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Principais aspectos jurídicos do crédito tributário para advogados

Principais aspectos jurídicos do crédito tributário para advogados

23 jul 2024
Artigo atualizado 20 ago 2024
23 jul 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 20 ago 2024

O crédito tributário corresponde à materialização da obrigação tributária por meio do lançamento. Uma vez constituído o crédito, este somente poderá ser suspenso ou extinto nas hipóteses taxativamente descritas no Código Tributário Nacional, bem como contará com diversas garantias e privilégios.

O presente artigo tratará sobre um  dos principais temas de direito tributário: o crédito tributário. 

É importante frisar que, dada a complexidade e extensão do tema, o artigo fará uma abordagem introdutória a respeito do conceito de crédito tributário, bem como de sua forma de constituição, hipóteses de suspensão e exclusão, modalidades de extinção, garantias e privilégios.

O que é crédito tributário? 

Para entender o que é o crédito tributário, é necessário rememorar e relacionar os conceitos de hipótese de incidência, fato gerador e obrigação tributária.

Em apertada síntese: a) A hipótese de incidência representa a situação genérica e abstrata prevista em lei suficiente para o desencadeamento da obrigação tributária (ex: aquele que é proprietário de veículo automotor no estado X, deve-lhe pagar determinada quantia a título de IPVA); b) o fato gerador, por sua vez, é caracterizado pela situação específica e concreta ocorrida no mundo fenomênico (José é proprietário do veículo automotor no Estado X).

Ocorrido o fato gerador, isto é, subsumindo-se a situação fática àquela prevista na hipótese de incidência, surge a obrigação tributária. Essa obrigação pode ser tanto principal (de pagar tributo ou penalidade) como acessória (prestações positivas ou negativas impostas no interesse da arrecadação ou fiscalização).

O crédito tributário, por fim, corresponde à materialização e verificação dos elementos dessa obrigação pela Autoridade Administrativa.

Definição de crédito tributário.

Como constitui-se o crédito tributário?

Nos termos do art. 142 do CTN, o crédito tributário é constituído privativamente pela Autoridade Fiscal por meio do lançamento.

O lançamento, por sua vez, corresponde ao procedimento (ou ato, a depender do entendimento) administrativo tendente a: i) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; ii) determinar a matéria tributável; iii) calcular o montante do tributo devido; iv) identificar o sujeito passivo; e, v) sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Para entender melhor sobre a constituição do crédito tributário e as modalidades de lançamento previstas na legislação tributária, acesse este artigo específico sobre o tema.

O que é a suspensão do crédito tributário?

Uma vez constituído o crédito tributário, este é dotado de exigibilidade. Entretanto, o próprio CTN, em seu art, 151 prevê hipóteses em que essa exigibilidade pode ser suspensa, são elas: i) moratória; ii) depósito do montante integral; iii) reclamações ou recursos administrativos; iv) concessão de liminar em mandado de segurança; v) concessão de liminar em outras espécies de ação judicial; vi) o parcelamento.

Dessa forma, ocorrida alguma dessas hipóteses de suspensão do crédito tributário, sua exigibilidade ficará suspensa e o Fisco não poderá utilizar de quaisquer meios coercitivos para a exigir o tributo supostamente devido.

Para melhor aprofundar as hipóteses de suspensão do crédito tributário, sugerimos o acesso a outro artigo que trata especificamente sobre o assunto. 

O que é a extinção crédito tributário?

A extinção do crédito tributário corresponde à extinção do vínculo obrigacional entre o sujeito ativo do tributo e o contribuinte. Enquanto na suspensão a inexigibilidade ocorre de maneira provisória, na extinção há o encerramento definitivo do binômio crédito/obrigação.

As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156 do CTN:  I) o pagamento; II) a compensação; III) a transação; IV) remissão; V) a prescrição e a decadência; VI) a conversão de depósito em renda; VII) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X) a decisão judicial passada em julgado; XI) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Vejamos detalhadamente cada uma das hipóteses elencadas no dispositivo acima:

I) Pagamento: Forma mais comum de extinção do crédito tributário, em que o sujeito passivo efetiva entrega aos cofres públicos a quantia que é devida. De acordo com o art. 162 do CTN, constituem forma de pagamento: a) Moeda; b) Cheque; e, anacronicamente, c) Vale Postal; d) Estampilha; e) Papel Selado; e f) Processo Mecânico

II) Compensação: Presume a ideia de créditos e débitos recíprocos entre as partes. Nessa hipótese de extinção, o art. 170 do CTN determina que deve existir lei disciplinando as condições e garantias da compensação. Como requisitos à compensação tributária, exigem-se: a) Credores e devedores recíprocos; b) Créditos líquidos e certos em favor do sujeito passivo; c) Lei autorizando; e d) Reconhecimento administrativo ou trânsito em julgado de ação judicial Em se tratando de decisão judicial, a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado.

III) Transação: Trata-se do acordo em que as partes, por meio de concessões mútuas, optam por dar fim ao litígio. Nos termos do art. 171 do CTN, é necessária a edição de lei de cada ente autorizando a transação, bem como estabelecendo suas condições e garantias.

IV) Remissão: A remissão é o perdão da dívida pelo Estado. Depende de Lei do ente federativo competente, que pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão parcial ou total, atendendo: a) à situação econômica do sujeito passivo; b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; c) à diminuta importância do crédito tributário; d) a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; e) a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

V) Prescrição e Decadência: A decadência do direito tributário é a perda do direito do fisco de realizar o lançamento para constituição do crédito tributário. 

O art. 173 do CTN prevê que decai o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito em 5 anos, contados a partir: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Essa hipótese é aplicável aos lançamentos por declaração e de ofício, bem como aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que não houver qualquer espécie de pagamento antecipado, ou seja, nada a homologar.

Em se tratando de lançamento por homologação no qual houve pagamento, porém a menor, o prazo decadencial será calculado nos termos do § 4º, do art. 150, do CTN, ou seja, 5 (cinco) anos da data da ocorrência do fato gerador. Tal situação também só é aplicável aos casos em que não for comprovado dolo, fraude ou simulação.

Já a prescrição caracteriza-se pela perda do direito de ação pelo transcurso do prazo descrito em lei. O prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN, é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.

VI) Conversão do Depósito em Renda: Ocorre em qualquer caso em que haja um depósito a favor da Fazenda Pública e ele seja levantado de modo a integrar definitivamente os cofres públicos, não estando mais sujeito a não importar condição ou pendência.

VII) Pagamento Antecipado e Homologação do Lançamento: Trata-se dos casos em que o contribuinte apurou e realizou o pagamento antecipado e o Fisco expressamente homologou o lançamento realizado.

VIII) Consignação em Pagamento: Tem cabimento nos casos do art. 164 do CTN: a) recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; b) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e; III) de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Em todas as hipóteses da consignação em pagamento o contribuinte tem a vontade de pagar o crédito, mas é obstado pelo Fisco ou exigido por mais de um Fisco, de modo que caberá ao judiciário definir qual o legítimo.

IX) Decisão Administrativa Irreformável: Trata-se do caso em que o contribuinte apresenta irresignação administrativa à exigência ou pagamento do crédito e sagra-se vitorioso. Não podendo mais ser alterada a decisão favorável ao contribuinte, extingue-se parcialmente ou integralmente o crédito tributário.

X) Decisão Judicial transitada em Julgado: Segue a mesma linha de raciocínio da decisão administrativa irreformável, mas com o aval do poder judiciário. Isto é, o contribuinte, por meio de ação judicial, tem reconhecido seu direito de não arcar com o tributo. O crédito somente será extinto com o trânsito em julgado da decisão.

XI) Dação em Pagamento em Bens Imóveis: Hipótese trazida pela Lei Complementar nº 104/2001. Nesse caso, o contribuinte, em processo administrativo ou judicial (mais usual) oferece bens imóveis como pagamento do crédito tributário. Uma vez aceitos pelo fisco e satisfeito parcialmente ou integralmente o crédito, extingue-se essa parcela. Somente é válida para bens imóveis e na forma e nas condições estabelecidas em lei de cada um dos entes tributantes.

O que é a exclusão do crédito tributário?

A exclusão do crédito tributário é caracterizada pelas hipóteses em que, a despeito da ocorrência do fato gerador, a Autoridade Fiscal vê-se obstruída ao realizar a sua constituição por meio do lançamento. Em outras palavras, verifica-se a hipótese de incidência, mas a norma de exclusão impede a constituição do crédito.

As hipóteses de exclusão do crédito tributário encontram-se disciplinadas no art. 175 do CTN, sendo elas: i) isenção; e ii) anistia. Ambas demandam lei específica e podem ser concedidas em caráter geral ou específico.

A isenção decorre do próprio exercício da competência tributária pelo ente federativo, que opta, por razões de conveniência e oportunidade, ou de justiça fiscal, pela dispensa do pagamento do tributo. 

Veja, diferentemente do que ocorre com a imunidade tributária, em que o ente nem mesmo sequer possui competência para tributar as situações previstas na Constituição, a isenção é fruto da própria competência, exercida de maneira “negativa” pelo ente tributante.

Saiba mais sobre isenção tributária

Já a anistia, nos termos do art. 180 do CTN, refere-se exclusivamente à dispensa do pagamento de penalidades cometidas antes da vigência da lei que a concede. 

Isso significa que a anistia terá sempre efeito retroativo, isto é, que abrangerá (e “perdoará”) apenas as penalidades perpetradas anteriormente à vigência da lei de anistia. Até porque, se tivesse o condão de atingir aquelas posteriores, implica em revogação da penalidade.

Quais são as garantias e privilégios do crédito tributário?

Como medidas para assegurar a arrecadação de tributos pelo Fisco — sobretudo, em decorrência da relevância social da tributação para a administração do Estado — o CTN prevê uma série de garantias e privilégios aos créditos de natureza tributária.

Enquanto principais garantias e privilégios do crédito tributário, destacam-se os seguintes:

I) Presunção de Fraude após Inscrição de Dívida Ativa (CDA): determina o art. 185 do CTN que presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. 

Com isso, diferentemente do que ocorre com os demais títulos executivos (que exigem o ajuizamento da execução para configuração da fraude à execução), a inscrição do crédito tributário em dívida ativa já possui como efeito a presunção de fraude quando houver disposição de bens sem reserva de recursos suficientes ao total pagamento da dívida.

II) Indisponibilidade de Bens (art. 185-A do CTN): Na hipótese de o devedor tributário: i) devidamente citado; ii) não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal; e iii) não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos. 

A comunicação da decisão ocorrerá,  preferencialmente, por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

III) Regra Geral de Preferência (art. 186 do CTN): O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes: i) da legislação do trabalho; ii) ou do acidente de trabalho

IV) Preferência na Falência (Lei n. 11.101/2005): na falência, o crédito tributário somente não prefere: i) aos créditos extraconcursais; ii) às importância passíveis de restituição; iii) aos créditos trabalhistas inferiores a 150 salários mínimos por credor; iv) aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.

V) Recuperação Judicial (art. 191-A do CTN): O crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial, bem como a concessão da recuperação depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.

VI) Comprovação de Quitação de Tributos em Inventários (art. 192 do CTN): Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

VII) Impossibilidade de Participação de Certames (art. 193 do CTN): Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Conclusão

Dos tópicos listados acima é possível verificar não só a vastidão, como a relevância do tema que envolve o crédito tributário. Uma parcela significativa do Código Tributário Nacional é dedicada a abordar com profundidade este tema, que torna-se absolutamente indispensável não só ao estudante, como também a qualquer profissional que se dedica à aplicação do Direito Tributário.

Conforme exposto no início, o presente artigo não possui a pretensão de esgotar o assunto, mas apenas introduzi-lo àqueles que possuem interesse e que irão, futuramente, aprofundar-se sobre o tema.

Perguntas frequentes sobre o tema

O que é crédito tributário? 

Crédito tributário é a quantia que o contribuinte tem o direito de exigir do Estado, resultante de impostos ou contribuições pagas a mais ou indevidamente. No direito tributário, também se refere ao valor devido pelo contribuinte à Fazenda Pública, após a ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária.

Como se constitui um crédito tributário? 

O crédito tributário constitui-se formalmente pelo lançamento, que é o procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Quais são as formas de extinção do crédito tributário? 

As formas de extinção incluem o pagamento, a compensação, a transação, o parcelamento, a decisão administrativa irreformável (isto é, definitiva na esfera administrativa), a decisão judicial passada em julgado, a remissão, a prescrição e a decadência.

Qual é a diferença entre crédito tributário e obrigação tributária? 

A obrigação tributária é a relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, onde este último tem o dever de pagar o tributo devido por lei. Já o crédito tributário é a quantificação dessa obrigação, expressa em valor monetário, que se torna devida após o lançamento.

Quais são as garantias e privilégios do crédito tributário? 

O crédito tributário goza de garantias como a preferência sobre quase todos os demais créditos, exceto os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, e de privilégios como o de ser cobrado judicialmente através da execução fiscal, que é um processo mais rápido e eficaz comparado a outros tipos de cobrança judicial.

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Conheça as referências deste artigo

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva. 2019.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2018.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. E-Book.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2020. E-Book.


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Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...

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