Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
I – o juiz ou o tribunal, na sentença:
a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;
II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.
O Código Penal Brasileiro, em seus artigos 26 e 27, adota o critério biopsicológico de imputabilidade, ou seja, somente podem ser considerados imputáveis aqueles que possuam, ao tempo dos fatos, mais de 18 anos idade completos, bem como aqueles que possuíam as condições de compreender o caráter ilícito da ação praticada, bem como de se autodeterminar perante ela.
Nos demais casos o agente é considerado inimputável, não sendo penalmente responsável por suas ações. Não obstante, isto não significa que deixe de ser um risco para o convívio em sociedade, o que demanda a intervenção estatal. Aos inimputáveis não é aplicada a pena, mas a medida de segurança.
A inimputabilidade pode ser ao tempo dos fatos (critério etário) e/ou posterior (critério biológico), podendo ser reconhecida ao tempo do processo de conhecimento ou posteriormente, durante a execução penal. O dispositivo é claro na relação entre medida de segurança e periculosidade, não podendo ser aplicada como punição. Neste mesmo sentido, há que se manter em mente o caráter ressocializador da pena, impossível de ser cumprido em relação aos inimputáveis.
Por fim, o dispositivo possui aplicabilidade principalmente ao critério psicológico, eis que a medida de segurança relativa aos casos de inimputabilidade derivada de menoridade se encontra disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90).
Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I – no caso da letra “a” do no I do artigo anterior, bem como no da letra “b”, se tiver sido alegada a periculosidade;
II – no caso da letra “c” do no I do mesmo artigo.
A consequência da conduta antissocial (pena ou medida de segurança) costuma ser definida no processo de conhecimento, não podendo ser posteriormente modificada ao longo de seu cumprimento, sob pena de violação do trânsito em julgado.
No entanto, a medida de segurança guarda relação com a periculosidade do agente inimputável, não sendo uma sanção propriamente dita, o que permitiria a sua aplicação posterior a análise judicial dos fatos, durante a fase de execução da pena (sentido jurídico do termo).
Nos casos de omissão da sentença em situação de periculosidade presumida, de não aplicação expressa, falta de elementos ou surgimento de novos, a medida de segurança poderá ser posteriormente aplicada.
No sistema carcerário brasileiro não são raros os casos em que o agente se torne inimputável dentro da prisão, em razão da privação de sua liberdade e da falta de tratamento adequado para condições biológicas ou psicológicas, cuja evolução resultem em sua inimputabilidade superveniente. Neste caso, o mero cumprimento da pena não importa em sua ressocialização, havendo perigo na sua reinserção social sem que tenha acesso ao tratamento adequado (medida de segurança), razão de ser deste dispositivo.
Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.
O artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. versa que magistrado, ao absolver o réu, poderá aplicar medida de segurança. Trata-se da chamada absolvição imprópria, em que resta reconhecida a materialidade de um delito e sua autoria, porém deixa de ser proferida uma condenação ao agente, eis que reconhecida presença de circunstância que exclua a sua responsabilidade criminal (inimputabilidade).
Conforme anteriormente abordado, medida de segurança não é pena, guardando relação com a periculosidade do agente inimputável, podendo ser aplicada mesmo nos casos em que tenha sido absolvido, caso presumida a sua periculosidade.
O fato de um agente ser considerado inimputável não exclui seu direito ao contraditório, a ampla defesa e ao devido processo legal. Ao longo do feito de conhecimento, podem ser observadas outras causas que excluam a responsabilidade penal, como negativa de autoria ou insuficiência das provas colhidas, porém restando comprovado que o agente, por questão biológica ou psicológica, é presumidamente perigoso, podendo ser aplicada, neste contexto, medida de segurança para aquele que tenha sido absolvido da conduta propriamente dita.
Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.
O dispositivo basicamente delimita a competência para aplicação da medida de segurança, posterior a sentença. No caso de omissão, periculosidade presumida e o surgimento de novos fatos, a medida de segurança será aplicada pelo juiz responsável pelos processos de execução de pena.
Na hipótese de absolvição, que não seja a imprópria, mas que reste demonstrada a presença de elementos que denotem a periculosidade do indivíduo (laudos médicos, psicológicos, ou psiquiátricos), cumprirá ao juiz da sentença, do feito de conhecimento, a aplicação da medida de segurança.
Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
Considerando que a medida de segurança não é pena, mas resposta à periculosidade de indivíduo inimputável, versa o dispositivo que sua aplicação poderá ser determinada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, titular da ação penal pública e atuante em processos de execução penal.
O dispositivo não faculta à vítima ou a seu representante legal a possibilidade de formular tal requerimento, porém nada impede que o Ministério Público o faça. Neste caso, serve como exemplo a possibilidade de crime contra a honra, praticado em contexto de violência doméstica, situação em que diversos benefícios previstos na legislação (transação penal, suspensão do processo, acordo de não persecução penal) não podem ser aplicados. Caso processado e condenado, porém surgindo elementos indiciários da periculosidade do apenado e de sua inimputabilidade, poderá ser requerida a aplicação de medida de segurança durante a fase de cumprimento de pena.
Por fim, importante ressaltar a disposição do parágrafo único, em que surgidos elementos da periculosidade superveniente do apenado, a que não tenha sido aplicada medida de segurança, deverá ser comunicada ao juiz da execução penal.
Conforme acima abordado, não são raros os casos em que o apenado se torne inimputável ao longo da fase de cumprimento da pena, seja pelos danos produzidos pela privação da liberdade, seja pela falta de tratamento adequado para suas condições biológicas ou psicológicas específicas.
Nesta hipótese, a ressocialização não se torna mais possível com a aplicação da pena, bem como o preso pode se tornar um perigo para os demais detentos e para os funcionários do sistema carcerário, sendo necessária a aplicação superveniente de medida de segurança, adequada a sua nova condição e ao perigo que passe a representar.
Art. 756. Nos casos do no I, “a” e “b”, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
O dispositivo versa sobre a desnecessidade de nova audiência do condenado nos casos em que a medida de segurança deixe de ser aplicada por omissão (periculosidade presumida), ou que não tenha sido expressamente aplicada em contexto em que deveria ter sido.
O dispositivo, no entanto, demonstra a necessidade de nova oitiva do apenado, quando os elementos colhidos durante o processo forem considerados insuficientes ou surgidos novos, que denotem a sua periculosidade.
Art. 757. Nos casos do no I, “c”, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
§ 1 O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2 Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
§ 3 Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.
A aplicação de medida de segurança implica na restrição da liberdade individual, a ser efetivada por meio da internação em hospital de custódia, tratamento psiquiátrico ou ambulatorial, bem como na presunção de sua periculosidade e inaptidão para o convívio social, nos termos do artigo 96 do Código Penal.
Considerando que a liberdade é a regra e que toda forma de restrição deve ser precedida de autorização legal e, neste caso, de acesso ao contraditório e a ampla defesa, sendo considerados os elementos insuficientes, mas havendo indícios de periculosidade, bem como surgindo novos fatos nesta direção, é necessária a audiência com o acusado, sendo ouvida a sua defesa, realizadas as diligências consideradas necessárias, aberto prazo para alegações finais e proferida sentença.
O procedimento pode ser realizado mesmo no caso de réu foragido, sendo-lhe nomeado defensor. Considerando o fato de que está em julgamento a sua periculosidade e não a autoria e responsabilidade pelo fato criminoso, visto que inimputável, não há que se falar em revelia na realização do procedimento para réu foragido, o que inclusive acabaria por sujeitar o procedimento as regras vigentes com relação ao tema, como a citação por edital, o que não é o caso.
Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Versa o artigo 66, inciso V, alíneas ´d´ e ´e´, da Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/84) que a competência para aplicação da medida de segurança é do juiz das execuções penais, o que se encontra alinhado com o presente dispositivo. No caso, este diz respeito ao cumprimento da medida e não a determinação legal para que seja cumprida, que deve seguir as regras de competência delimitadas no artigo 754 do Código de Processo Penal.
A duração máxima da medida de segurança tem relação com a manutenção da periculosidade do indivíduo, embora exista o entendimento de que não possa ultrapassar o prazo máximo de privação de liberdade, atualmente de 40 anos (artigo 75 do Código Penal), o que deveria ser mais do que o suficiente para o tratamento adequado e a cessação do perigo apresentado por esta pessoa para o convívio em sociedade.
Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
O inimputável possui não apenas ausência de responsabilidade penal pelos seus atos, como também incapacidade para a prática de atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil.
A conexão entre ambos os conceitos é evidente, eis que ausente a capacidade para compreender o ato, suas consequências, relação com a legislação e de se autodeterminar perante estes conceitos. Da mesma forma que o inimputável possui dificuldade de compreender os valores legais e sociais envolvidos com a prática de determinada conduta ilícita, também não possui as condições para compreender o que está envolvido na celebração de negócios jurídicos diversos em sua vida civil, hipótese em que lhe é nomeado um curador.
Pois bem, o artigo 753 diz respeito a aplicação da medida de segurança para aquele acusado que tenha sido absolvido em forma diversa da imprópria, ou seja, em que tenha sido comprovado (ou a prova tenha sido insuficiente) o seu não envolvimento no crime, mas que os elementos de convicção produzidos (laudos médicos ou psicológicos) demonstrem a sua periculosidade, hipótese em que poderá ser aplicada medida de segurança mesmo para aquele que tenha sido inocentado da conduta a ele imputada.
Neste caso será necessária a oitiva de seu curador e a realização de exames mentais complementares, caso necessários.
Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
O Código Penal, atualmente vigente, qual seja o Decreto Lei 2.848, data de 07 de dezembro de 1940, com entrada em vigor na data de 1º de janeiro de 1942 (art. 361). Por sua vez o Código de Processo Penal, Decreto Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941, foi redigido na vigência do Código anterior, embora possuísse previsão de entrada em vigor na mesma data do dispositivo de legislação material penal (art. 810).
O art. 78 do Código Penal diz respeito a suspensão condicional da pena, não possuindo relação com a questão da inimputabilidade e aplicação de medidas de segurança, levando ao entendimento de que o dispositivo em análise foi redigido com relação ao Código Penal anteriormente vigente, ora revogado.
Consequentemente, o dispositivo não possui aplicabilidade concreta, eis que baseado em legislação não mais vigente. Interpretações diversas a respeito dos dispositivos a que estariam sendo feitas as referências implicaria, inevitavelmente, na inovação indevida no texto legal, fazendo com que o aplicador da norma entre em atividade privativa do Poder Legislativo.
Por outro lado, tal compreensão pode ser entendida como mero exercício de hermenêutica, o que resultaria em insegurança jurídica.
Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2o , do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.
O dispositivo em análise possui os mesmos problemas do dispositivo anteriormente abordado, ou seja, fazendo referência a norma legal já revogada. O artigo 84 do Código Penal diz respeito à unificação de penas, ao tempo em que o artigo 82 diz respeito a extinção do processo pelo cumprimento das condições da suspensão condicional da pena.
Ambos os dispositivos mencionados não guardam qualquer relação com a inimputabilidade ou a aplicação de medida de segurança, cabendo ao aplicador da norma negar a sua vigência ou exercer a interpretação acerca dos dispositivos a que estaria sendo feita a correlação, inovando artificiosamente na norma e gerando insegurança jurídica.
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I – a qualificação do internando;
II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
O dispositivo diz respeito aos requisitos para a ordem de internação.
A necessidade da presença dos dados de qualificação do internando é evidente, como forma de garantir que aquele que seja privado da sua liberdade, em razão de sua periculosidade, seja realmente a pessoa destinatária da decisão judicial.
As decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, como observável em diversos pontos da legislação processual penal e, principalmente, na Constituição Federal (art. 92, IX). No caso em questão esta fundamentação é ainda mais importante, eis que deve mencionar os elementos de convicção que levaram a conclusão a respeito da periculosidade do indivíduo, guiando os responsáveis pelos serviços de saúde pública com relação a forma mais adequada de aplicação desta medida, garantindo a eficácia do tratamento e a segurança dos profissionais envolvidos.
Por fim, mostra-se incongruente que profissionais da área jurídica estabeleçam um prazo mínimo de internação do inimputável, eis que não atuantes com saúde pública e sempre considerando a possibilidade de um tratamento eficaz, que resulte na cessação da periculosidade antes que este prazo mínimo seja ultrapassado, o que resultaria na indevida restrição de sua liberdade.
Neste caso, cabe ao representante legal do internado, devidamente municiado de documentação comprobatória, requerer o fim da medida de segurança, perante o juiz competente.
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
O dispositivo diz respeito ao internando que estiver em liberdade, sendo a ele expedido uma forma específica de mandado, de captura, a ser cumprido por oficial de justiça ou autoridade judicial.
Considerando que a medida de segurança guarda relação com a periculosidade deste indivíduo, reconhecida judicialmente a ponto de que seja determinada a sua internação, mostra-se digno de crítica que este mandado possa ser cumprido por oficial de justiça, eis que esperada a resistência do internado, com risco para a segurança pessoal do servidor público.
No caso de determinação para que o mandado seja cumprido por oficial de justiça, cabe ao magistrado o bom senso de determinar que este o faça acompanhado de força policial.
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
§ 1 O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2 Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.
Novamente o dispositivo faz referência ao Código Penal anterior, já revogado, cabendo ao aplicador da norma negar a sua vigência ou interpretar a qual dispositivo estaria sendo feita a relação, inovando na norma e gerando insegurança jurídica.
O artigo 88 do Código Penal, atualmente vigente, diz respeito aos efeitos da revogação do livramento condicional, nada possuindo de relação com a inimputabilidade, aplicação de medidas de segurança e trabalho daquele que esteja internado.
Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família
O dispositivo diz respeito ao trabalho do internado que, caso possa ser exercido, será feito de forma remunerada, sendo criado um fundo, a ele entregue no momento de sua libertação, para que tenha condições econômicas mínimas de recomeçar a sua vida.
O trabalho do preso será sempre remunerado, eis que a Constituição Federal veda a prestação de trabalhos forçados, sendo de se esperar que o trabalho do internado também o seja.
Há que se considerar, no entanto, a necessidade de que o trabalho esteja alinhado com as condições específicas do internado, contribuindo positivamente para o sucesso do tratamento e reduzindo o tempo de manutenção de sua periculosidade.
Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
A inimputabilidade nada mais é do que a ausência de condições do indivíduo de compreender o caráter ilícito da conduta, por ele praticada, e de se autodeterminar perante este impulso, motivo pelo qual é considerado perigoso para o convívio social.
Esta falta de “freios” para a prática de atos reprováveis possui reflexos evidentes na prática de condutas sexuais indevidas, dentro ou fora do processo de internação, motivo pelo qual se mostra necessária a separação entre homens e mulheres no processo de tratamento, protegendo assim a sua dignidade sexual.
O dispositivo, porém, faz uma separação apenas superficial, eis que ao tempo de sua redação, presumia apenas o risco para mulheres com relação a prática de condutas sexuais indevidas por homens internados em conjunto.
Nos tempos atuais a compreensão da sexualidade humana evoluiu ao ponto de se entender que homens e mulheres podem ser vítimas de crimes sexuais praticados por pessoas oriundas do mesmo gênero, motivo pelo qual a internação de mulheres não deve se basear apenas na separação por este critério, mas também para a internação conjunta de outras mulheres, cuja periculosidade guarde relação com o exercício indevido de sua sexualidade em desfavor de vítimas do mesmo gênero.
Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1 Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2 Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
b) recolher-se cedo à habitação;
c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não frequentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
§ 3o Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.
Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.
Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.
§ 1 O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
§ 2 Se for reconhecida a transgressão e imposta, consequentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.
Art. 772. A proibição de frequentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.
Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;
II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;
IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de frequentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;
V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;
VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;
VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.
Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1o , II, e § 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
§ 1 Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2 Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os nos I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.
Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.
Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.
Advogado (OAB/SP 318.248). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Pós-graduado em Direito...
Ler mais
Título V – Da execução das medidas de segurança
Art. 751 a 779