O direito à manifestação é a garantia constitucional à livre manifestação do pensamento Disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, este direito é um dos pilares da democracia.
Neste artigo vamos falar sobre o direito à manifestação, disposto na Lei nº 5250. Através da doutrina e legislação referentes ao tema, abordaremos o conceito e a premissa constitucional de tal direito. Além de apontar alguns fatores históricos, seguidos de suas limitações e as principais discussões.
O que é o direito à manifestação?
O direito à manifestação é um pilar da democracia, podendo ser exercido em qualquer lugar do país. A Constituição Federal de 1988 garante no art. 5 que:
Art. 5º, § IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Aart. 5º, § XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”
Art. 5º, § XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.”
Além disso, este direito também é garantido pelo art. 220 da Lei Maior, que dispõe:
Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.“
As manifestações são uma forma de expressão coletiva e também um exercício de democracia, pois cria um espaço público de discussão.
Também é através da manifestação que a sociedade demonstra seus anseios e necessidades ao Estado. Por isso, o exercício deste direito é a afirmação do Estado Democrático de Direito. Apesar de livre, é importante ressaltar que a manifestação não pode infringir outros direitos, que também são assegurados pela Constituição Federal.
O direito à manifestação na Declaração Universal dos Direitos Humanos
Vale ressaltar ainda que o direito à manifestação está previsto nos artigos 18, 19 e 20 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, observe:
Art. 18 Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.“
Art. 19: Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.“
Art. 20: Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.“
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o direito à manifestação
O direito à manifestação também é tratado no Pacto de San José da Costa Rica que ocorreu na Convenção Americana sobre Direitos Humanos sobre a matéria. Confira abaixo alguns tópicos importantes do art. 13 do pacto chamado “Liberdade de pensamento e de expressão”.
Liberdade de pensamento e de expressão
Art 13 – 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.“
Censura x responsabilidades ulteriores
Art 13 – 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.“
Restrição do direito de expressão por meios indiretos
Art 13 – 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.“
Censura para regulamentação ao acesso
Art 13 – 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. “
Proibição de propaganda a favor da guerra
Art 13 – 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.“
A liberdade de expressão e o direito à manifestação
De acordo com Ana Paula Barcellos, a liberdade de expressão é “a comunicação de ideias e opiniões”. Ele fala ainda sobre como esse “é um direito individual clássico, titularizado por cada indivíduo (artigo 5º, IV e IX), mas tem igualmente dimensões coletivas”.
Dimensão individual e coletiva
Dessa forma, a liberdade de expressão possui uma dimensão individual, ou seja, cada cidadão tem como direito pensar por si próprio e emitir juízo de valor.
Entretanto, possui também uma dimensão coletiva, a qual protege os meios de comunicação que serão mais bem veiculados em debate com a sociedade, sendo divulgado de forma ampla as informações e diferentes opiniões.
Essa dualidade nos faz entender que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação disposta no artigo 220 da Lei Maior, está ligada com a relação entre a liberdade de expressão e o debate político, bem como com a democracia.
Mais liberdade no dia a dia
No mesmo sentido, a lei apresenta que a liberdade de reunião, garantida pelo artigo 5º, XVI da Constituição e a liberdade de culto, prevista no artigo 5º, VI do mesmo dispositivo, são ao mesmo tempo coletivas e individuais, uma vez que cada cidadão tem direito de se reunir, mas tal direito só faz sentido quando um grupo o manifesta.
O Supremo Tribunal Federal entende que a liberdade de imprensa tem preferência em caso de conflito com outros direitos e liberdades, como se pode constatar no julgamento da ADPF 130 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) que não recepcionou a Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988.
Historicamente, pode-se dizer que a liberdade de expressão está ligada à crença religiosa e a crítica política, porém, ela não se limita a esses assuntos. Ela engloba a livre comunicação de qualquer ideia, opinião ou crítica.
Além disso, afirma-se que as críticas e opiniões divergentes no ambiente político não é algo bem visto por parte de quem esteja no poder, tanto que até metade da década de 1980, foram utilizados muitos mecanismos de censura no Brasil.
Direito de reunião
A Magna Carta garante, conforme já exposto, em seu artigo 5º, XVI, o direito de reunião. Ou seja, todos podem reunir-se pacificamente em locais abertos ao público, não sendo necessária autorização e desde que não frustrem outra reunião.
Conforme Ana Paula Barcelos, trata-se de um “direito público subjetivo de grande abrangência”. É ao mesmo tempo um direito individual e coletivo. A mesma autora elenca elementos da reunião:
- Pluralidade de participantes;
- Tempo de duração limitada;
- Ter um propósito determinado;
- Ser lícito, pacífico e sem armas;
- Ocorrer em local delimitado em área certa.
Não é necessária autorização de nenhuma autoridade para realizá-la, entretanto, é preciso aviso prévio às autoridades para fins de organização. Na prática, a tutela jurídica desse direito é o mandado de segurança.
Limites ao direito à manifestação
Esse conjunto de direitos e liberdades aqui expostos e garantidos constitucionalmente não pode ser invadido por ninguém, inclusive pelo Estado que não poderá ultrapassar as fronteiras previstas a cada um desses direitos.
Mesmo quando for possível alguma forma de restrição, esta deverá respeitar o núcleo do direito, bem como o princípio que rege a dimensão de tal direito.
Restrições para a ação estatal
Pode-se dizer que a ação estatal está submetida aos seguintes princípios fundamentais, que são condicionantes de autoridade:
- Legalidade, disposto no artigo 5º, II da CF/88;
- Isonomia, artigo 5º, caput, I, CF/88. E, entende-se aqui um sentido amplo de isonomia: tanto a formal como a material.
O devido processo legal é outro princípio a ser observado pelo Estado, ou seja, qualquer ato praticado deve estar previsto em lei, o que leva a observância ao contraditório e ampla defesa e de um órgão julgador imparcial, princípios previstos no artigo 5º, LIII, CF/88.
Além disso, caso o Estado venha a aplicar, como atividade sancionadora, determinadas penas, estas também devem respeitar os limites constitucionais determinados no artigo 5º, XLV a L, CF/88.
A razoabilidade e proporcionalidade são princípios que também devem ser respeitados por toda e qualquer ação do Estado, nos termos do artigo 5º, LIV, CF/88.
Por fim, deve respeitar a segurança jurídica prevista no artigo 5º, caput, XXXVI, XXXIX, CF/88 e artigo 150, I e III, CF/88).
Conclui-se assim que o Estado não pode aprovar lei que restrinja a liberdade de expressão ou a liberdade de crença, mas isso não impede que este discipline questões como: exigir determinadas qualificações para algumas profissões, sempre observada é claro os princípios aqui mencionados.
Em relação a censura e regulamentação
No que diz respeito a censura de natureza política, ideológica ou artística é vedada qualquer forma de limitação prévia, porém, é possível que lei ordinária regulamente a realização de espetáculos e eventos de diversão, como por exemplo, no tocante a faixa etária e a definição de locais e horários inadequados para tanto, como próximo a hospitais.
Quando se trata de rádio e televisão, também é possível que o Estado estabeleça meios de defender o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, conforme previsto no artigo 220, § 3º e 221, CF/88.
No mesmo sentido, a liberdade de expressão do pensamento e o direito à informação, ambas dispostas no artigo 5º, X, CF/88 encontram limitação no atingimento à intimidade, honra, vida privada e ao discurso de ódio.
Outro importante ponto a ser destacado quando abordado o presente assunto se refere ao direito de indenização por dano material, moral e à imagem previsto no artigo 5º, inciso V da Magna Carta.
Essa norma visa a reparação do sujeito ofendido, ou seja, que teve algum bem jurídico constitucionalmente assegurado, lesado tendo sofrido, portanto, prejuízos. A reparação pode ser feita de forma econômica ou até mesmo através do direito de resposta.
Por fim, é importante estar atento à censura prévia. A Constituição Federal em vigência repele veementemente essa possibilidade e, o caráter preventivo é característico da censura prévia.
Referente a calúnia, injúria ou difamação
A Constituição Federal em vigência repele veementemente a censura prévia e, o caráter preventivo é característico da censura prévia.
Entretanto, isso não quer dizer que o direito à liberdade de imprensa é absoluto, inclusive, há previsão de responsabilização por danos materiais e morais daquele que for responsável por notícias contendo calúnia, injúria ou difamação.
A seguir, vê-se um julgado recente do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual diz claramente que direito à manifestação não se confunde com ofensas, observe:
Apelação criminal. Desacato. Art. 331 do código penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Agredir verbalmente funcionário público no exercício da sua função com a clara intenção de desrespeitá-lo. Tipicidade material confirmada pelos depoimentos dos socorristas do SAMU perante o juízo. Declarações que detém fé pública. Dolo evidenciado. Provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Direito à manifestação que não se confunde com ofensas. Liberdade de opinião desde que exercida com cautela e de forma educada. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.”
TJPR – 4ª Turma Recursal – 0005628-58.2018.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 04.05.2020)
Mais liberdade no dia a dia
Principais dúvidas sobre direito à manifestação
Abaixo está um resumo das principais dúvidas sobre direito à manifestação, confira!
É livre o direito de manifestação?
O direito à manifestação é livre e compõem os pilares da democracia. Porém, apesar de livre, é importante ressaltar que a manifestação não pode infringir outros direitos, que também são assegurados pela Constituição Federal.
O que é direito à manifestação?
O direito à manifestação é a garantia constitucional à livre manifestação do pensamento Disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, este direito é um dos pilares da democracia.
O que é liberdade de manifestação?
É o direito manifestar o pensamento, criação, expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo.
É garantido pela constituição que declara “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização” (CF, art. 5º).
O que diz a Constituição sobre manifestação?
A Constituição Federal de 1988 garante no art. 5 parágrafo IV que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
Conclusão
O direito à manifestação é extremamente amplo, igualmente a sua garantia constitucional. Porém, deve-se respeitar os limites estabelecidos para que não traga prejuízos e lesões de outros direitos fundamentais.
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Advogada (OAB 93129/PR) no Lima e Góis Advogados. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Pós- Graduada em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Eleitoral pela Faculdade Pólis Civitas. Tenho experiência de atuação na...
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