais.

Por este motivo, me coloco enfaticamente contra o uso de modelos de contratos de prestação de serviços genéricos e irrefletidos. A justificativa é simples: um contrato de prestação de serviços pode ser utilizado tanto para o serviço de agências de marketing, de pintores ou mesmo de nós, advogados e advogadas. 

Evidentemente, estes serviços apresentam especificidades muito distintas. E, elas devem estar amplamente contempladas pelo contrato que regerá a relação contratual. 

Mas, para não deixar apenas a minha visão crítica quanto ao uso dos modelos, encontrei uma solução para auxiliar quem está em busca de uma orientação a respeito de como elaborar um bom contrato de prestação de serviços. 

Pensando em quem pretende redigir contratos úteis e personalizados para as demandas de seus clientes, irei abordar a estrutura básica de um bom contrato de prestação de serviços. Mas, que deverá ser adaptado para a realidade do serviço a ser regrado. 😉

Modelo de estrutura de contrato de prestação de serviços

1 – Qualificação das partes

É a fase em que as partes do contrato são individualizadas. Prestador (contratado) e tomador (contratante) são descritos com:

  • nome ou razão social;
  • dados pessoais ou cadastrais, em caso de pessoa jurídica;
  • endereço completo também esteja disposto na qualificação;
  • endereço eletrônico;
  • telefone de contato. 

Em sendo pessoa jurídica, deve constar a qualificação da pessoa natural que figurará como representante legal no ato da assinatura do instrumento. 

2 – Objeto do contrato

Em seguida, o serviço a ser executado por meio do instrumento deve ser descrito de forma clara e precisa. A depender da natureza do serviço, é recomendável também descrever o que não está abrangido pela contratação.

Isto é, a fim de modular as expectativas do tomador e evitar ruídos de comunicação que possam afetar a relação das partes. Também a depender da natureza do serviço, é recomendável descrever as etapas da prestação do serviço. 

Como exemplo, em um contrato de serviços de arquitetura é válido descrever que o contrato abrange os projetos arquitetônico, de interiores e de mobiliário, mas que não inclui o projeto hidrossanitário. 

Ainda em um contrato de serviços de arquitetura, é recomendável descrever o local em que o serviço será executado. Com isso, evitando que os projetos sejam replicados em outros locais. 

O conselho mais importante para esta parte do contrato é a descrição detalhada, com os aspectos que estão abrangidos e excluídos da contratação. A redação clara e precisa evita desgastes relacionais.

3 – Preço e condições de pagamento

A definição do preço e das condições de pagamento também é um aspecto essencial, devendo estar descrita de forma completa. Caso haja parcelamento, descreva o valor das parcelas e as datas de vencimento, seja por data certa ou por gatilhos de entregas. 

Havendo mais de uma etapa do serviço, se recomenda a discriminação dos preços para cada etapa. Para, assim, facilitar a quantificação de eventual rescisão ou mesmo aplicação de multas. É essencial fazer constar os dados do tomador de serviços para viabilizar o pagamento por transferência bancária.

4 – Prazo

O prazo deve ser descrito de acordo com as etapas de prestação do serviço, funcionando como “gatilhos”. Caso o serviço seja prestado em uma única etapa, o único prazo deve ser descrito.

Na hipótese em que o serviço dependa da participação do tomador de serviços, deve ser prevista a possibilidade de dilação do prazo por culpa do tomador. 

Como por exemplo, com o envio de informações que auxiliem o prestador a executar o objeto do contrato. Assim, o prestador de serviços não será prejudicado com a demora na entrega de aspectos essenciais à execução do contrato. 

A “boa prática”

Antes de prosseguir com os próximos elementos estruturais do contrato de prestação de serviços, irei deixar uma dica que torna os contratos muito mais palatáveis aos leitores, já que retira várias das barreiras informacionais decorrentes de falta de comunicação. 

Trata-se da elaboração de um “quadro de condições comerciais”. Ele deverá descrever:

  • o objeto;
  • o preço;
  • o prazo (elementos abordados acima);
  • e qualquer outro ponto essencial para aquela contratação em específico. 

Geralmente, o quadro resumo está posicionado logo após a qualificação das partes. Mas, deixei a explicação para este momento por já ter elucidado os itens principais de cada ponto que comporá este quadro. 

Basicamente, se trata de um resumo das condições gerais.

5 – Obrigação das partes

As obrigações das partes geralmente são colocadas de forma muito rasa nos modelos de contrato, sem que os contratantes percebam a importância da descrição detalhada das obrigações assumidas pelo tomador e pelo prestador de serviços.

Muito mais do que a obrigação de cumprir prazos e efetuar o pagamento conforme combinado, neste ponto as partes podem criar vinculações:

  • a respeito do padrão dos serviços;
  • forma de comunicação entre as partes;
  • assunção de responsabilidade técnica;
  • participação em reuniões de alinhamento;
  • viabilização de acesso às informações essenciais à consecução dos serviços contratados;
  • a autorização para a terceirização dos serviços;
  • da ciência das eventuais limitações que podem ser encontradas no decorrer da relação contratual. 

A descrição das obrigações deve ser absolutamente personalizada, moldada para as necessidades do serviço que será executado. Isto serve para facilitar a execução do contrato sem que haja qualquer imprevisto irremediável. 

Além disso, a descrição detalhada é fundamental para, havendo qualquer desrespeito às obrigações, seja possível viabilizar a rescisão do contrato em razão do descumprimento dos dispositivos. 

Resumidamente, a descrição das obrigações tem por finalidade resguardar as partes que, de boa-fé, almejam uma relação contratual sem qualquer intercorrência. 

Penalidades

A previsão das penalidades é necessária para estabelecer as “regras” que disciplinam eventuais descumprimentos pelas partes. Alguns exemplos de multas que podem ser previstas são por: 

  • atraso no pagamento; 
  • rescisão causada por culpa do tomador; 
  • rescisão causada por culpa do prestador; 
  • violação contratual, ainda que haja manutenção do contrato; 
  • entre outras hipóteses. 

Vigência e rescisão

No ponto, deve ser descrito por quanto tempo o contrato permanecerá vigente. Assim como, as hipóteses de rescisão. 

Via de regra, o contrato permanece vigente até que seja encerrada a prestação do serviço. Embora as partes possam disciplinar de forma diversa, a depender do serviço que será regrado. 

Em continuação, as hipóteses de extinção do contrato são as mais variadas, podendo ser ajustadas pelas partes. Os exemplos mais comuns são: 

  • cumprimento do disposto no contrato; 
  • rescisão antecipada por qualquer das partes, desde que haja comunicação prévia; 
  • rescisão em razão do descumprimento de obrigações previstas no contrato; 
  • superveniência de norma que torne o instrumento inexequível; 
  • pedido ou decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação de qualquer das partes; 
  • fusão, cisão ou incorporação das partes que afetem a boa execução do contrato. 

Contudo, tão importante quanto às hipóteses de extinção do contrato, é a disciplina adequada da forma de comunicação a respeito da extinção do instrumento. Bem como, a forma de apuração de eventual saldo devedor existente entre as partes. 

Cláusulas específicas recomendadas

Para além da estrutura básica descrita acima, elencamos algumas situações que são essenciais para o desempenho pacífico e seguro da relação jurídica inaugurada pelo instrumento contratual.

  1. Cláusula de confidencialidade;
  2. regra a comunicação entre as partes; 
  3. delimite as relações societárias, trabalhistas e previdenciárias das partes;
  4. regra a disciplina da propriedade intelectual dos serviços executados;
  5. autorize a subcontratação e a cessão do contrato; 
  6. disposições gerais a respeito da aplicabilidade e execução do instrumento, como a cláusula de foro.

Conclusão 

Como visto, os contratos de prestação de serviços são altamente relevantes para o giro das economias dos países. Nesse sentido, a adequada disciplina de todos os aspectos de uma contratação é capaz de viabilizar um transcurso pacífico na relação entre tomador e prestador.

Assim, evitando custos decorrentes de atritos entre as partes. Por este motivo, e ciente de que a realidade das relações travadas não contempla o uso adequado dos contratos, é fundamental alertar para os potenciais prejuízos decorrentes de:

  • acertos mal formulados;
  • ajustes mal celebrados;
  • dispositivos imprecisos. 

Portanto, o presente artigo teve por objetivo demonstrar o contrato de prestação de serviços em sua íntegra. Abordando o seu histórico, seu conceito, sua natureza jurídica e sua classificação. Mas, para além disso, buscamos trazer o viés prático da contratação e seus elementos caracterizadores aplicados. 

Por fim, demonstramos a visão a respeito da estrutura básica de um modelo de contrato de prestação de serviços, explicando de que forma a personalização deve ocorrer em cada ponto. Desse modo, espero que o leitor ou leitora se sinta confortável em redigir os seus contratos de prestação de serviços ciente da importância da disciplina clara, detalhada e precisa a respeito de cada relação jurídica celebrada.

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Referências Bibliográficas

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. volume 4. São Paulo: Saraiva, 2016. 

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil – contratos. volume 3. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2020. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. volume 3: contratos e atos unilaterais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Contratos – teoria geral e contratos em espécie. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. 


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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

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  • Carlos Antonio Pereira 23/01/2023 às 10:29

    Independente deste material ser de obrigação do advogado elaborar, é sempre bom estar pesquisando outros trabalhos para agregar ao que estamos trabalhando. Muito bom o seu trabalho agregar é sempre bom. É como jurisprudencias.

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