Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I – da decisão que denegar o recurso;
II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
A Carta Testemunhável já teve mais utilidade no Processo Penal, mas hoje as suas hipóteses de cabimento estão bastante reduzidas.
Segundo Aury Lopes, remanesce como recurso subsidiário, sendo aplicável a Carta Testemunhável ao Recurso em Sentido Estrito e ao Agravo em Execução sempre que ambos forem obstados de serem enviados ao Tribunal – ou seja – forem denegados pelo Juiz – funcionam como Agravo de Instrumento, servindo para “subir” o recurso à próxima instância.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
A Carta Testemunhável já teve mais utilidade no Processo Penal, mas hoje as suas hipóteses de cabimento estão bastante reduzidas.
Segundo Aury Lopes, remanesce como recurso subsidiário, sendo aplicável a Carta Testemunhável ao Recurso em Sentido Estrito e ao Agravo em Execução sempre que ambos forem obstados de serem enviados ao Tribunal – ou seja – forem denegados pelo Juiz – funcionam como Agravo de Instrumento, servindo para “subir” o recurso à próxima instância.
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
O Artigo 641 ainda se refere ao Recurso Extraordinário, mas apenas porque não houve a devida revogação dessa parte, pois sendo denegado o Recurso Extraordinário tem cabimento o Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do Código de Processo Civil) – que deverá ser manejado em 5 dias, conforme regimentos internos e Súmula 699 do STF.
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
A Carta Testemunhável já teve mais utilidade no Processo Penal, mas hoje as suas hipóteses de cabimento estão bastante reduzidas.
Segundo Aury Lopes, remanesce como recurso subsidiário, sendo aplicável a Carta Testemunhável ao Recurso em Sentido Estrito e ao Agravo em Execução sempre que ambos forem obstados de serem enviados ao Tribunal – ou seja – forem denegados pelo Juiz – funcionam como Agravo de Instrumento, servindo para “subir” o recurso à próxima instância.
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
A Carta Testemunhável já teve mais utilidade no Processo Penal, mas hoje as suas hipóteses de cabimento estão bastante reduzidas.
Segundo Aury Lopes, remanesce como recurso subsidiário, sendo aplicável a Carta Testemunhável ao Recurso em Sentido Estrito e ao Agravo em Execução sempre que ambos forem obstados de serem enviados ao Tribunal – ou seja – forem denegados pelo Juiz – funcionam como Agravo de Instrumento, servindo para “subir” o recurso à próxima instância.
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
A Carta Testemunhável já teve mais utilidade no Processo Penal, mas hoje as suas hipóteses de cabimento estão bastante reduzidas.
Segundo Aury Lopes, remanesce como recurso subsidiário, sendo aplicável a Carta Testemunhável ao Recurso em Sentido Estrito e ao Agravo em Execução sempre que ambos forem obstados de serem enviados ao Tribunal – ou seja – forem denegados pelo Juiz – funcionam como Agravo de Instrumento, servindo para “subir” o recurso à próxima instância.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
A Carta Testemunhável já teve mais utilidade no Processo Penal, mas hoje as suas hipóteses de cabimento estão bastante reduzidas.
Segundo Aury Lopes, remanesce como recurso subsidiário, sendo aplicável a Carta Testemunhável ao Recurso em Sentido Estrito e ao Agravo em Execução sempre que ambos forem obstados de serem enviados ao Tribunal – ou seja – forem denegados pelo Juiz – funcionam como Agravo de Instrumento, servindo para “subir” o recurso à próxima instância.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
A Carta Testemunhável já teve mais utilidade no Processo Penal, mas hoje as suas hipóteses de cabimento estão bastante reduzidas.
Segundo Aury Lopes, remanesce como recurso subsidiário, sendo aplicável a Carta Testemunhável ao Recurso em Sentido Estrito e ao Agravo em Execução sempre que ambos forem obstados de serem enviados ao Tribunal – ou seja – forem denegados pelo Juiz – funcionam como Agravo de Instrumento, servindo para “subir” o recurso à próxima instância.
Advogado (OAB 75.386/PR e 22.455A/MS), sócio do Alencar & Pressuto em Campo Grande-MS. Bacharel em Direito e especialista em Ciências Criminais pela PUC/PR. Possui larga experiência em procedimentos de inclusão em penitenciárias federais. Hoje atua exclusivamente na assessoria empresas, urbanas...
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Capítulo IX – Da carta testemunhável
Art. 639 a 646