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Capítulo VI – Dos embargos

Art. 619 a 620
Comentado por Aurum
6 dez 2023
Atualizado em 10 set 2024

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1 O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2 Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

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